
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800239-34.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: MARIA EVA DE JESUS SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. SELFIE, GEOLOCALIZAÇÃO, DADOS DO DISPOSITIVO E REGISTROS DA OPERAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV E V, CPC).
I. Caso em exame
Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que, em ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora pleiteia a majoração da indenização moral e a ampliação da restituição em dobro, enquanto a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia recursal consiste em verificar se restou comprovada a contratação válida do cartão de crédito consignado e a efetiva disponibilização dos valores à autora, circunstâncias que afastariam a nulidade contratual e os consectários indenizatórios fixados na sentença.
III. Razões de decidir
4. Nos contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), sem afastar o dever da instituição financeira de comprovar a regularidade da contratação e a liberação do crédito.
5. A jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 18, no sentido de que a ausência de transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico.
6. No caso concreto, a instituição financeira juntou aos autos contrato eletrônico acompanhado de elementos de validação digital, tais como selfie, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado e registros da operação, documentos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora.
7. Além disso, foi apresentado comprovante de transferência do numerário para conta de titularidade da autora, evidenciando a efetiva disponibilização do crédito contratado, circunstância que afasta a alegação de inexistência de contratação.
8. A validade dos contratos eletrônicos encontra respaldo na legislação vigente, notadamente na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, que admitem a utilização de meios eletrônicos para comprovação da autoria e integridade de documentos digitais.
9. Demonstrada a regularidade da contratação e a liberação do crédito, inexiste ato ilícito capaz de justificar a declaração de nulidade contratual, a repetição de indébito ou a condenação ao pagamento de danos morais.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação da instituição financeira conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus da sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
11. Tese de julgamento: a comprovação da contratação eletrônica acompanhada de elementos de validação digital e da efetiva transferência do crédito para conta do consumidor afasta a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e impede o reconhecimento de nulidade contratual ou de dever de indenizar.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA EVA ROSADO e APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. irresignados com a sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800239-34.2022.8.18.0030) movida por de MARIA EVA ROSADO.
Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Em lume ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. Declarar a nulidade do contrato n° 97-821892995/17; 2. Desconstituir todo o débito existente em nome da parte autora relacionado ao cartão de crédito consignado em questão devido a anulação do contrato objeto da lide e, consequentemente, determinar ao banco promovido que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à suspensão dos descontos decorrentes deste contrato no benefício da requerente; 3. Condenar a instituição bancária a pagar à parte autora as importâncias descontadas em seu benefício, em dobro, sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária da demandante em decorrência do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCM) em apreço, observados os mesmos parâmetros de atualização acima especificados, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; 4. Condenar o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto) e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação desta sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ – a correção monetária deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença; 5. Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”
Irresignada com a sentença, a autora interpôs apelação, alegando, que os danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau não condizem com o dano causado e que não restou demonstrada o pagamento dos valores do empréstimo questionado, devendo haver a reforma quanto à devolução dos valores descontados para que sejam restituídos de forma dobrada. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que seja majorado o valor da compensação dos danos morais sofridos e que sejam devolvidos, em dobro, os valores descontados.
Também insatisfeito com a sentença, o requerido interpôs recurso de apelação alegando que a contratação se deu de forma legal, já que fora juntado contrato e comprovante de transferência de valores. Aduziu, ainda, que inexiste defeito na prestação do serviço, bem como não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais. Ao final, requereu que a sentença do juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos iniciais.
Regularmente intimado, o réu, ora apelado, apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora.
Regularmente intimado, a autora, ora apelada, apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte ré.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores advindos de suposta contratação de cartão de crédito consignado.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 97-821892995/17, objetos da lide, apresentado pela instituição financeira, não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta.
Assim, o contrato firmado acompanha selfie, geolocalização, dados do aparelho utilizado para aceite e os dados pessoais da parte Autora, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos documentos, em id. 23935242, intitulados como “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado”, os quais testificam as operações realizadas até o aceite e a ciência dos termos do instrumento.
Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais
2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado.
3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital.
5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário.
6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária.
8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.
9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.
10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024)
Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça explicitada acima.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO as apelações cíveis, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C, do RITJPI, NEGO PROVIMENTO à primeira (MARIA EVA ROSADO) e DOU PROVIMENTO à segunda (BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.), reformando a sentença para: i) julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.; e ii) Inverter o ônus da sucumbência e, quanto aos honorários, majoro os fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no artigo 85, §11, do CPC, permanecendo a cobrança em condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800239-34.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA EVA DE JESUS SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação10/03/2026