Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803135-41.2022.8.18.0033


Ementa

DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTES PARA CURSO DE MEDICINA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA EXCEPCIONAL DEFERIDA EM RAZÃO DE SITUAÇÃO FAMILIAR E DE SAÚDE DA GENITORA DOS AUTORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS E VIOLAÇÃO À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 49 DA LEI Nº 9.394/1996 (LDB). REGRA GERAL DE TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE VAGAS. CASO CONCRETO MARCADO POR EXCEPCIONALIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À PROTEÇÃO DA FAMÍLIA (ARTS. 6º, 196, 205 E 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE MEDIDA JUDICIAL EXCEPCIONAL DIANTE DE SITUAÇÃO FÁTICA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO A EXCEPCIONALIDADE DO CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO INSTITUCIONAL CONCRETO À UNIVERSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar a transferência de estudantes para o curso de Medicina, em razão de comprovada situação excepcional envolvendo o estado de saúde psicológica da genitora dos autores. II. Questão em discussão Discute-se se é juridicamente possível determinar transferência universitária independentemente da existência de vagas, diante de circunstâncias excepcionais relacionadas à proteção da saúde e da unidade familiar, bem como se tal providência viola a autonomia universitária assegurada constitucionalmente. III. Razões de decidir O art. 49 da Lei nº 9.394/1996 estabelece, como regra geral, que a transferência entre instituições de ensino superior depende da existência de vagas e de processo seletivo. A regra legal, contudo, não impede solução excepcional quando demonstrada situação concreta que envolva proteção direta a direitos fundamentais. A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal não possui caráter absoluto, devendo harmonizar-se com os direitos fundamentais à saúde, à educação e à proteção da família. Comprovada situação fática extraordinária relacionada à saúde da genitora dos estudantes, mostrando-se necessária a proximidade familiar para acompanhamento terapêutico. Precedente desta Corte em agravo de instrumento que reconheceu a excepcionalidade do caso e determinou a transferência provisória, posteriormente confirmada na sentença. Ausência de demonstração concreta de prejuízo institucional relevante decorrente da matrícula excepcional dos autores. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É juridicamente admissível, em caráter excepcional, determinar judicialmente a transferência de estudante entre instituições de ensino superior independentemente da existência de vagas quando comprovada situação fática extraordinária que envolva a proteção simultânea dos direitos fundamentais à saúde, à educação e à unidade familiar, desde que não demonstrado prejuízo institucional relevante à autonomia universitária. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803135-41.2022.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803135-41.2022.8.18.0033
APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS, CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU
APELADO: ISABELA MARIA BARBOSA SOUZA, JOAO PEDRO BARBOSA SOUZA
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANO AMORIM BRITO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTES PARA CURSO DE MEDICINA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA EXCEPCIONAL DEFERIDA EM RAZÃO DE SITUAÇÃO FAMILIAR E DE SAÚDE DA GENITORA DOS AUTORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS E VIOLAÇÃO À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 49 DA LEI Nº 9.394/1996 (LDB). REGRA GERAL DE TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE VAGAS. CASO CONCRETO MARCADO POR EXCEPCIONALIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À PROTEÇÃO DA FAMÍLIA (ARTS. 6º, 196, 205 E 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE MEDIDA JUDICIAL EXCEPCIONAL DIANTE DE SITUAÇÃO FÁTICA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO A EXCEPCIONALIDADE DO CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO INSTITUCIONAL CONCRETO À UNIVERSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame
Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar a transferência de estudantes para o curso de Medicina, em razão de comprovada situação excepcional envolvendo o estado de saúde psicológica da genitora dos autores.

II. Questão em discussão
Discute-se se é juridicamente possível determinar transferência universitária independentemente da existência de vagas, diante de circunstâncias excepcionais relacionadas à proteção da saúde e da unidade familiar, bem como se tal providência viola a autonomia universitária assegurada constitucionalmente.

