APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002022-60.2019.8.18.0140 APELANTE: FRANKLIN FARIAS SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por F. F. S. em face de sentença que o condenou pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal) à pena de 06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pleiteando a defesa a absolvição por insuficiência de provas, o decote de vetoriais negativas na dosimetria e a isenção da pena de multa e custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: a) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação; b) a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento nos antecedentes e nas consequências do crime; c) a possibilidade de isenção ou redução da pena de multa e custas em razão da hipossuficiência econômica do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria do crime de roubo restaram sobejamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão do bem subtraído, bem como pela prova oral colhida em juízo.
4. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância e eficácia probatória para fundamentar o édito condenatório, notadamente quando corroborada por testemunhos que presenciaram a perseguição e o reconhecimento do acusado.
5. A existência de múltiplas condenações definitivas permite ao julgador utilizar uma delas para configurar maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e as demais como reincidência na segunda fase, sem que isso caracterize bis in idem.
6. As consequências do crime extrapolam o resultado ordinário do tipo penal quando demonstrado prejuízo material expressivo (valor equivalente ao salário mensal da vítima) e abalo psicológico severo, evidenciado pelo temor duradouro que forçou a vítima a alterar seus hábitos cotidianos.
7. A condenação em pena de multa e custas processuais é efeito imperativo da sentença condenatória (art. 804, CPP), devendo a análise sobre a incapacidade financeira do apenado e eventuais pedidos de parcelamento ou suspensão da cobrança serem submetidos ao Juízo da Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
9. "Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui elevado valor probatório, especialmente se amparada por outros elementos de convicção. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o dano patrimonial e o abalo psicológico superam o exaurimento comum do tipo penal. A análise de hipossuficiência para isenção de multa e custas compete ao Juízo da Execução."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art. 59 e art. 157, caput; Código de Processo Penal, art. 804.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-PI, Apelação Criminal nº 0000304-91.2020.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias De Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, julgado em 17/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por FRANKLIN FARIAS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina que o condenou da imputação do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia contra FRANKLIN FARIAS SILVA, nascido em 02/11/1986, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 06/04/2019.
Narra a denúncia que, no dia 06 de abril de 2019, por volta das 13h30min, a vítima Helrison Ivan de Sousa Paz encontrava-se na estação de ônibus Pio XII, na Av. Miguel Rosa, em Teresina, quando foi abordado por um indivíduo que anunciou o assalto e subtraiu seu aparelho celular LG, modelo Lite, evadindo-se do local em seguida.
Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou o pedido de condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Auto de Prisão em Flagrante (Id. 29183862 - Pág. 3), Auto de Reconhecimento de Pessoa (Id. 29183862 - Pág. 11), Exame de Corpo de Delito (Id. 29183862 - Pág. 31), Informe Psicossocial (Id. 29183862 - Pág. 33), bem como documentos pertinentes à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como a Certidão de Antecedentes Criminais (Id. 29183862 - Pág. 23) e o Histórico de procedimentos em flagrante (Id. 29183862 - Pág. 17).
A denúncia foi recebida em 19/07/2019.
Em Sentença (Id. 29183959), datada de 26/05/2025, foi condenado o réu a uma pena definitiva de 06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 121 dias-multa, em regime inicial fechado. O magistrado valorou negativamente as consequências do crime e os antecedentes na primeira fase, e reconheceu a agravante da reincidência na segunda fase.
O réu, devidamente citado, apresentou recurso de apelação (Id. 29183966). Em sua Defesa sustentou a insuficiência probatória para a condenação e requereu o redimensionamento da pena-base com a exclusão da valoração negativa dos antecedentes e circunstâncias, além da redução ou parcelamento da multa e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena.
O Ministério Público apresentou contrarrazões de apelação (Id. 29183969), formulou os pedidos de improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos por considerar comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
É o relatório.
Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Eminentes Pares
FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO)
No que tange ao mérito recursal, a análise detida do acervo probatório conduz à conclusão de que a sentença condenatória deve ser integralmente mantida. A materialidade do crime de roubo encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id. 29183862 - Pág. 3), pelo Boletim de Ocorrência (Id. 29183862 - Pág. 49) e pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id. 29183862 - Pág. 9), que confirma a recuperação do aparelho celular subtraído em poder do acusado logo após a prática delitiva.
A autoria delitiva, de igual modo, restou evidenciada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A vítima, Helrison Ivan de Sousa Paz, relatou de forma segura e coerente que foi abordado pelo réu, o qual anunciou o assalto simulando portar arma de fogo, vindo a subtrair seu celular (Id. 29183862 - Pág. 10). É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção. No presente caso, o depoimento da vítima é secundado pelas declarações da testemunha Igor Nathanael Cavalcante Soares, que presenciou a fuga, auxiliou na perseguição e confirmou o reconhecimento do réu (Id. 29183862 - Pág. 7).
