Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800571-71.2023.8.18.0060


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado contra os agentes da Polícia Civil, roubo majorado e receptação. Consta da denúncia que, após realizar roubos na cidade de Luzilândia/PI, o acusado, em concurso com outro indivíduo, efetuou disparos de arma de fogo contra policiais civis que realizavam diligências para capturá-lo, atingindo o veículo policial e causando lesões por estilhaços em um dos agentes. A defesa pleiteia a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e de animus necandi, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para lesão corporal e, ainda, o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, VII, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia do acusado; (ii) estabelecer se a conduta imputada deve ser desclassificada para o crime de lesão corporal por ausência de animus necandi; e (iii) determinar se deve ser excluída, na fase de pronúncia, a qualificadora prevista no art. 121, §2º, VII, do Código Penal, referente ao crime praticado contra agente de segurança pública no exercício da função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação no procedimento do Tribunal do Júri, exigindo apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se exigindo certeza quanto à autoria ou à configuração definitiva do delito. 4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por depoimentos das vítimas e testemunhas, termos de reconhecimento e auto de exame de corpo de delito que constatou lesão sofrida por policial atingido por estilhaços do vidro do veículo alvejado. 5. Há indícios suficientes de autoria decorrentes dos depoimentos das vítimas, do reconhecimento do acusado, da apreensão da arma de fogo e dos bens subtraídos, bem como da confissão do réu quanto à prática dos roubos e à realização de disparos contra os policiais. 6. A palavra das vítimas, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, possui relevante valor probatório para a formação do juízo de admissibilidade da acusação. 7. A desclassificação para o crime de lesão corporal somente é cabível na fase do judicium accusationis quando houver certeza inequívoca de que o fato não constitui crime doloso contra a vida, sob pena de violação à competência constitucional do Tribunal do Júri. 8. A realização de múltiplos disparos de arma de fogo contra veículo ocupado por policiais constitui elemento indicativo da existência de animus necandi, ou, ao menos, de dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo, circunstância que impõe a submissão da matéria ao Tribunal do Júri. 9. A qualificadora descrita na denúncia somente pode ser excluída na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, situação não verificada quando existem elementos probatórios que indicam que os agentes anunciaram a condição de policiais durante a abordagem. 10. Diante da inexistência de manifesta improcedência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, VII, do Código Penal, a apreciação definitiva acerca de sua incidência compete ao Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, constituindo juízo de admissibilidade da acusação nos crimes dolosos contra a vida. 2. A desclassificação para crime diverso do doloso contra a vida somente é possível na fase de pronúncia quando houver certeza inequívoca da ausência de animus necandi. 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva das circunstâncias do crime”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, “d”, e 144; CP, arts. 121, §2º, VII, 14, II, 157, §2º, II, e §2º-A, I, e 180; CPP, arts. 74, §1º, 155, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020; STJ, REsp 1.254.296/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.02.2016; STJ, AgRg no HC 948.115/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 765.454/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.706.139/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.013.658/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.09.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800571-71.2023.8.18.0060 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800571-71.2023.8.18.0060
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA/PI
Recorrente: JERFFESON COSTA ALVES
Defensor Público: Giovanni Jervis Diogenes e Medeiros
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO.  ROUBO QUALIFICADO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI.  EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado contra os agentes da Polícia Civil, roubo majorado e receptação. Consta da denúncia que, após realizar roubos na cidade de Luzilândia/PI, o acusado, em concurso com outro indivíduo, efetuou disparos de arma de fogo contra policiais civis que realizavam diligências para capturá-lo, atingindo o veículo policial e causando lesões por estilhaços em um dos agentes. A defesa pleiteia a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e de animus necandi, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para lesão corporal e, ainda, o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, VII, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia do acusado; (ii) estabelecer se a conduta imputada deve ser desclassificada para o crime de lesão corporal por ausência de animus necandi; e (iii) determinar se deve ser excluída, na fase de pronúncia, a qualificadora prevista no art. 121, §2º, VII, do Código Penal, referente ao crime praticado contra agente de segurança pública no exercício da função.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação no procedimento do Tribunal do Júri, exigindo apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se exigindo certeza quanto à autoria ou à configuração definitiva do delito.

