Decisão Terminativa de 2º Grau

Documental 0753410-46.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0753410-46.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso , Documental ]
AGRAVANTE: RODOLPHO TRANDAFILOV DANTAS
AGRAVADO: M L MIYASAKI LTDA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO RELATOR EM RAZÃO DE RECURSO ANTERIOR INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. 

2. O recurso foi inicialmente distribuído a relatoria diversa. Constatou-se, contudo, a existência de agravo de instrumento anteriormente interposto no mesmo processo e distribuído a outro desembargador, que assumiu posteriormente o acervo do relator originário. 

3. Diante da distribuição anterior, reconheceu-se a prevenção do referido relator para o julgamento de recursos posteriores relacionados ao mesmo processo. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de recurso anteriormente distribuído no tribunal, referente ao mesmo processo, torna prevento o relator para apreciação de recursos posteriores. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5. A distribuição do primeiro recurso no tribunal estabelece a prevenção do órgão julgador e do relator para todos os feitos posteriores relacionados ao mesmo processo ou a processo conexo. 

6. A regra decorre do princípio do juiz natural e encontra previsão no regimento interno do tribunal e na legislação processual civil. 

7. Verificada a existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído ao relator que assumiu o acervo do desembargador originário, impõe-se a redistribuição do novo recurso por prevenção. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Determinado o cancelamento da distribuição e a redistribuição do agravo de instrumento ao relator prevento. 

Tese de julgamento: “1. A distribuição do primeiro recurso no tribunal torna prevento o relator para o julgamento de recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo. 2. Constatada a prevenção, deve ser cancelada a distribuição realizada em desconformidade e determinada a redistribuição ao relator prevento.” 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, p.u.; RITJPI, arts. 135-A, p.u., e 145. 


DECISÃO TERMINATIVA 


Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por RODOLPHO TRANDAFILOV DANTAS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina , nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO (Processo nº 0834481-43.2023.8.18.0140) ajuizada em face de M L MIYASAKI LTDA, ora Agravada. 

Da análise dos autos, infere-se que, em 09/03/2026, o Agravo de Instrumento foi distribuídoàminha Relatoria, no entanto, oDes. MARIO BASILIO DE MELO, que assumiu o acervo do Desembargador Antônio Lopes de Oliveira, deve ser o Relator do presente recurso, em observância ao princípio do Juiz Natural e às normas processuais e regimentais vigentes, através dadistribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores,conforme passo a fundamentar. 

Aprevençãodo Des. MARIO BASILIO DE MELO firmou-se a partir dadistribuiçãoanterior do Agravo de Instrumento nº 0753085-42.2024.8.18.0000, em 21/03/2024, interposto nos autos do Processo nº 0834481-43.2023.8.18.0140. 

Nesse sentido, adistribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo,ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, vejamos: 


“Art. 145.Adistribuição de ação originária e de recurso cívelou criminaltorna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, paratodos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processoou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.” 


“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. 

Parágrafo único.Oprimeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processoou em processo “conexo,ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.” 


“Art. 930, do CPC. Omissis. 

Parágrafo único. Oprimeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processoou em processo conexo.” 


Isto posto, DETERMINO o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. MARIO BASILIO DE MELO, atendendo-se às normas supra. 

Expedientes necessários. 


Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica. 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753410-46.2026.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753410-46.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Documental

Autor

RODOLPHO TRANDAFILOV DANTAS

Réu

M L MIYASAKI LTDA

Publicação

10/03/2026