Acórdão de 2º Grau

Reivindicação 0700032-22.2019.8.18.0001


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL. POSSE EXERCIDA POR EX-NORA DOS PROPRIETÁRIOS. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS À IMISSÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Oeiras/PI nos autos de ação reivindicatória ajuizada por proprietários de imóvel em face de ocupante que passou a residir no local em razão de casamento com o filho dos autores. Os autores alegam ocupação sem justo título e requerem a imissão na posse e desocupação do bem. A demandada sustenta que o imóvel teria sido objeto de doação informal para construção da residência familiar e pleiteia a manutenção da posse, bem como o reconhecimento de direitos pelas benfeitorias realizadas. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito dos autores à imissão na posse, determinar a desocupação do imóvel e fixar indenização pelas benfeitorias realizadas pela ré. A recorrente alega nulidade do processo por violação ao contraditório e à ampla defesa e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a procedência da ação reivindicatória, com a consequente imissão dos autores na posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da técnica de julgamento que adota integralmente os fundamentos da sentença recorrida, desde que haja indicação suficiente das razões de decidir. 5. A análise dos autos demonstra que a sentença apreciou adequadamente os elementos probatórios e reconheceu o direito dos proprietários à imissão na posse do imóvel reivindicado. 6. A decisão também observou a necessidade de indenização pelas benfeitorias realizadas pela ocupante, preservando o equilíbrio entre o direito de propriedade dos autores e os investimentos realizados pela demandada no imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Demonstrado o direito de propriedade e a ausência de justo título do ocupante, é cabível a procedência da ação reivindicatória com imissão do proprietário na posse do imóvel. 3. O ocupante de boa-fé faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700032-22.2019.8.18.0001 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 05/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0700032-22.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ROSILENE BARBOSA DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MARIA JOAQUINA DOS SANTOS SILVA, ROSIMEIRE DOS SANTOS SILVA MENDES, ADALMIR DOS SANTOS SILVA, ANTONIA DOS SANTOS SILVA, MARIA DO ESPIRITO SANTO SILVA, MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA LOPES, ROSIMAR DOS SANTOS SILVA, ROSIRENE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamado: OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE DE MENESES SOUSA SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO HENRIQUE DE MENESES SOUSA SOBRINHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL. POSSE EXERCIDA POR EX-NORA DOS PROPRIETÁRIOS. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS À IMISSÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Oeiras/PI nos autos de ação reivindicatória ajuizada por proprietários de imóvel em face de ocupante que passou a residir no local em razão de casamento com o filho dos autores. Os autores alegam ocupação sem justo título e requerem a imissão na posse e desocupação do bem. A demandada sustenta que o imóvel teria sido objeto de doação informal para construção da residência familiar e pleiteia a manutenção da posse, bem como o reconhecimento de direitos pelas benfeitorias realizadas. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito dos autores à imissão na posse, determinar a desocupação do imóvel e fixar indenização pelas benfeitorias realizadas pela ré. A recorrente alega nulidade do processo por violação ao contraditório e à ampla defesa e requer a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a procedência da ação reivindicatória, com a consequente imissão dos autores na posse do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

4.   A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da técnica de julgamento que adota integralmente os fundamentos da sentença recorrida, desde que haja indicação suficiente das razões de decidir.

5.   A análise dos autos demonstra que a sentença apreciou adequadamente os elementos probatórios e reconheceu o direito dos proprietários à imissão na posse do imóvel reivindicado.

6.   A decisão também observou a necessidade de indenização pelas benfeitorias realizadas pela ocupante, preservando o equilíbrio entre o direito de propriedade dos autores e os investimentos realizados pela demandada no imóvel.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.

2.   Demonstrado o direito de propriedade e a ausência de justo título do ocupante, é cabível a procedência da ação reivindicatória com imissão do proprietário na posse do imóvel.

3.   O ocupante de boa-fé faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ROSILENE BARBOSA DE MIRANDA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0000010-66.2007.8.18.0149, ajuizada por ANTÔNIO FELÍCIO DA SILVA e MARIA JOAQUINA DOS SANTOS SILVA, na qual se discute a posse e a propriedade de imóvel objeto da demanda originária.

Na origem, os autores alegaram ser proprietários do imóvel objeto da lide, sustentando que a parte ré, ora recorrente, estaria ocupando o bem sem justo título, motivo pelo qual requereram a imissão na posse do imóvel, bem como a desocupação da área reivindicada.

Por sua vez, a parte demandada alegou, em síntese, que passou a residir no imóvel por ocasião de seu casamento com o filho dos autores, afirmando que o terreno teria sido doado informalmente pelo casal autor para que ali fosse edificada a residência familiar. Sustentou, ainda, que, após o divórcio, permaneceu residindo no imóvel juntamente com suas filhas, defendendo a legitimidade de sua permanência no bem e pleiteando o reconhecimento de direitos decorrentes das benfeitorias realizadas no local.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito dos autores à imissão na posse do imóvel, determinando a desocupação da área litigiosa, bem como condenando os autores ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas pela demandada, no valor fixado pelo juízo de origem.

Irresignada, ROSILENE BARBOSA DE MIRANDA interpôs o presente Recurso Inominado, alegando, em síntese, nulidade do processo por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como defendendo a legitimidade da posse exercida sobre o imóvel e a improcedência da ação reivindicatória. Ao final, requereu a reforma da sentença recorrida.

Em contrarrazões, os recorridos sustentam, em síntese, a manutenção integral da sentença, argumentando que a decisão recorrida analisou adequadamente os elementos constantes nos autos e reconheceu corretamente o direito dos autores à retomada da posse do imóvel, bem como a indenização pelas benfeitorias realizadas pela recorrente.

Ressalte-se que, no curso do processo, sobreveio o falecimento de ANTÔNIO FELÍCIO DA SILVA, tendo sido deferida a habilitação de seus herdeiros, os quais passaram a integrar o polo processual na qualidade de sucessores processuais.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0700032-22.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

ROSILENE BARBOSA DE MIRANDA

Réu

MARIA JOAQUINA DOS SANTOS SILVA

Publicação

05/04/2026