4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por depoimentos das vítimas e testemunhas, termos de reconhecimento e auto de exame de corpo de delito que constatou lesão sofrida por policial atingido por estilhaços do vidro do veículo alvejado.

5. Há indícios suficientes de autoria decorrentes dos depoimentos das vítimas, do reconhecimento do acusado, da apreensão da arma de fogo e dos bens subtraídos, bem como da confissão do réu quanto à prática dos roubos e à realização de disparos contra os policiais. 

6. A palavra das vítimas, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, possui relevante valor probatório para a formação do juízo de admissibilidade da acusação.

7. A desclassificação para o crime de lesão corporal somente é cabível na fase do judicium accusationis quando houver certeza inequívoca de que o fato não constitui crime doloso contra a vida, sob pena de violação à competência constitucional do Tribunal do Júri.

8. A realização de múltiplos disparos de arma de fogo contra veículo ocupado por policiais constitui elemento indicativo da existência de animus necandi, ou, ao menos, de dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo, circunstância que impõe a submissão da matéria ao Tribunal do Júri.

9. A qualificadora descrita na denúncia somente pode ser excluída na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, situação não verificada quando existem elementos probatórios que indicam que os agentes anunciaram a condição de policiais durante a abordagem. 

10. Diante da inexistência de manifesta improcedência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, VII, do Código Penal, a apreciação definitiva acerca de sua incidência compete ao Conselho de Sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e improvido.


Tese de julgamento: “1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, constituindo juízo de admissibilidade da acusação nos crimes dolosos contra a vida. 2. A desclassificação para crime diverso do doloso contra a vida somente é possível na fase de pronúncia quando houver certeza inequívoca da ausência de animus necandi. 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva das circunstâncias do crime”.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, “d”, e 144; CP, arts. 121, §2º, VII, 14, II, 157, §2º, II, e §2º-A, I, e 180; CPP, arts. 74, §1º, 155, 413 e 414.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020; STJ, REsp 1.254.296/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.02.2016; STJ, AgRg no HC 948.115/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 765.454/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.706.139/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.013.658/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.09.2022.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,  mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JERFFESON COSTA ALVES, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que o pronunciou para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções dos arts. 121, §2º, VII, c/c art. 14, II, art. 180 e art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, todos do Código Penal.

Consta da denúncia que, no dia 19 de abril de 2023, por volta das 20h30min, na cidade de Luzilândia/PI, o recorrente, em concurso com indivíduo identificado apenas como “Raimundo”, teria praticado roubos contra diversas vítimas e, posteriormente, efetuado disparos de arma de fogo contra policiais civis que realizavam diligências para capturá-lo, atingindo o veículo policial e causando lesões por estilhaços em um dos agentes.

Encerrada a instrução criminal, o magistrado de primeiro grau, entendendo presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, pronunciou o acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra agente de segurança pública, além dos crimes conexos de roubo majorado e receptação.

Em suas razões recursais, a defesa suscita: 1) a impronúncia do recorrente, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, sob o argumento de inexistência de animus necandi; 2) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, por ausência de dolo de matar; e 3) o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, VII, do Código Penal, ao fundamento de que o acusado não teria conhecimento de que as vítimas eram agentes de segurança pública.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da decisão de pronúncia.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, entendendo presentes os requisitos legais para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos pronunciados.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

A defesa suscita: 1) a impronúncia do recorrente, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, sob o argumento de inexistência de animus necandi; 2) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, por ausência de dolo de matar; e 3) o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, VII, do Código Penal, ao fundamento de que o acusado não teria conhecimento de que as vítimas eram agentes de segurança pública.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.

PROVAS DA PRONÚNCIA

O Recorrente sustenta a inexistência de indícios suficientes de autoria, aptos para fundamentar a sua pronúncia. 

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)

Em vista disso, nesta fase processual, deve-se esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

In casu, observa-se a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, configurando o binômio essencial à pronúncia dos acusados. 

