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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801178-49.2023.8.18.0104
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR WHATSAPP. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA FORNECEDORA NA NEGOCIAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente a ação em relação à 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC. (ID 28953180) Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que a fraude foi praticada por terceiro que, se passando por representante da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, atraiu o consumidor por meio de site e contatos falsamente atribuídos à empresa. Reitera os pedidos iniciais, (ID 28953181). Contrarrazões apresentadas. (ID 28953185). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo. No caso em análise, o autor pleiteia indenização por danos materiais e morais, alegando ter sido vítima de golpe praticado por estelionatário. Narra que adquiriu passagem aérea, através de um anúncio do site pertencente a 123MILHAS, cujo serviços de voo seriam prestados pela companhia aérea LATAM. É afirmado, também, que soube diante do guichê da empresa LATAM era um golpe do anúncio clonado da 123 MILHAS por terceiros estelionatários. Apesar das informações do recorrente, compulsando detidamente os autos, não se vislumbra que a situação vivenciada por ele tenha sido causada por qualquer defeito na prestação dos serviços por parte da recorrida, mas por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, não havendo que se falar em fortuito interno e responsabilização daqueles. Primeiro porque o autor fez toda as tratativas com terceiros sem ter nenhum ato ou intermédio da recorrida nesta negociação. Ademais, não há nenhuma demonstração de identificação do terceiro que se comunicava com o recorrente como sendo funcionário da empresa recorrida. Na realidade, o print da conversa não tem nenhuma identificação das pessoa que estão conversando. Percebe-se, portanto, que a concretização da fraude só foi possível porque a parte autora não atuou com zelo na situação, restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º, II).
Nesse sentido,
“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. GOLPE BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÃO POR SUPOSTO NÚMERO DO BANCO. AUTORA SEGUIU AS INSTRUÇÕES DE TERCEIRO POR LIGAÇÃO. TERCEIRO QUE INDUZIU A CONSUMIDORA A REALIZAR PAGAMENTO DE BOLETO POR MEIO DO CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO. A CONSUMIDORA NÃO DEVERIA TER REALIZADO ATOS DETERMINADOS POR TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-RR - RI: 0838566-70.2022.8 .23.0010, Relator.: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2023)
“Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Fraude aplicada por ligação telefônica. Transferência bancária voluntariamente realizada pela autora para um terceiro que se passava por seu primo. Valor depositado em conta que sequer era de titularidade de pessoa conhecida. Normas consumeristas que não eximem o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inteligência da súmula 330 TJRJ. Ausência de falha na prestação do serviço. Fraude para a qual não contribuiu o banco réu. Imprudência da autora ao praticar transferência de dinheiro mediante o simples pedido por meio de ligação telefônica. Culpa exclusiva da autora e de terceiro. Fortuito externo. Inexistência de nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC. Precedentes do TJRJ. Manutenção da sentença. Honorários majorados. Desprovimento do recurso.” (TJ-RJ - APL: 00207597620208190002 2022001100916, Relator: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 28/02/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023).
Assim, não configurada a responsabilidade civil do requerido, não há que se falar em obrigação de restituição material, muito menos indenização por danos morais devendo a sentença ser mantida em todos os seus fundamentos. Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801178-49.2023.8.18.0104
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorANTONIO JOSE BATISTA PEREIRA
Réu123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Publicação14/04/2026