III. Razões de decidir

  1. O art. 49 da Lei nº 9.394/1996 estabelece, como regra geral, que a transferência entre instituições de ensino superior depende da existência de vagas e de processo seletivo.

  2. A regra legal, contudo, não impede solução excepcional quando demonstrada situação concreta que envolva proteção direta a direitos fundamentais.

  3. A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal não possui caráter absoluto, devendo harmonizar-se com os direitos fundamentais à saúde, à educação e à proteção da família.

  4. Comprovada situação fática extraordinária relacionada à saúde da genitora dos estudantes, mostrando-se necessária a proximidade familiar para acompanhamento terapêutico.

  5. Precedente desta Corte em agravo de instrumento que reconheceu a excepcionalidade do caso e determinou a transferência provisória, posteriormente confirmada na sentença.

  6. Ausência de demonstração concreta de prejuízo institucional relevante decorrente da matrícula excepcional dos autores.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:
É juridicamente admissível, em caráter excepcional, determinar judicialmente a transferência de estudante entre instituições de ensino superior independentemente da existência de vagas quando comprovada situação fática extraordinária que envolva a proteção simultânea dos direitos fundamentais à saúde, à educação e à unidade familiar, desde que não demonstrado prejuízo institucional relevante à autonomia universitária.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. – IESVAP contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Isabela Maria Barbosa Souza e João Pedro Barbosa Souza, na qual os autores postularam a transferência compulsória para o curso de Medicina da instituição ré, sob o fundamento de que sua genitora sofre de transtornos psicológicos e necessita da presença constante dos filhos em Parnaíba/PI. A sentença julgou procedente o pedido, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente na transferência para o curso de Medicina na instituição requerida, com condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Consta da sentença que, em primeiro grau, o pedido de tutela de urgência havia sido inicialmente indeferido, mas a 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0756607-48.2022.8.18.0000, reconheceu a excepcionalidade da hipótese e deferiu a transferência dos autores, independentemente da existência de vagas, decisão posteriormente cumprida, conforme informado nos autos. O juízo de origem, ao proferir a sentença final, destacou que a controvérsia era eminentemente de direito, razão pela qual julgou antecipadamente o mérito nos termos do art. 355, I, do CPC.

Na fundamentação, o magistrado deferiu a gratuidade de justiça aos autores, por entender que a ré não produziu prova idônea para afastar a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. No mérito, assentou que, embora o art. 49 da Lei nº 9.394/1996 condicione a transferência entre instituições de ensino superior à existência de vagas e processo seletivo, o caso concreto revelava situação excepcional, em que deveriam prevalecer os direitos fundamentais à saúde, à educação e à proteção familiar, previstos nos arts. 196, 205 e 226 da Constituição Federal.

Irresignada, a IESVAP interpôs apelação sustentando, em síntese: a) inexistência de vagas para transferência externa no curso de Medicina, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.394/1996; b) violação à autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da LDB; c) ausência de previsão legal para transferência compulsória fora das hipóteses do art. 1º da Lei nº 9.536/1997; d) ausência de comprovação de que a presença física dos autores ao lado da genitora seria absolutamente indispensável; e) necessidade de reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, de observância da existência de vagas e das regras internas da instituição. Requereu, ainda, o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelos autores, exclusivamente quanto ao capítulo dos honorários advocatícios, os quais foram acolhidos para fixar a verba honorária, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00, diante do caráter irrisório do valor da causa originariamente atribuído à demanda. Essa decisão integrativa não alterou o mérito da procedência, mas passou a compor a sentença para fins de julgamento recursal.

Sem contrarrazões de apelação.

É o relatório. 



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da admissibilidade, da sentença recorrida e da excepcionalidade do caso concreto à luz dos direitos fundamentais envolvidos

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, nos termos dos arts. 1.009, 1.010 e 1.011 do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto por parte legítima, contra sentença apelável, com preparo e tempestividade expressamente afirmados na petição recursal.