No que se refere à materialidade delitiva, esta restou devidamente comprovada por meio das declarações prestadas pelos policiais, dos termos de reconhecimento realizados pela vítima e de seus respectivos depoimentos, bem como pelo auto de exame de corpo de delito efetuado na vítima Alexandre Holanda Ferreira, conforme se verifica nos autos.

Além disso, o conjunto probatório constante do processo revela indícios suficientes de autoria, evidenciados tanto pelos elementos colhidos na fase investigativa quanto pelas provas produzidas durante a instrução criminal. Tais elementos apontam, ao menos em análise preliminar, o réu JERFFESON COSTA ALVES como responsável, em tese, pela prática dos crimes de tentativa de homicídio, roubo majorado e receptação qualificada contra as vítimas Jessyca Crys de Araújo Lopes, Carine Soares Nascimento Carvalho, Ezequiel Fernandes da Conceição e Matheus Silva Lima Ferreira, bem como pela tentativa de homicídio posteriormente dirigida contra os agentes da Polícia Civil Alexandre Holanda Ferreira e Najra Gomes da Silva Castelo Branco.

Conforme relatado pela vítima do crime de roubo majorado, Jessyca Crys de Araújo Lopes, em seu depoimento judicial, no dia 19 de abril ela se encontrava sentada sozinha na calçada quando foi abordada por dois indivíduos que estavam em uma motocicleta modelo Pop. 

Na ocasião, os suspeitos anunciaram o assalto e exigiram a entrega de dois aparelhos celulares. A vítima relatou que os agentes recusaram um dos aparelhos, um iPhone, arremessando-o ao chão e danificando sua tela. Declarou ainda reconhecer Jefferson como um dos autores do roubo, afirmando que o indivíduo que desceu da motocicleta portava uma arma de fogo e apontou em sua direção enquanto exigia a entrega do celular. Informou que o aparelho subtraído tinha valor aproximado de R$ 800,00 (oitocentos reais), enquanto o iPhone danificado valia cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Acrescentou que não conhecia o acusado antes do ocorrido, mas conseguiu reconhecê-lo posteriormente na delegacia, tanto pela fisionomia quanto pelas vestimentas, destacando que o local do crime estava bem iluminado.

Por sua vez, Alexandre Holanda Ferreira, uma das vítimas da tentativa de homicídio, declarou em juízo que, no momento dos fatos, encontrava-se à paisana em um restaurante quando uma mulher, bastante abalada, aproximou-se afirmando saber que ele era policial e solicitando providências, pois havia acabado de ser vítima de roubo praticado por dois indivíduos em uma motocicleta Pop. 

Relatou que informou não poder agir naquele momento por estar à paisana e desacompanhado, mas que repassaria a informação a outra guarnição. A vítima descreveu as características dos suspeitos e da motocicleta utilizada. Em seguida, o depoente avistou uma colega policial que também estava no local e, pouco depois, ambos visualizaram uma motocicleta com dois indivíduos compatíveis com a descrição. 

Assim, entraram em um veículo Toro e passaram a acompanhá-los. No rodoanel que dá acesso à ponte que liga Luzilândia ao Maranhão, identificaram os suspeitos e anunciaram a condição de policiais, determinando que parassem. Contudo, nas proximidades do Cajueirão, os ocupantes da motocicleta passaram a efetuar disparos de arma de fogo contra o veículo policial, tendo sido realizados entre três e cinco disparos. 

Um dos tiros atingiu o pára-brisa do carro, cujos estilhaços feriram o ombro do depoente. Diante da agressão, ele desembarcou do veículo e reagiu aos disparos. Apesar disso, os suspeitos conseguiram fugir naquele momento. Posteriormente, com o apoio de policiais do Estado do Maranhão, foi montado um cerco e, em menos de dez minutos, Jefferson passou pelo local, ocasião em que recebeu voz de prisão. Segundo o depoente, com ele foram encontrados a arma de fogo e os aparelhos celulares subtraídos, além da motocicleta Pop 100 utilizada nos crimes. Relatou ainda que o acusado confessou a prática dos roubos e dos disparos, sendo posteriormente reconhecido pelas vítimas na delegacia.

