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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800294-54.2025.8.18.0167
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA FUNDADA EM SUPOSTO PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. CORTE REALIZADO EM SEXTA-FEIRA. VEDAÇÃO LEGAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA, MARCIA LEANE FERREIRA SILVA, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos por MARCIA LEANE FERREIRA SILVA e por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que, em ação indenizatória, declarou a inexistência de débito que motivou a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, condenou a concessionária à restituição de valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A autora sustenta a insuficiência do quantum indenizatório e requer sua majoração. A concessionária, por sua vez, defende a legalidade da suspensão do serviço, alegando inadimplência relativa à entrada de parcelamento supostamente contratado pela autora via site, bem como a constatação de autorreligação irregular, pleiteando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a validade da cobrança referente à entrada de parcelamento no valor de R$ 909,04, que teria motivado a suspensão do fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido ou majorado diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pela prestação do serviço, cabendo-lhe demonstrar a legitimidade da cobrança que motivou a suspensão do fornecimento. 4. A concessionária não comprova a contratação do alegado parcelamento realizado pela autora via site, limitando-se a apresentar telas sistêmicas internas, documentos unilaterais desprovidos de assinatura, registro de IP, autenticação eletrônica ou qualquer elemento que demonstre a efetiva manifestação de vontade da consumidora. 5. Registros sistêmicos desacompanhados de elementos de validação não possuem força probatória suficiente para demonstrar a contratação de obrigação pelo consumidor, razão pela qual se reconhece a inexigibilidade do débito apontado. 6. Sendo irregular o débito que fundamentou a cobrança, revela-se ilícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica dele decorrente. 7. A interrupção indevida de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo experimentado pelo consumidor. 8. A suspensão do serviço iniciada em sexta-feira, prolongando a privação durante todo o final de semana, viola a vedação prevista na Lei nº 14.015/2020, circunstância que agrava a ilicitude da conduta da concessionária. 9. O valor de R$ 1.000,00 fixado na sentença revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, especialmente a irregularidade do débito, a interrupção do serviço essencial e o prolongamento da privação durante o final de semana, sendo adequada a majoração para R$ 3.000,00, quantia que atende às funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da autora parcialmente provido e recurso da concessionária desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica quando não comprova a legitimidade do débito que motivou o corte. 2. Telas sistêmicas internas desacompanhadas de elementos de autenticação ou manifestação inequívoca de vontade do consumidor não são suficientes para comprovar a contratação de parcelamento de débito. 3. A interrupção indevida de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa. 4. A suspensão do fornecimento iniciada em sexta-feira, com privação do serviço durante o final de semana, viola a Lei nº 14.015/2020 e justifica a majoração do valor indenizatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55; Lei nº 14.015/2020; Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por MARCIA LEANE FERREIRA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A Autora narrou que, no dia 17/01/2025 (sexta-feira), teve o fornecimento de energia de sua residência suspenso de forma indevida. Afirmou que efetuou o pagamento da única fatura de consumo vencida, referente a dezembro/2024 (R$ 260,38), no mesmo dia, mas permaneceu o final de semana sem o serviço essencial, acarretando prejuízos à rotina de sua filha menor e ao trabalho de seu marido. Por esta razão, pleiteou, em síntese: concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro do valor pago e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a Ré alegou preliminarmente a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à autora. No mérito, defendeu que o corte inicial do serviço ocorreu de forma lícita em 11/11/2024, devido à inadimplência da entrada de um parcelamento formalizado pela autora via site em 04/09/2024 (valor de R$ 909,04). Sustentou que a suspensão ocorrida em 17/01/2025 consistiu, na verdade, em um recorte, após ser constatada uma autorreligação clandestina na unidade consumidora. Aduziu não haver ato ilícito, e requereu a total improcedência dos pedidos ou a fixação moderada de eventual dano moral. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Determinou este Juízo, em decisão anterior, que a ré apresentasse o contrato de parcelamento devidamente assinado pelas partes. Contudo, em vez disso, a concessionária limitou-se a juntar documento unilateral (“tela sistêmica”), sem assinatura ou qualquer mecanismo de validação de vontade da autora. [...] Ainda que houvesse débito, cumpre lembrar que a suspensão do fornecimento só é legítima quando precedida de notificação adequada, observados os requisitos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. No caso concreto, a concessionária não comprovou regularidade dos procedimentos nem existência válida da obrigação. [...