De início, é importante assentar que a sentença recorrida não se fundou em voluntarismo judicial ou em desprezo à legislação educacional. Ao contrário, o juízo de origem reconheceu expressamente a regra do art. 49 da Lei nº 9.394/1996, segundo a qual a transferência entre instituições de ensino superior pressupõe existência de vagas e processo seletivo. O magistrado, contudo, entendeu que a hipótese dos autos apresentava elementos fáticos e jurídicos excepcionais, suficientes para justificar a prevalência de direitos fundamentais diretamente tutelados pela Constituição.

Essa premissa é relevante porque a apelação constrói sua argumentação como se o juízo de origem tivesse ignorado a legislação de regência. Não foi isso que ocorreu. O que houve foi ponderação entre a disciplina ordinária do ensino superior e a incidência, no caso concreto, dos direitos fundamentais à saúde, à educação e à proteção da família, com interpretação sistemática da ordem jurídica. A sentença, portanto, não afastou a legalidade; apenas a aplicou de forma constitucionalmente orientada.

O ponto central da causa não é simplesmente a preferência subjetiva dos autores por estudar em Parnaíba, nem uma mera conveniência acadêmica. O próprio relatório da sentença registra que o pedido foi formulado em razão da condição psicológica da genitora, cuja documentação médica foi mencionada de forma expressa pelo juízo. A causa de pedir, portanto, não se apoia em comodidade familiar, mas em quadro de saúde mental reputado suficientemente grave para justificar acompanhamento familiar mais próximo.

Ademais, há um dado processual que reforça a correção da sentença: em sede de agravo de instrumento, esta própria Corte estadual já reconheceu a excepcionalidade do caso e determinou a transferência dos autores, independentemente da existência de vagas, decisão que foi cumprida e cuja efetividade foi comunicada ao juízo de origem antes do julgamento final. A sentença, assim, não surgiu isoladamente, mas em consonância com pronunciamento colegiado anterior proferido no mesmo processo.

O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e de outros agravos. Já o art. 205 dispõe que a educação é direito de todos e visa ao pleno desenvolvimento da pessoa. Por sua vez, o art. 226 da Constituição confere proteção especial à família. A conjugação desses dispositivos impede leitura fragmentada do problema, como se a questão fosse exclusivamente administrativa ou contratual.

Em hipóteses como esta, o Judiciário não está autorizado a transformar regra em letra morta, mas tampouco pode ignorar que a legalidade infraconstitucional deve ser interpretada em harmonia com a Constituição. A excepcionalidade do caso, reconhecida pelo juízo de origem e previamente pelo Tribunal em agravo, é a chave hermenêutica da controvérsia. E, uma vez identificada situação concreta em que a rigidez da regra comum produz sacrifício desproporcional a direitos fundamentais, a solução jurisdicional excepcional se torna juridicamente admissível.

Por isso, a sentença merece ser examinada a partir dessa moldura: não se está criando hipótese geral e abstrata de transferência compulsória, mas resolvendo situação singular, extraordinária e constitucionalmente sensível. Essa compreensão enfraquece, desde logo, o argumento recursal de que o julgado teria aberto precedente irrestrito ou abolido as regras do sistema educacional.

2. Da alegação de inexistência de vagas, da interpretação do art. 49 da LDB e da inaplicabilidade restritiva da Lei nº 9.536/1997 ao caso concreto

A apelante sustenta, como tese principal, que a sentença violou o art. 49 da Lei nº 9.394/1996, segundo o qual as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, “na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”. Alega, ainda, inexistência de vagas remanescentes no curso de Medicina e limitação de vagas imposta pelo Ministério da Educação.

