Acórdão de 2º Grau

Roubo 0002022-60.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por F. F. S. em face de sentença que o condenou pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal) à pena de 06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pleiteando a defesa a absolvição por insuficiência de provas, o decote de vetoriais negativas na dosimetria e a isenção da pena de multa e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: a) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação; b) a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento nos antecedentes e nas consequências do crime; c) a possibilidade de isenção ou redução da pena de multa e custas em razão da hipossuficiência econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de roubo restaram sobejamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão do bem subtraído, bem como pela prova oral colhida em juízo. 4. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância e eficácia probatória para fundamentar o édito condenatório, notadamente quando corroborada por testemunhos que presenciaram a perseguição e o reconhecimento do acusado. 5. A existência de múltiplas condenações definitivas permite ao julgador utilizar uma delas para configurar maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e as demais como reincidência na segunda fase, sem que isso caracterize bis in idem. 6. As consequências do crime extrapolam o resultado ordinário do tipo penal quando demonstrado prejuízo material expressivo (valor equivalente ao salário mensal da vítima) e abalo psicológico severo, evidenciado pelo temor duradouro que forçou a vítima a alterar seus hábitos cotidianos. 7. A condenação em pena de multa e custas processuais é efeito imperativo da sentença condenatória (art. 804, CPP), devendo a análise sobre a incapacidade financeira do apenado e eventuais pedidos de parcelamento ou suspensão da cobrança serem submetidos ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 9. "Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui elevado valor probatório, especialmente se amparada por outros elementos de convicção. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o dano patrimonial e o abalo psicológico superam o exaurimento comum do tipo penal. A análise de hipossuficiência para isenção de multa e custas compete ao Juízo da Execução." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art. 59 e art. 157, caput; Código de Processo Penal, art. 804. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-PI, Apelação Criminal nº 0000304-91.2020.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias De Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, julgado em 17/03/2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002022-60.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002022-60.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANKLIN FARIAS SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por F. F. S. em face de sentença que o condenou pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal) à pena de 06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pleiteando a defesa a absolvição por insuficiência de provas, o decote de vetoriais negativas na dosimetria e a isenção da pena de multa e custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: a) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação; b) a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento nos antecedentes e nas consequências do crime; c) a possibilidade de isenção ou redução da pena de multa e custas em razão da hipossuficiência econômica do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do crime de roubo restaram sobejamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão do bem subtraído, bem como pela prova oral colhida em juízo.

4. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância e eficácia probatória para fundamentar o édito condenatório, notadamente quando corroborada por testemunhos que presenciaram a perseguição e o reconhecimento do acusado.

5. A existência de múltiplas condenações definitivas permite ao julgador utilizar uma delas para configurar maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e as demais como reincidência na segunda fase, sem que isso caracterize bis in idem.

6. As consequências do crime extrapolam o resultado ordinário do tipo penal quando demonstrado prejuízo material expressivo (valor equivalente ao salário mensal da vítima) e abalo psicológico severo, evidenciado pelo temor duradouro que forçou a vítima a alterar seus hábitos cotidianos.

7. A condenação em pena de multa e custas processuais é efeito imperativo da sentença condenatória (art. 804, CPP), devendo a análise sobre a incapacidade financeira do apenado e eventuais pedidos de parcelamento ou suspensão da cobrança serem submetidos ao Juízo da Execução Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

9. "Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui elevado valor probatório, especialmente se amparada por outros elementos de convicção. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o dano patrimonial e o abalo psicológico superam o exaurimento comum do tipo penal. A análise de hipossuficiência para isenção de multa e custas compete ao Juízo da Execução."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art. 59 e art. 157, caput; Código de Processo Penal, art. 804.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-PI, Apelação Criminal nº 0000304-91.2020.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias De Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, julgado em 17/03/2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por FRANKLIN FARIAS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina que o condenou da imputação do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia contra FRANKLIN FARIAS SILVA, nascido em 02/11/1986, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 06/04/2019.

Narra a denúncia que, no dia 06 de abril de 2019, por volta das 13h30min, a vítima Helrison Ivan de Sousa Paz encontrava-se na estação de ônibus Pio XII, na Av. Miguel Rosa, em Teresina, quando foi abordado por um indivíduo que anunciou o assalto e subtraiu seu aparelho celular LG, modelo Lite, evadindo-se do local em seguida.

Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou o pedido de condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.

Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Auto de Prisão em Flagrante (Id. 29183862 - Pág. 3), Auto de Reconhecimento de Pessoa (Id. 29183862 - Pág. 11), Exame de Corpo de Delito (Id. 29183862 - Pág. 31), Informe Psicossocial (Id. 29183862 - Pág. 33), bem como documentos pertinentes à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como a Certidão de Antecedentes Criminais (Id. 29183862 - Pág. 23) e o Histórico de procedimentos em flagrante (Id. 29183862 - Pág. 17).

A denúncia foi recebida em 19/07/2019.

Em Sentença (Id. 29183959), datada de 26/05/2025, foi condenado o réu a uma pena definitiva de 06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 121 dias-multa, em regime inicial fechado. O magistrado valorou negativamente as consequências do crime e os antecedentes na primeira fase, e reconheceu a agravante da reincidência na segunda fase.

O réu, devidamente citado, apresentou recurso de apelação (Id. 29183966). Em sua Defesa sustentou a insuficiência probatória para a condenação e requereu o redimensionamento da pena-base com a exclusão da valoração negativa dos antecedentes e circunstâncias, além da redução ou parcelamento da multa e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena.