Vejamos o entendimento jurisprudencial a seguir:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. [...] 2. É pacífico nesta Corte de Justiça o entendimento de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevo e pode embasar o édito condenatório, sobretudo quando firme e corroborada por outros elementos de prova, sobretudo o reconhecimento inequívoco do réu pelas vítimas. [...] 8. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1230961, 00041942020188070009, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 27/2/2020.). (grifei).
Quanto à tipicidade, a conduta de Franklin Farias Silva amolda-se perfeitamente ao preceito primário do artigo 157, caput, do Código Penal. A grave ameaça, elemento constitutivo do tipo, restou caracterizada pelo temor incutido na vítima durante a abordagem, o que possibilitou a inversão da posse do bem. Não subsiste, portanto, a tese de insuficiência probatória arguida pela defesa, uma vez que o flagrante e a prova oral uníssona afastam qualquer dúvida razoável quanto à responsabilidade criminal do apelante.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
No que tange à primeira fase da dosimetria da pena, observa-se que o magistrado sentenciante procedeu à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, valorando negativamente os antecedentes e as circunstâncias do crime, o que ensejou a fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o pleito defensivo de decote não merece prosperar. A Certidão de Antecedentes Criminais colacionada aos autos demonstra que o réu Franklin Farias Silva ostenta condenações penais transitadas em julgado por crimes anteriores. Ressalte-se que, havendo pluralidade de condenações definitivas, é perfeitamente lícito ao julgador utilizar uma delas para caracterizar os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e as demais para configurar a agravante da reincidência na etapa subsequente, sem que isso configure o vedado bis in idem.
No tocante às consequências do crime, estas igualmente justificam o aumento da pena basilar, uma vez que os desdobramentos da conduta extrapolam o resultado ordinário do tipo penal de roubo. No caso em apreço, a gravidade das consequências é evidenciada pelo expressivo prejuízo material suportado pela vítima, Helrison Ivan de Sousa Paz, cujo valor do bem subtraído equivalia à totalidade de seu salário mensal na época dos fatos.
Nessa linha, além do dano patrimonial, restou demonstrado um abalo psicológico significativo e duradouro. Conforme relatado durante a instrução processual, a vítima afirmou sentir-se "assombrada" em razão do trauma sofrido, o que acarretou mudanças drásticas em seu cotidiano, forçando-a a alterar seus trajetos diários para percursos mais longos como medida de segurança e em decorrência do fundado temor gerado pela abordagem criminosa. Tais elementos concretos denotam uma lesividade que supera o mero exaurimento do tipo penal, legitimando a manutenção da vetorial negativa nos moldes estabelecidos pelo juízo a quo.
Em relação às demais vetoriais do artigo 59 do Código Penal, como culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, verifica-se que foram consideradas neutras ou favoráveis ao acusado, não havendo reparos a serem feitos.
Portanto, a manutenção do incremento da pena-base revela-se medida imperativa, guardando estrita proporcionalidade com a gravidade das consequências apontadas e com o histórico criminal do apelante, revelando-se adequada para a prevenção e reprovação do delito.
DA REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA
No que concerne ao pedido de isenção ou redução da pena de multa e das custas processuais, sob a alegação de hipossuficiência econômica do apelante, verifica-se que tal pretensão não comporta acolhimento nesta fase de conhecimento.
A condenação na sanção pecuniária é um efeito direto e obrigatório da sentença penal condenatória, conforme estabelece o artigo 804 do Código de Processo Penal.
Eventuais questionamentos acerca da incapacidade financeira do réu para o adimplemento de tais valores, bem como pedidos de parcelamento ou suspensão da cobrança, devem ser submetidos ao Juízo da Execução Penal, conforme entendimento a seguir:
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA FIRMA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA E LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS E REQUERIDOS NA DENÚNCIA E ALEGAÇÕES FINAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. […] 5. A suspensão do pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente. 6. Recurso Conhecido e Improvido. “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do (a) Relator (a).” (TJ-PI - Apelação Criminal: 0000304-91.2020.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Compete exclusivamente ao magistrado da execução, em sede de processo executório, avaliar as condições socioeconômicas do apenado para decidir sobre a viabilidade do pagamento ou a concessão de benefícios previstos na Lei de Execução Penal, garantindo-se, assim, que a análise seja feita com base na situação financeira contemporânea ao momento da execução da dívida.
Portanto, indefere-se o pleito defensivo, mantendo-se a condenação pecuniária estabelecidos na sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que condenou FRANKLIN FARIAS SILVA como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 121 dias-multa.
É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Teresina, 13/04/2026

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