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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800359-06.2025.8.18.0052 EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO DE PROFESSOR. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
_________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §3º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 00003268520118180037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28.01.2022; TJ-MG, AI nº 10000190699066001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 11.02.2020; TJ-DF, Apelação nº 0713391-62.2017.8.07.0018, Rel. Des. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 03.04.2019; TJ-SC, Apelação nº 5007185-46.2023.8.24.0004, Rel. Des. Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TIBÚRCIO GOMES DE MATOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Monte Alegre do Piauí/PI, e do Secretário Municipal de Educação de Monte Alegre do Piauí/PI, denegou a segurança pleiteada. O impetrante, ora Apelante, ajuizou o writ originário com o objetivo de anular o ato administrativo (Portaria nº 095/2025, posteriormente referida como Portaria nº 082/2025) que determinou sua remoção da Unidade Escolar Nossa Senhora de Fátima, na sede do município, para outra localidade. Alegou, em síntese, que o ato foi praticado com abuso de poder e desvio de finalidade, sem a devida motivação, configurando uma perseguição política. O Juízo a quo, ao sentenciar o feito, denegou a segurança por entender que não foi demonstrada a ilegalidade do ato administrativo, o qual se insere no âmbito do poder discricionário da Administração Pública. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos da inicial e defendendo a nulidade do ato de remoção por vício de motivação. Requereu a reforma da sentença para que seja concedida a segurança. Devidamente intimado, o Município de Monte Alegre do Piauí, ora Apelado, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que a sentença seja mantida em sua integralidade. É o relatório. Submeto o pleito à revisão, após, a inclusão em pauta para julgamento. VOTO Eminentes Julgadores. 1. Juízo de Admissibilidade O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a adequação, a tempestividade e o interesse recursal, razão pela qual dele conheço.
2. Questão Processual: Pedido de Efeito Suspensivo O Apelante formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso no corpo das próprias razões recursais. Tal pleito não merece conhecimento. A via eleita é inadequada, uma vez que o art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que tal pedido deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal ou ao relator, o que não foi observado.
3. Mérito A controvérsia central dos autos cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que removeu o Apelante. O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública. A liquidez e certeza do direito pressupõem a existência de prova pré-constituída, sendo incompatível com a via mandamental a dilação probatória. No caso em tela, o Apelante sustenta que sua remoção foi um ato arbitrário e desprovido de motivação. Contudo, não logrou êxito em demonstrar, de plano, a veracidade de suas alegações. A remoção de servidor público, por necessidade do serviço, é um ato administrativo de natureza discricionária, fundamentado nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Ao Poder Judiciário cabe o controle da legalidade de tal ato, verificando se foram observados os limites impostos pela lei, mas não lhe é permitido substituir o administrador em seu juízo de mérito sobre a melhor alocação de seus recursos humanos. Conforme já decidiu este Tribunal de Justiça, "Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na função do legislador ou do administrador para definir se a atividade é insalubre e em que percentual deve ser pago o adicional pleiteado, cabendo aos interessados escolher a via adequada para compelir o ente público a editar a norma que supra eventual lacuna existente" (TJ-PI - AC: 00003268520118180037, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Embora o precedente trate de adicional de insalubridade, sua ratio decidendi sobre a vedação à interferência no mérito administrativo é plenamente aplicável ao caso. In casu, Administração Pública justificou o ato com base na necessidade de readequação de pessoal. O Apelante, por sua vez, não apresentou prova pré-constituída capaz de refutar essa motivação ou de comprovar o alegado desvio de finalidade. Meras alegações de perseguição política, desacompanhadas de um suporte probatório mínimo e inequívoco, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos. Nessa linha de pensamento, colaciona-se arestos que refletem pacífico entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE PEÇANHA. MUDANÇA DE LOTAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. PROFESSORA MUNICIPAL. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUPOSTA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E FRAUDE . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - A mudança de lotação de servidor possui natureza discricionária, regendo-se pelos imperativos da conveniência e oportunidade da Administração Pública - Segundo entendimento sedimentado pelo STJ, inexiste desvio de poder na remoção realizada pela Administração, por interesse público, quando não vinculada à aplicação de sanção disciplinar e quando o servidor é removido para o desempenho de atividades condizentes com as do cargo no qual foi investido por concurso público - A existência de perseguição política e fraude em ato administrativo só pode ser comprovada com maior dilação probatória, a qual não é admitida na via do mandado de segurança, pois exige que o direito a ser protegido seja líquido e certo - Hipótese na qual deve ser afastada a suposta ilegalidade do ato de remoção do servidor quando devidamente motivado e baseado na demanda das escolas rurais. (TJ-MG - AI: 10000190699066001 MG, Relator.: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 11/02/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) […] 2. Os atos administrativos só poderão ter a sua presunção de legitimidade e veracidade afastados caso haja nos autos prova inequívoca de que foram praticados em desconformidade com a lei ou que os fatos alegados não são verdadeiros. 3. Os elementos do ato administrativo são o sujeito, o objeto, a forma, o motivo e a finalidade. A finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato e é o legislador que define a finalidade que o ato deve alcançar, não havendo liberdade de opção para a autoridade administrativa. Seja infringindo a finalidade legal do ato (em sentido estrito), seja desatendendo o seu fim de interesse público (sentido amplo), o ato será ilegal, por desvio de finalidade. 4. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do ato, de modo a ser evidenciada a sua legalidade, em consonância com a separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito. 5. A competência do Judiciário está adstrita à aferição da legalidade, em sentido amplo, na prática do ato, competindo analisar se ele se encontra revestido de todos os atributos e elementos legais exigidos para os Atos Administrativos.[...] (TJ-DF 07133916220178070018 DF 0713391-62.2017.8.07.0018, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 05/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE PROFESSOR I - ENSINO FUNDAMENTAL . REMOÇÃO PARA OUTRA UNIDADE ESCOLAR. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA PERSEGUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007185-46.2023.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 5007185-46.2023.8.24.0004, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 09/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público) Como bem pontuou o parecer do Ministério Público de segundo grau, o Apelante "não se desincumbiu do ônus de comprovar, a partir de prova pré-constituída, a existência de ilegalidade e abuso de poder, pelo que deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, preservando-se a validade do ato de remoção, em deferência ao poder discricionário da administração municipal." Dessa forma, ausente a demonstração de direito líquido e certo, o não provimento do recurso de apelação é medida que se impõe.
4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença que denegou a segurança na sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas pela parte apelante, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba em razão da gratuidade da justiça já deferida na origem (id. 73330139), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, inclusive os recursais (art. 85, § 11, do CPC), dada a vedação legal contida no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e o entendimento consolidado nas Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 08/04/2026
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0800359-06.2025.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorTIBURCIO GOMES DE MATOS
RéuSECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - MONTE ALEGRE DO PIAUI
Publicação08/04/2026