Decisão Terminativa de 2º Grau

Adjudicação Compulsória 0763188-74.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0763188-74.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
AGRAVANTE: OSVALDINA DA CUNHA COSTA
AGRAVADO: JOSE JONAS MACHADO FILHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM RECIBOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAGILIZAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. MEDIDA SATISFATIVA E DESPROPORCIONAL. PERICULUM IN MORA INVERSO. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL COMO MEDIDA CAUTELAR. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por OSVALDINA DA CUNHA COSTA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria nos autos da Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ JONAS MACHADO FILHO que deferiu parcialmente o Agravo de Instrumento para determinar a averbação de indisponibilidade do imóvel objeto da lide e autorizar a imissão provisória na posse em favor do agravante, nos seguintes termos:

 

“(...) 

Forte nessas razões, defiro parcialmente a liminar pleiteada em Agravo de Instrumento:

Determinar ao juízo de origem que oficie ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à averbação da INDISPONIBILIDADE do imóvel objeto da lide, de modo a resguardar a eficácia de eventual decisão de mérito;

Autorizar a IMISSÃO PROVISÓRIA na posse do imóvel em favor do agravante, permanecendo tal posse vinculada ao desfecho da ação principal.” 

 

 

AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve comprovação da quitação integral do contrato de promessa de compra e venda, permanecendo pendente parcela significativa do preço ajustado; ii) os recibos apresentados pelo agravado seriam documentos unilaterais e sem lastro financeiro idôneo, não demonstrando pagamento efetivo; iii) o depósito judicial realizado posteriormente evidenciaria que o preço não havia sido quitado anteriormente; iv) a concessão de imissão provisória na posse em ação de adjudicação compulsória configura antecipação indevida do mérito; v) inexistem os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; vi) há indícios de nulidade do negócio jurídico e possível irregularidade sucessória envolvendo o imóvel; e vii) a decisão agravada violaria os princípios da segurança jurídica, da boa-fé contratual e do devido processo legal, devendo ser restabelecida a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência.

 

Liminar concedida parcialmente (Id. 28362467).

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) restou devidamente comprovada a quitação integral do contrato de compra e venda no valor de R$ 200.000,00, por meio de recibos e comprovante de depósito judicial; ii) tais documentos demonstram a probabilidade do direito do promitente comprador, legitimando a concessão da tutela de urgência; iii) a decisão monocrática observou corretamente os requisitos do art. 300 do CPC ao reconhecer o fumus boni iuris e o periculum in mora; iv) a adjudicação compulsória constitui instrumento adequado para compelir o vendedor à outorga da escritura definitiva; e v) a existência de eventual inventário não impede o reconhecimento do direito do promitente comprador nem a adoção de medidas acautelatórias sobre o bem.

 

É o relatório.

 

2. CONHECIMENTO

 

Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

 

Em resumo, a decisão submetida ao agravo interno, fundamentou-se em um juízo de cognição sumária, no qual se vislumbrou a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora). Considerou-se, naquele momento, que os documentos apresentados pelo então Agravante, JOSE JONAS MACHADO FILHO, eram suficientes para sugerir a quitação do contrato de compra e venda, justificando as medidas com base no poder geral de cautela do magistrado, conforme o art. 297 do Código de Processo Civil.

 

Irresignada, a Agravante OSVALDINA DA CUNHA COSTA interpõe o presente Agravo Interno, pugnando pela reconsideração da decisão. Em suas razões (ID nº 29008393), sustenta, em suma, que a decisão se baseou em premissa fática equivocada, qual seja, a da aparente quitação do preço. Argumentou sobre a ausência de prova inequívoca do adimplemento integral, impugnando especificamente a autenticidade de recibos e assinaturas que lastrearam a decisão, com destaque para um suposto pagamento no valor de R$ 110.000,00, que alega jamais ter recebido.

 

Defendeu que a imissão na posse é medida de natureza satisfativa e ressaltou a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de quitação. Sugeriu, por fim, que a manutenção isolada da averbação de indisponibilidade do bem já seria medida acautelatória suficiente e adequada para resguardar o eventual direito do Agravado, sem impor a si um gravame excessivo e potencialmente irreparável.

 

O juízo de retratação, previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, constitui importante mecanismo de autocorreção e aprimoramento da prestação jurisdicional. Permite que o julgador, provocado pela parte, reavalie seu posicionamento inicial à luz de novos argumentos, fatos ou provas que não estavam, ou não foram suficientemente valorizados, na análise perfunctória que antecedeu a decisão recorrida.

 

No caso em tela, os argumentos trazidos pela Agravante no bojo do Agravo Interno possuem densidade jurídica e fática suficientes para impor uma nova reflexão sobre a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente no que tange à probabilidade do direito e ao perigo de dano reverso.

A ação de adjudicação compulsória, nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, é o instrumento processual à disposição do promitente comprador para obter a outorga da escritura definitiva de imóvel, suprindo judicialmente uma recusa injustificada do promitente vendedor. A procedência de tal demanda, no entanto, está umbilicalmente ligada a um requisito essencial e inafastável: a prova cabal e inequívoca da quitação integral do preço ajustado.