Nesse contexto, a palavra das vítimas, prestada tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, revela-se elemento probatório de grande relevância para a formação do convencimento acerca dos indícios de autoria, especialmente quando se mostra coerente e em consonância com os demais elementos constantes nos autos.

Corrobora tal conclusão o fato de que a vítima Alexandre Holanda Ferreira sofreu lesão em seu braço direito em razão dos estilhaços do vidro do veículo atingido pelos disparos, circunstância devidamente constatada por meio do auto de exame de corpo de delito. Ademais, após a realização de cerco policial, o denunciado foi capturado em curto espaço de tempo após os fatos.

Em seu interrogatório judicial, o réu JERFFESON COSTA ALVES confessou a prática dos fatos, admitindo ter efetuado disparos contra os policiais. Declarou ser usuário de drogas e relatou que, após deixar o sistema prisional, não conseguiu emprego, o que o teria levado à prática dos roubos. Afirmou, contudo, que os policiais não teriam se identificado no momento da abordagem, razão pela qual acreditou estar sendo perseguido por integrantes de facções criminosas e temeu por sua vida. 

Informou ainda que o veículo utilizado pelos agentes não possuía identificação policial. Disse ter adquirido a motocicleta apreendida por R$ 2.000,00 (dois mil reais), alegando desconhecer que se tratava de produto de roubo, e confirmou que o referido veículo foi utilizado na prática dos crimes. Relatou também que não conhecia previamente o comparsa envolvido nos fatos, que a arma de fogo utilizada era de sua propriedade e que não teve intenção de matar ao efetuar os disparos contra a viatura. Acrescentou não integrar facção criminosa, embora, por ser usuário de drogas, conheça pessoas ligadas ao Comando Vermelho, o que teria gerado rivalidade com integrantes do PCC na cidade de Luzilândia.

Logo, os elementos colhidos durante o inquérito policial guardam consonância com as declarações prestadas sob o crivo do contraditório, demonstrando que os indícios de autoria do crime se assentam em um conjunto probatório coerente e harmônico, formado por depoimentos, laudos periciais e elementos informativos complementares.

Trata-se, portanto, de prova judicializada, que se harmoniza com outros elementos colhidos extrajudicialmente, não havendo que se falar, da mesma forma, em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.

A propósito:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. TESE AFASTADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.

2. Na hipótese, a pronúncia foi lastreada "com base em indícios de autoria vislumbrados da resultante da análise da prova inquisitiva (testemunha sigilosa 03, fl. 92), do relatório de fl. 139/145, formulado por policial que atuou na apuração do fato; relatório final de fls. 267/291, apresentado pelo Delegado Gianno Pizzani Trindade, que ratificou os seus termos em juízo, extraindo-se portanto indícios que o pronunciado seria um dos mandantes do crime, posto que líder de grupo criminoso, e que a motivação seria a disputa quanto ao tráfico de drogas" (e-STJ fl. 19).

3. No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o contraditório de forma efetiva. Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao analisar a questão, expressamente registrou que "No que se refere a prova emprestada acostada aos autos originários, destaco que: 1. É realmente possível que o Ministério ao Ministério Público proceda a juntada de documentos, não havendo que se falar em prejuízo se fora devidamente observado o contraditório, com o efetivo conhecimento por parte da defesa, como no caso apreciado" (e-STJ fl. 20).

5. Para alcançar conclusão diversa da Corte local, que, de forma fundamentada e com base em provas colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos suficientes para pronunciar o acusado, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 948.115/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)

Como bem delineado na sentença de pronúncia:

“Face a todo o exposto, estando este magistrado convencido da existência do delito doloso contra a vida, bem como, crime contra o patrimônio, e havendo, ao menos neste sumário de culpa,indícios seguros de autoria, deve o réu JERFFESON COSTA ALVES, serem submetidos a julgamento final pelo Juízo Natural e Constitucional da causa, qual seja, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.

De mais a mais, tem-se, no tocante aos crimes conexos (ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO) ao delito doloso contra a vida (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA), em que pese indicativos de sua ocorrência, é da competência exclusiva do Conselho de Sentença analisar as provas de autoria e materialidade deste crime”.