De fato, o art. 49 da LDB consagra a regra ordinária das transferências acadêmicas voluntárias. Em situação comum, o aluno regular que pretende migrar de uma instituição para outra se submete à existência de vagas e ao processo seletivo previsto no regulamento interno. Não há controvérsia séria sobre isso. O equívoco da apelante está em supor que essa regra esgota o tratamento jurídico de toda e qualquer hipótese de transferência, inclusive aquelas marcadas por circunstâncias absolutamente extraordinárias e por colisão concreta com direitos fundamentais.

A própria sentença reconheceu a incidência inicial do art. 49 da LDB, mas entendeu que a hipótese vertente não se exauria na legalidade administrativa ordinária. A razão é simples: os autores não buscaram mera transferência por conveniência pessoal ou melhor oportunidade acadêmica, mas por causa de quadro familiar excepcional relacionado à saúde da mãe. Nessas situações, a interpretação da LDB não pode ser estanque, sob pena de inviabilizar proteção constitucional mínima à saúde e à família.

Também não convence a invocação do art. 1º da Lei nº 9.536/1997 como se ele esgotasse todas as hipóteses de transferência independentemente de vaga. Esse dispositivo disciplina, especificamente, a transferência ex officio de servidor público federal civil ou militar estudante, ou de seu dependente estudante, em razão de remoção ou transferência funcional. Trata-se de hipótese típica, legalmente prevista, mas não de rol exaustivo impeditivo de tutela jurisdicional excepcional fundada diretamente na Constituição.

A interpretação defendida pela recorrente equivaleria a afirmar que, fora da situação do servidor público removido, nenhuma transferência poderia ser judicialmente admitida independentemente de vaga, ainda que comprovado risco concreto à saúde, à dignidade ou à unidade familiar. Essa leitura reducionista não se sustenta diante da jurisprudência citada pelo próprio juízo sentenciante, segundo a qual o silêncio da lei infraconstitucional não obsta, em casos excepcionais, a concessão do direito quando a realidade dos fatos e a tutela constitucional impõem solução protetiva.

A apelante argumenta, ainda, que a manutenção da sentença comprometeria o planejamento acadêmico e a qualidade do curso. O ponto merece respeito, mas não é suficiente para reformar o julgado. Primeiro, porque a instituição não demonstrou, de forma individualizada e concreta, qual prejuízo irreversível ou tecnicamente mensurável adviria da matrícula dos autores. Segundo, porque a tutela deferida não representou abertura irrestrita de vagas, mas medida pontual e excepcional. Terceiro, porque o próprio cumprimento da liminar já ocorreu, sem que a apelante tenha demonstrado nos autos colapso acadêmico ou desequilíbrio estrutural superveniente.

Tampouco procede o argumento de que a procedência geraria ofensa à isonomia em relação a outros estudantes. O princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição, não impõe tratamento uniforme a situações desiguais; ao contrário, exige tratamento proporcionalmente distinto quando a desigualdade fática for juridicamente relevante. Os autores não se encontram na mesma posição dos demais estudantes que aguardam vagas em condições ordinárias, pois litigam em razão de circunstância familiar e médica excepcional reconhecida judicialmente.

Em síntese, a sentença não negou o art. 49 da LDB, nem criou nova hipótese genérica de transferência compulsória. Apenas realizou interpretação constitucionalmente adequada da norma infraconstitucional, preservando a regra e admitindo exceção em caso concreto marcado por singularidade fática robusta. Por isso, rejeito a tese de inexistência de vagas como fundamento suficiente à reforma do julgado.

3. Da autonomia universitária, da ausência de comprovação do direito alegado e da manutenção da procedência do pedido

A apelante também invoca o art. 207 da Constituição Federal e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996 para sustentar que a sentença teria violado a autonomia universitária, ao impor matrícula compulsória em desacordo com o regulamento interno da instituição. Alega, ademais, que não haveria prova inequívoca de que a presença física dos autores junto à genitora seria indispensável ao tratamento psicológico desta.

