
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800562-87.2025.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS A TÍTULO DE “CESTA B. EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária, com restituição de valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo de origem declarou nulas as cobranças da tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO”, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição dos valores indevidamente debitados (simples até 03/2021 e em dobro a partir de 04/2021) e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a regular contratação do pacote de serviços que autoriza a cobrança da tarifa bancária e, em caso negativo, se subsiste o dever de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
4. A cobrança de tarifas bancárias depende de previsão contratual ou de autorização prévia do consumidor, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
5. Compete à instituição financeira comprovar a existência da contratação válida do pacote de serviços, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
6. A ausência de apresentação do instrumento contratual ou de qualquer prova de autorização do consumidor evidencia a irregularidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí encontra-se consolidada no sentido da ilegalidade da cobrança de tarifas sem contratação prévia, conforme disposto na Súmula nº 35 do TJPI.
8. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de engano justificável.
9. A realização reiterada de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa.
10. Contudo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o entendimento predominante desta Câmara, mostra-se adequada a redução da indenização fixada na origem para o montante de R$ 2.000,00.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento:
A cobrança de tarifa bancária sem comprovação da contratação ou autorização do consumidor configura prática abusiva, impondo a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais, admitindo-se o julgamento monocrático do recurso quando a matéria estiver pacificada por súmula do tribunal.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Proc. nº 0800562-87.2025.8.18.0077) que lhe move MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO.
Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL PARA: DECLARAR nulas as cobranças da tarifa “CESTA B. EXPRESSO” objeto desta ação. Neste diapasão, DETERMINO que o réu cesse, na primeira oportunidade subsequente à intimação desta sentença, com a cobrança do encargo “CESTA B. EXPRESSO” na conta bancária da autora; CONDENAR o banco requerido a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos a tarifa supracitada. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. CONDENO a parte requerida em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.”
Nas suas razões recursais, a instituição financeira apelante sustenta, em suma, que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo nenhuma ilegalidade na cobrança do referido “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO’’. Argumenta que houve a regularidade da contratação. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.
Nas contrarrazões, a parte apelada reafirma que sofreu diversos descontos em sua conta bancária por parte da Instituição Financeira, me razão de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO’’ não contratado. Reitera a ilegalidade das cobranças e o consequente dever da Instituição Financeira de indenizar a parte autora. Reclama a manutenção da condenação a indenização por Danos materiais e morais. Requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo.
Diante da recomendação do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto de “tarifa pacote de serviços’’ na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça.
Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO’’ efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa (pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.
Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa (pacote/cesta de serviços) que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO’’, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
O juízo de piso condenou o apelante em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser reduzida para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).
PREQUESTIONAMENTO
Por oportuno, para fins de prequestionamento, consigna-se que não se verifica violação aos artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal; art. 188, I, Código Civil; art. 940, Código Civil; art. 884, Código Civil, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os referidos artigos não foram violados no acórdão embargado.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO S.A., apenas para a) reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo incólume o restante da sentença.
No tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).
Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
Além disso, para o fim de prequestionamento dos artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal; art. 188, I, Código Civil; art. 940, Código Civil; art. 884, Código Civil.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800562-87.2025.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO
Publicação10/03/2026