Portanto, considerando os elementos constantes dos autos, obtidos tanto na fase investigativa quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, restam comprovadas a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, autorizando a pronúncia do acusado e sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Assim, rejeito esta tese.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL

A defesa requer a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, por ausência de dolo de matar.

Neste momento, insta consignar que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.

Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:

"o  juiz  somente  desclassificará  a  infração  penal, cuja denúncia  foi recebida  como  delito  doloso  contra  a vida,  em caso de cristalina  certeza quanto  à  ocorrência  de  crime  diverso  daqueles  previstos  no  art.  74,  §  1.º,  do Código  de Processo  Penal    (...)  Outra  solução  não  pode  haver,  sob  pena  de  ferir  dois princípios  constitucionais:  a  soberania dos  veredictos  e  a  competência do  júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A  partir do momento em que o juiz  togado  invadir  seara  alheia,  ingressando  no mérito  do  elemento  subjetivo do agente, para afirmar  ter ele  agido  com animus  necandi   (vontade de matar) ou  não,  necessitará  ter  lastro  suficiente  para  não  subtrair,  indevidamente,  do Tribunal  Popular  competência  constitucional  que  lhe  foi  assegurada.  É soberano, nessa matéria, o povo para  julgar  seu  semelhante,  razão pela qual o juízo  de desclassificação merece  sucumbir  a  qualquer  sinal  de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)

A leitura do trecho transcrito revela que não poderá ser afastada de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório,  incabível na fase de pronúncia, a caracterização da tentativa de homicídio qualificado.

Desta feita, ainda que diante da levantada controvérsia acerca do animus dos pronunciados, não há que se perpetrar a desclassificação para lesão corporal. In casu, a vítima Alexandre Holanda Ferreira atestou que o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra o veículo policial, tendo sido realizados entre três e cinco disparos. 

Logo, a realização de diversos disparos de arma de fogo evidencia indícios fortes de que o acusado possuía animus necandi, assumindo o risco de matar a vítima.

Além disso, vale ressaltar que a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 129 DO CP. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme o reconhecido no decisum ora agravado, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que a conduta descrita na peça acusatória subsuma-se ao tipo penal de tentativa de homicídio, a análise das alegações concernentes ao pleito de desclassificação da conduta para lesão corporal demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

3. No caso, nada permite concluir, nesta via, que o réu não agiu com animus necandi, como o defendido pela impetrante. Importante reconhecer, ainda, que "havendo a demonstração de fatos definidores da justa causa, deve ser mantida a pronúncia, não sendo juridicamente viável realizar-se a desclassificação ou despronúncia, que exigiriam certeza jurídica sobre a não ocorrência de animus necandi, nos termos do art. 49 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 727.538/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.).

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 765.454/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

Portanto, não prospera esta tese.

EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA

A defesa vindica o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, VII, do Código Penal, ao fundamento de que o acusado não teria conhecimento de que as vítimas eram agentes de segurança pública.

O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in  Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que: 

“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida a seguinte qualificadora: “VII –contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função (art. 121, § 2º, VII)”.

A testemunha  Alexandre Holanda Ferreira atestou que “eles anunciaram a condição de policiais, determinando que parassem”. Logo, existem elementos probatórios que devem ser submetidos ao Conselho de Sentença para exame acerca da incidência, ou não, da qualificadora.

Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes julgados:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante por indícios de infração ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, e reconhecendo a aplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

II. Questão em discussão2. A questão central consiste em verificar se as qualificadoras constantes na pronúncia poderiam ser afastadas por esta Corte, considerando os fundamentos da decisão do Tribunal de origem e o princípio da competência do Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem apontou indícios suficientes de que o crime teria sido cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, qualificadora que, conforme jurisprudência pacificada, não pode ser excluída na fase de pronúncia, salvo se manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. O Tribunal do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a ele a análise detalhada do mérito da causa. (...)

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é possível apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 3. A Súmula 83/STJ afasta a admissibilidade de recursos que contrariem jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.578/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 893.318/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.

(AgRg no AREsp n. 2.706.139/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021). (...)

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.013.658/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)

Portanto, rejeito esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em sua integralidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.









 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 28/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800571-71.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JERFFESON COSTA ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2026