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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757665-81.2025.8.18.0000
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUERELA NULLITATIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO ANTERIOR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA. MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jorge Schmitt e outros contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da ação de anulação de sentença com pedido de tutela de evidência (querela nullitatis) nº 0800339-79.2024.8.18.0042, ajuizada por Raimundo Nonato Marreiros Moreira. Consta dos autos que o agravado sustenta a existência de nulidade absoluta de sentença proferida em processo anterior, sob o fundamento de que não teria sido regularmente citado, o que comprometeria a validade da relação processual. Diante dessa alegação, o Juízo de origem entendeu presentes elementos indicativos da plausibilidade da tese de nulidade e, em sede de tutela provisória, determinou a suspensão dos efeitos da sentença anteriormente proferida, a qual havia implicado o cancelamento de matrículas imobiliárias vinculadas à área em discussão. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que: os títulos imobiliários invocados pelo agravado já teriam sido anulados administrativamente pelo INTERPI no ano de 2014; a suspensão dos efeitos da sentença implicaria reabertura indevida das matrículas imobiliárias, gerando duplicidade registral; a decisão agravada produziria grave insegurança jurídica e risco à posse exercida pelos agravantes. Com base nesses fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o objetivo de restabelecer os efeitos da sentença anteriormente proferida e, por consequência, manter o cancelamento das matrículas imobiliárias. O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que a sentença anteriormente proferida teria sido obtida sem citação válida, circunstância que caracteriza vício processual grave apto a ensejar a declaração de nulidade. É o relatório.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. 2. Do Mérito Recursal A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo a sustar os efeitos da decisão que suspendeu sentença anteriormente proferida. Cumpre registrar, desde logo, que a discussão posta nestes autos não envolve, neste momento processual, a definição definitiva acerca da validade dos títulos imobiliários, tampouco a legalidade do ato administrativo praticado pelo INTERPI, mas sim questão de natureza eminentemente processual relacionada à validade da sentença proferida em processo anterior. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação válida constitui pressuposto indispensável para a formação regular da relação processual. A ausência desse ato essencial compromete a própria existência do processo em relação ao réu, configurando vício grave que impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a sentença proferida sem a prévia citação válida da parte demandada padece de nulidade absoluta, caracterizando o denominado vício transrescisório, o qual pode ser arguido a qualquer tempo por meio de ação autônoma de declaração de nulidade, tradicionalmente denominada querela nullitatis. Nesse contexto, a decisão recorrida limitou-se a suspender os efeitos da sentença anteriormente proferida, justamente para permitir a adequada apreciação da alegação de nulidade fundada na ausência de citação válida, medida que se revela de natureza cautelar e conservativa, voltada à preservação da higidez do processo e à garantia do devido processo legal. Não se verifica, portanto, no exame próprio desta fase recursal, qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia que autorize a intervenção deste Tribunal para sustar a decisão proferida pelo juízo de origem. Quanto ao requisito da probabilidade do direito, observa-se que os agravantes fundamentam sua insurgência principalmente na existência de ato administrativo praticado pelo INTERPI no ano de 2014, que teria determinado o cancelamento dos registros imobiliários vinculados à área controvertida. Todavia, tal circunstância não afasta, por si só, a plausibilidade da alegação de nulidade processual fundada na ausência de citação, questão que possui natureza autônoma e que deve ser apreciada pelo Juízo de origem mediante regular instrução processual. Em outras palavras, ainda que exista discussão acerca da validade de atos administrativos ou de registros imobiliários, tal matéria não tem o condão de afastar a necessidade de observância das garantias processuais fundamentais, especialmente o contraditório e a ampla defesa. No que diz respeito ao requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação, também não se verifica sua presença no caso concreto. Isso porque a medida adotada pelo juízo de origem não conferiu ao agravado qualquer reconhecimento definitivo de posse ou propriedade, limitando-se a suspender, de forma provisória, os efeitos de sentença cuja validade está sendo questionada. Assim, eventuais reflexos registrários decorrentes da decisão possuem caráter provisório e reversível, não sendo suficientes, por si sós, para caracterizar dano irreparável capaz de justificar a concessão da tutela recursal pretendida. De outro lado, a manutenção da decisão recorrida revela-se mais compatível com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da segurança jurídica, pois permite que a alegação de nulidade da sentença seja adequadamente analisada antes da produção de efeitos jurídicos potencialmente irreversíveis. Dessa forma, não restaram demonstrados, de maneira cumulativa, os requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, indispensáveis à concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado. III. DECISÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI, que determinou a suspensão provisória dos efeitos da sentença impugnada até ulterior apreciação da alegação de nulidade processual. É como voto. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 30/03/2026
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0757665-81.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorJORGE SCHMITT
RéuRAIMUNDO NONATO MARREIROS MOREIRA
Publicação31/03/2026