O Ministério Público apresentou contrarrazões de apelação (Id. 29183969), formulou os pedidos de improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos por considerar comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Eminentes Pares

FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO)

No que tange ao mérito recursal, a análise detida do acervo probatório conduz à conclusão de que a sentença condenatória deve ser integralmente mantida. A materialidade do crime de roubo encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id. 29183862 - Pág. 3), pelo Boletim de Ocorrência (Id. 29183862 - Pág. 49) e pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id. 29183862 - Pág. 9), que confirma a recuperação do aparelho celular subtraído em poder do acusado logo após a prática delitiva.

A autoria delitiva, de igual modo, restou evidenciada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A vítima, Helrison Ivan de Sousa Paz, relatou de forma segura e coerente que foi abordado pelo réu, o qual anunciou o assalto simulando portar arma de fogo, vindo a subtrair seu celular (Id. 29183862 - Pág. 10). É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção. No presente caso, o depoimento da vítima é secundado pelas declarações da testemunha Igor Nathanael Cavalcante Soares, que presenciou a fuga, auxiliou na perseguição e confirmou o reconhecimento do réu (Id. 29183862 - Pág. 7).

Vejamos o entendimento jurisprudencial a seguir:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. [...] 2. É pacífico nesta Corte de Justiça o entendimento de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevo e pode embasar o édito condenatório, sobretudo quando firme e corroborada por outros elementos de prova, sobretudo o reconhecimento inequívoco do réu pelas vítimas. [...] 8. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1230961, 00041942020188070009, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 27/2/2020.). (grifei).


Quanto à tipicidade, a conduta de Franklin Farias Silva amolda-se perfeitamente ao preceito primário do artigo 157, caput, do Código Penal. A grave ameaça, elemento constitutivo do tipo, restou caracterizada pelo temor incutido na vítima durante a abordagem, o que possibilitou a inversão da posse do bem. Não subsiste, portanto, a tese de insuficiência probatória arguida pela defesa, uma vez que o flagrante e a prova oral uníssona afastam qualquer dúvida razoável quanto à responsabilidade criminal do apelante.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

No que tange à primeira fase da dosimetria da pena, observa-se que o magistrado sentenciante procedeu à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, valorando negativamente os antecedentes e as circunstâncias do crime, o que ensejou a fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal.

Quanto aos antecedentes, verifica-se que o pleito defensivo de decote não merece prosperar. A Certidão de Antecedentes Criminais colacionada aos autos demonstra que o réu Franklin Farias Silva ostenta condenações penais transitadas em julgado por crimes anteriores. Ressalte-se que, havendo pluralidade de condenações definitivas, é perfeitamente lícito ao julgador utilizar uma delas para caracterizar os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e as demais para configurar a agravante da reincidência na etapa subsequente, sem que isso configure o vedado bis in idem.

No tocante às consequências do crime, estas igualmente justificam o aumento da pena basilar, uma vez que os desdobramentos da conduta extrapolam o resultado ordinário do tipo penal de roubo. No caso em apreço, a gravidade das consequências é evidenciada pelo expressivo prejuízo material suportado pela vítima, Helrison Ivan de Sousa Paz, cujo valor do bem subtraído equivalia à totalidade de seu salário mensal na época dos fatos.

Nessa linha, além do dano patrimonial, restou demonstrado um abalo psicológico significativo e duradouro. Conforme relatado durante a instrução processual, a vítima afirmou sentir-se "assombrada" em razão do trauma sofrido, o que acarretou mudanças drásticas em seu cotidiano, forçando-a a alterar seus trajetos diários para percursos mais longos como medida de segurança e em decorrência do fundado temor gerado pela abordagem criminosa. Tais elementos concretos denotam uma lesividade que supera o mero exaurimento do tipo penal, legitimando a manutenção da vetorial negativa nos moldes estabelecidos pelo juízo a quo.

Em relação às demais vetoriais do artigo 59 do Código Penal, como culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, verifica-se que foram consideradas neutras ou favoráveis ao acusado, não havendo reparos a serem feitos.

Portanto, a manutenção do incremento da pena-base revela-se medida imperativa, guardando estrita proporcionalidade com a gravidade das consequências apontadas e com o histórico criminal do apelante, revelando-se adequada para a prevenção e reprovação do delito.

DA REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA

No que concerne ao pedido de isenção ou redução da pena de multa e das custas processuais, sob a alegação de hipossuficiência econômica do apelante, verifica-se que tal pretensão não comporta acolhimento nesta fase de conhecimento.

A condenação na sanção pecuniária é um efeito direto e obrigatório da sentença penal condenatória, conforme estabelece o artigo 804 do Código de Processo Penal.

Eventuais questionamentos acerca da incapacidade financeira do réu para o adimplemento de tais valores, bem como pedidos de parcelamento ou suspensão da cobrança, devem ser submetidos ao Juízo da Execução Penal, conforme entendimento a seguir:

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA FIRMA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA E LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS E REQUERIDOS NA DENÚNCIA E ALEGAÇÕES FINAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. […] 5. A suspensão do pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente. 6. Recurso Conhecido e Improvido. “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do (a) Relator (a).” (TJ-PI - Apelação Criminal: 0000304-91.2020.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

Compete exclusivamente ao magistrado da execução, em sede de processo executório, avaliar as condições socioeconômicas do apenado para decidir sobre a viabilidade do pagamento ou a concessão de benefícios previstos na Lei de Execução Penal, garantindo-se, assim, que a análise seja feita com base na situação financeira contemporânea ao momento da execução da dívida.

Portanto, indefere-se o pleito defensivo, mantendo-se a condenação pecuniária estabelecidos na sentença recorrida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que condenou FRANKLIN FARIAS SILVA como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 121 dias-multa.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0002022-60.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FRANKLIN FARIAS SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026