A autonomia universitária, sem dúvida, é garantia constitucional de elevada relevância. O art. 207 da Constituição assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. O art. 53 da LDB, por sua vez, concretiza essa autonomia ao permitir às instituições elaborar seus estatutos e regimentos e definir regras acadêmicas. Nada disso, porém, autoriza concluir que a autonomia universitária seja absoluta ou oponível de forma incondicionada a qualquer outra garantia constitucional.

O próprio juízo de origem enfrentou diretamente esse ponto, ao registrar que a autonomia universitária deve harmonizar-se com outros direitos igualmente tutelados pela Constituição, especialmente os direitos à saúde e à proteção da família. Essa compreensão está correta. Em um Estado Constitucional de Direito, não há ilhas normativas imunes à incidência dos direitos fundamentais. A autonomia universitária é ampla, mas não ilimitada; administrativa, mas não soberana; relevante, mas não prevalente em abstrato sobre qualquer outro valor constitucional.

No caso concreto, o controle judicial não incidiu sobre escolhas pedagógicas, curriculares ou científicas da instituição. Não se determinou alteração de conteúdo programático, método avaliativo ou estrutura interna do curso. O que se fez foi impor, diante de situação excepcional e humanamente grave, providência pontual de ingresso por transferência. Trata-se, portanto, de restrição mínima, específica e proporcional à autonomia administrativa, justificada por fundamento constitucional denso.

Quanto à alegação de ausência de prova, também não assiste razão à apelante. A sentença mencionou expressamente a existência de laudo médico da genitora e reputou comprovada a necessidade de acompanhamento familiar constante. Além disso, o caso já havia passado por crivo colegiado em agravo de instrumento, quando esta Corte deferiu a tutela de urgência exatamente por reconhecer a plausibilidade jurídica e fática do pedido. Não há, nos autos juntados, elemento novo capaz de infirmar essa conclusão.

O argumento de que os autores já conheciam os problemas psicológicos da mãe desde 2018, quando optaram por cursar Medicina em São Bernardo do Campo, tampouco altera a solução. Condições clínicas e emocionais não são estáticas, e o agravamento do quadro ao longo do tempo é fenômeno plenamente possível. Mais que isso: a questão jurídica não é punir eventual escolha pretérita dos autores, mas avaliar a necessidade atual de proteção familiar e de continuidade do curso sem ruptura desproporcional da unidade de apoio materno-filial.

É igualmente importante observar que a sentença foi proferida após as partes manifestarem desinteresse na produção de outras provas e requererem o julgamento do feito. Não houve, portanto, cerceamento de defesa nem indeferimento arbitrário de dilação probatória. A instituição recorrente, se entendia insuficiente o acervo documental, poderia ter requerido produção probatória adequada na fase própria. Ao optar pelo julgamento antecipado, assumiu o risco de ter a controvérsia solucionada com base nos elementos então constantes dos autos.

Por fim, o pedido subsidiário da apelante — para que, mantida a procedência, sejam ao menos observados os critérios internos de vagas e seleção — revela contradição interna de sua própria tese. Isso porque, se o caso é efetivamente excepcional, como reconhecido judicialmente, a submissão integral ao regime ordinário de vagas tornaria a tutela inócua. A excepcionalidade seria apenas nominal. Assim, para que a proteção constitucional tenha efetividade, deve subsistir a solução sentencial tal como lançada: manutenção da transferência independentemente da existência de vagas.

À vista disso, concluo que a sentença examinou corretamente a prova disponível, aplicou de forma proporcional os arts. 196, 205, 207 e 226 da Constituição Federal, em diálogo com o art. 49 da LDB, e conferiu solução constitucionalmente adequada ao litígio. Não há razão para reforma.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de procedência, tal como integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração para fixar os honorários por apreciação equitativa.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais em R$ 200,00 (duzentos reais), que se somam aos R$ 1.000,00 fixados na sentença integrativa, totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

É o voto.



 

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803135-41.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Réu

ISABELA MARIA BARBOSA SOUZA

Publicação

31/03/2026