
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0825538-42.2020.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ATENDIDO. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO. SEM CONTRATO E SEM TED. SÚMULA 18 TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Diante da comprovação hipossuficiência econômica e do deferimento da gratuidade de justiça pelo juízo de primeiro grau, foi exercido o juízo de retratação da decisão que determinou o recolhimento do preparo.
Diante da reconsideração o recurso de Apelação interposto pela parte autora deve ser recebido.
No mérito, o banco requerido não comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte apelante, motivo pelo qual foi aplicado o entendimento da Súmula nº 18, TJPI.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por MARIA JÚLIA ALMEIDA CARVALHO, contra Decisão Terminativa proferida por esta relatoria, a qual determinou que a parte apelante, ora agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o recolhimento do preparo, ou efetue o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção da Apelação interposta contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora agravado.
Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese: (I) a decisão agravada impede o acesso da parte à instância superior, afetando diretamente seu direito de recorrer, razão pela qual deve ser revista; (II) a fundamentação utilizada na decisão agravada não descaracteriza a condição de hipossuficiência jurídica e econômica da parte, especialmente quando não há prova robusta em sentido contrário. Ao final, pugnou pelo juízo de retratação, para deferir o pedido de gratuidade de justiça, reconsiderando a decisão monocrática e, assim, conhecer da Apelação interposta, dando-lhe provimento.
Em contrarrazões, o banco agravado alegou, em síntese: (I) impossibilidade de concessão da justiça gratuita à agravante, pois, conforme os documentos juntados aos autos a recorrente é capaz de recolher as custas processuais, não podendo ser considerada hipossuficiente. Desse modo, o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido. Ao final, pugnou pelo não provimento do agravo.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC.
Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
(...)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
§ 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso.
No mérito, importante destacar, inicialmente, a possibilidade de o relator rever sua própria decisão monocrática após o agravo interno (exercendo o juízo de retratação) para evitar o julgamento colegiado, com base no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Analisando os autos, verifico que tem razão a parte agravante, pois demonstrou sua hipossuficiência econômica através da petição de ID 24120917 e do Comprovante de Rendimentos juntado no ID24120918 e, com isso, obteve o benefício da gratuidade de justiça pelo juízo de primeiro grau, conforme Despacho de ID24120940.
Por esse motivo, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, exerço o juízo de retratação para revogar a decisão de ID 27630886.
Exercido o juízo de retratação e considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto (ID24120975), em ambos efeitos.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelante, pelo juízo de primeiro grau.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Feito o juízo de admissibilidade, ato contínuo passo ao julgamento.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JÚLIA ALMEIDA CARVALHO, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que cumpre ao interessado demonstrar a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre ambos. Os elementos de prova coligidos nos autos não são suficientes para evidenciar a responsabilidade da requerida. Nesse diapasão, não sendo constatada a conduta errônea da ré, também se não se vislumbra a caracterização dos danos morais, passíveis de indenização.
Na Apelação interposta, a autora/recorrente, aduziu, em síntese: o banco requerido não juntou aos autos o instrumento do contrato, nem tampouco comprovou a disponibilidade do crédito avençado em seu favor, devendo assim, ser condenada em danos morais e devolução em dobro dos valores descontados. Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o banco apelado, aduziu, em síntese: (I) a sentença de improcedência deve ser mantida em sua integralidade, pois, por ato voluntário e sob sua inteira ciência e anuência, a parte apelada firmou com o banco o contrato de empréstimo consignado. O pacto, celebrado após o fornecimento de todos os documentos pessoais da parte apelante e assinatura do termo, previu pagamento em 96 parcelas de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais) cada; (II) o comprovante da Transferência Eletrônica Disponível – TED – não se trata de mero print-screen de tela produzido de forma unilateral, mas documento válido a comprovar que a parte apelante recebeu os valores em sua conta; (III) ante a ausência de ato ilícito, inexiste dano material indenizável; (IV) ante a ausência de prejuízo ou abalo moral, inexiste dano moral indenizável. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Inicialmente cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII, do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira não se desincumbiu, pois não juntou aos autos o instrumento do contrato devidamente assinado pela parte apelante, limitou-se a afirmar nas contrarrazões (ID 24120979) in literis:
“Como provam os documentos anexos, no dia 22/05/2017, por ato voluntário e sob sua inteira ciência e anuência, a parte apelada firmou com o banco o contrato de empréstimo consignado nº 275656544. O pacto, celebrado após o fornecimento de todos os documentos pessoais da parte apelante e assinatura do termo, previu pagamento em 96 parcelas de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais) cada. Veja-se:” (negrito no original).
Destarte, como sobredito, é ônus do banco apelado juntar aos autos o instrumento do contrato devidamente assinado, bem como as cópias dos documentos que o acompanham, utilizados no ato da assinatura, o que não foi feito. Assim, a nulidade do negócio jurídico é evidente.
Outrossim, o banco apelado deixou de juntar TED, ou outro documento equivalente, necessário à comprovação da disponibilidade do crédito avençado, em favor da contratante/apelante.
Aliás, importante destacar que não procede a alegação de que a TED juntada aos autos, não se trata de mero print-screen de tela produzido de forma unilateral, mas documento válido a comprovar que a parte apelante recebeu os valores em sua conta.
Referidos documentos, juntados com a contestação (ID 24120951), não podem ser considerados autênticos, não servindo como prova de pagamento, pois, ao contrário do afirmado, trata-se de print de tela, produzido unilateralmente pela instituição bancária, sem observância das formalidades exigidas pelo Banco Central do Brasil, fato que enseja a nulidade do contrato com os consectários legais.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário, enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, bem como a condenação por danos morais.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da repetição de indébito
No que se refere à devolução do valor transferido, considerando que os descontos foram efetuados sem lastro em contrato válido, devidamente assinado pela consumidora/apelante e sem comprovação da disponibilidade do crédito avençado, através de TED, ou outro documento equivalente, a conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira está configurada, a justificar a repetição, em dobro, deste valor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Aliás, nos termos da jurisprudência do STJ, a má-fé independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se configurada quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva, como no presente caso.
Por esse motivo, a alegação de impossibilidade de repetição em dobro, sob a alegação de ausência de má-fé, não será acolhida.
Danos morais
A alegação de que a condenação por danos morais imposta ao recorrente é descabida, pois não comprovado o dano sofrido pela parte, devendo ser afastada a responsabilidade civil, não se sustenta, pois, cediço que nas relações de consumo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira está configurado, na medida em que os descontos foram efetuados sem lastro em contrato válido e sem comprovação da disponibilidade do crédito avençado, através de TED, ou outro documento equivalente, a conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira está configurada. Assim, restaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a fixação do valor desta verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária
Importante observar que reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição em dobro), os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.
Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, a qual engloba tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, para se evitar dupla penalidade.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
Por fim, deve-se observar que eventuais diferenças de indexação, deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, aplicando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com redação do art. 932, inciso, V, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n°18, deste E. TJPI, conheço o presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos. Com isso, condeno o banco apelado:
A restituir EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante;
Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
Inverto as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante, cujos honorários fixados incidirão sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0825538-42.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO
Publicação10/03/2026