 

A decisão monocrática ora revista partiu de uma premissa de aparente quitação. Contudo, o Agravo Interno, ao trazer a impugnação específica de documentos e a alegação de falsidade de assinatura, instaura uma controvérsia substancial que desconstrói a solidez da "probabilidade do direito" anteriormente vislumbrada. A questão deixa de ser meramente de direito para se tornar fática, complexa e dependente de prova técnica.

 

Com efeito, a alegação de falsidade de assinatura é matéria de extrema gravidade e, conforme o art. 429, II, do CPC, uma vez arguida, o ônus de provar a autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento – no caso, o Agravado. A jurisprudência é pacífica ao entender que tal controvérsia demanda, necessariamente, a produção de prova pericial, sendo incompatível com o juízo de cognição sumária das tutelas de urgência:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - INEXEGIBILIDADE DO TÍTULO - FALSIDADE DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A nulidade da citação e a inexigibilidade do título executivo judicial, em virtude de possível falsidade na assinatura de acordo homologado, podem ser examinadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 523, § 1º do CPC). 2. Alegada a falsidade na assinatura aposta em acordo, é indispensável a produção de prova pericial grafotécnica, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26294000220248130000, Relator: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. BANCO BRADESCO S.A. EMBARGOS À EXECUÇÃO . GARANTIA DO JUÍZO, NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSA. EXIGÊNCIA DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DA LIDE, DESCABIMENTO . CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS.CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS, TENDO EM VISTA A SUA INTEMPESTIVIDADE. PARA A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ALÉM DA GARANTIA DO JUÍZO DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, SENDO QUE O POSTULANTE DEVE DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, NÃO CONSTATADO O PREENCHIMENTO DE TAIS REQUISITOS, ALÉM DO QUE A PARTE AGRAVANTE/EXECUTADA NÃO OFERECEU GARANTIA AO JUÍZO EXECUTÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC .EMBORA NÃO SE IGNORE A GRAVIDADE DA ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTADO, A ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL A ACARRETAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, BEM COMO NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUER A APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SENDO POR ORA NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO AO MENOS ATÉ QUE SEJA OFERTADA A DEVIDA GARANTIA DO VALOR LITIGADO NA EXECUÇÃO EMBARGADA SEM OBLAÇÃO DE BENS OU VALORES PARA SUPORTAR A QUITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51374322920248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 27-08-2024)

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51374322920248217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 27/08/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024)

 

Portanto, se a própria quitação, que é o alicerce da pretensão de adjudicação, tornou-se um ponto controvertido, a probabilidade do direito do Agravado, neste momento processual, mostra-se fragilizada. A prudência e a segurança jurídica recomendam que se aguarde a fase de instrução para que, sob o crivo do contraditório, a verdade dos fatos seja devidamente apurada.

 

O poder geral de cautela, conferido ao magistrado pelo art. 297 do CPC, deve ser exercido com prudência, sempre orientado pelos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação. A medida cautelar deve ser a estritamente necessária para assegurar o resultado útil do processo, com o menor sacrifício possível ao direito da parte adversa.

 

Neste contexto, a imissão provisória na posse se revela uma medida desproporcional e inadequada no estágio atual do processo. Sobretudo, porque vai dar ensejo a retirada da Agravante do imóvel, que, segundo os autos, é pessoa idosa e cadeirante. Ademais, caso a quitação não seja comprovada, configuraria um gravame extremo e de difícil reparação. Ocorreria um periculum in mora inverso: o dano decorrente da concessão da liminar é maior e mais grave do que o dano que se visa evitar.

 

Em contrapartida, mantenho a averbação da indisponibilidade do bem na matrícula do imóvel, por ser medida proporcional e adequada:

 

A jurisprudência corrobora a necessidade de cautela na concessão da imissão de posse antes da plena comprovação dos requisitos da adjudicação.

 

A existência de dúvida substancial quanto à veracidade da prova de quitação impede a concessão de tutela antecipada de natureza satisfativa.

 

4. DECISÃO.

 

Ante o exposto, e com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, exercendo o juízo de retratação, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão monocrática de ID nº 28362467, para o fim de REVOGAR, com efeitos imediatos, a ordem de imissão provisória na posse em favor do Agravado, JOSÉ JONAS MACHADO FILHO.

 

MANTENHO, por seus próprios e suficientes fundamentos, a determinação de averbação da indisponibilidade do imóvel objeto da lide junto à sua matrícula, por ser medida acautelatória que, neste momento processual, se revela a mais adequada, proporcional e suficiente para resguardar o eventual direito do Agravado e garantir o resultado útil do processo, sem violar os princípios da menor onerosidade e da reversibilidade.

 

Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem para as providências cabíveis, especialmente para que se abstenha de expedir ou, caso já expedido, para que recolha o mandado de imissão na posse.

 

Intimem-se as partes.

 

Após, preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo Colegiado.

 

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763188-74.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0763188-74.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação Compulsória

Autor

OSVALDINA DA CUNHA COSTA

Réu

JOSE JONAS MACHADO FILHO

Publicação

10/03/2026