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do débito que motivou a suspensão do fornecimento de energia elétrica; b) CONDENAR a ré EQUATORIAL PIAUÍ a restituir os valores pagos indevidamente, a serem apurados em liquidação, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a ré EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, MARCIA LEANE FERREIRA SILVA, suscita que a sentença reconheceu a ocorrência de dano moral, mas fixou a indenização em valor módico, arbitrando-a em R$ 1.000,00. Sustenta que tal quantia não atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da condenação, notadamente diante das graves circunstâncias enfrentadas pela parte autora, que ficou por mais de 24 horas sem energia elétrica, mesmo após o pagamento tempestivo da fatura. Aduz que o sofrimento da família, a desorganização da rotina da filha menor, a perda de renda do marido da autora e a humilhação suportada evidenciam a necessidade de majoração do quantum indenizatório. Por último, requer o provimento do recurso para reformar a sentença no ponto em que fixou a indenização por danos morais, majorando-a para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ou, subsidiariamente, para o patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Ré, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., suscita que a própria conduta da parte autora ensejou a suspensão do fornecimento de energia, não havendo que se falar em qualquer ato ilícito por parte da concessionária. Alega que a recorrida deixou de quitar a fatura referente ao mês 09/2024, no valor de R$ 909,04, correspondente à entrada de um parcelamento formalizado no site da empresa, e que após o primeiro corte legítimo em 11/11/2024, foi constatada a autorreligação irregular em 17/01/2025, o que resultou na necessidade de um recorte. Alega a presunção de legalidade dos atos da concessionária e a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por último, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum indenizatório. A Autora, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos inominados e passo ao exame conjunto das matérias devolvidas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Nos termos do art. 14 do referido diploma, a responsabilidade do fornecedor pela prestação do serviço é objetiva, sendo igualmente cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo à concessionária demonstrar a legitimidade das cobranças que motivaram a suspensão do fornecimento. No caso, a controvérsia reside na validade da cobrança da quantia de R$ 909,04, apontada pela Ré como “entrada” de suposto parcelamento de débitos antigos, alegadamente contratado via site em 04/09/2024, cujo inadimplemento teria ocasionado o corte inicial em 11/11/2024 e posterior recorte em 17/01/2025. Contudo, a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Para comprovar a anuência da Autora ao parcelamento, limitou-se a juntar telas sistêmicas (ID 29732677 - pág. 8 e ID 29732659 - pág. 9), documentos produzidos unilateralmente, sem assinatura, registro de IP, autenticação eletrônica ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, tais registros internos, desacompanhados de outros elementos de confirmação, não possuem força probatória suficiente para comprovar a contratação. Diante disso, correta a sentença ao reconhecer a inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 909,04. Sendo irregular o débito, também é ilícita a suspensão do fornecimento dele decorrente. No tocante ao recurso da autora, que pleiteia a majoração da indenização por danos morais, verifica-se que a suspensão indevida de energia elétrica, serviço público essencial, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. A autora insurge-se contra o valor fixado na sentença, de R$ 1.000,00, o que merece acolhimento. Na hipótese, observa-se circunstância relevante: o último corte ocorreu em 17/01/2025, uma sexta-feira, prolongando a privação do serviço essencial durante todo o final de semana. Tal conduta contraria expressamente o disposto na Lei nº 14.015/2020, que veda a suspensão de serviços públicos por inadimplemento iniciada em sexta-feira, sábado, domingo, feriado ou véspera de feriado. Considerando o porte econômico da concessionária, as particularidades do caso concreto — especialmente a privação do serviço durante o fim de semana e a irregularidade do débito que originou o corte — bem como o pagamento regular da fatura mensal do período (ID 29732668), entendo que o valor fixado na origem não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados pelas Turmas Recursais em casos semelhantes. Assim, reputo adequada a majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que melhor atende às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso da Recorrente, MARCIA LEANE FERREIRA SILVA, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e julgar procedente, em parte, o pedido contido no recurso, a fim de: a) reformar a sentença de primeiro grau para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os juros e a correção monetária nos termos fixados na origem. No mais, mantenho a sentença em seus demais termos. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Quanto ao recurso interposto pela Recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., voto pelo seu conhecimento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões acima expostas. Condeno a Recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, § 2°, do CPC. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte MARCIA LEANE FERREIRA SILVA sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Rômulo André Campos Macêdo, OAB/PI nº 24.667, conforme requerido em Recurso Inominado (ID 29732672 - pág. 2). Da mesma forma, determino que as futuras intimações referentes à parte EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Marcos Antonio Cardoso de Souza, OAB/PI nº 3.387, conforme requerido em Recurso Inominado (ID 29732677 - pág. 14). É como voto.
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0800294-54.2025.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARCIA LEANE FERREIRA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/04/2026