
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0761196-78.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA PRADO E SILVA, PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: JOSE FRANCISCO ROCHA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. SUPERVENIENTE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União/PI que indeferiu pedido liminar formulado em ação de manutenção de posse.
2. No curso do processamento do recurso, foi proferida sentença na ação originária, em 14.01.2026, homologando acordo celebrado entre as partes e julgando extinto o processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença homologatória de acordo na ação originária acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou tutela provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência de sentença que resolve a controvérsia na ação principal faz cessar a utilidade do exame do agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou tutela provisória.
5. A sentença proferida com cognição exauriente substitui a decisão interlocutória e torna prejudicada a análise do recurso, por ausência de interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso prejudicado. Processo extinto em razão da perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: “1. A prolação de sentença na ação originária, ainda que homologatória de acordo, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou tutela provisória. 2. Ausente proveito prático no julgamento do recurso, impõe-se o reconhecimento da falta superveniente de interesse recursal.”
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que negou o pedido liminar a ora Agravante, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União/PI, nos autos do processo de nº 0800273-60.2025.8.18.0076 que versa sobre Ação de Manutenção de Posse.
Consultando o sistema Pje de primeiro grau, constato que o MM. Juiz a quo proferiu Sentença em 14/01/2026 nos autos da Ação nº 080023-60.2025.8.18.0076 (Ação originária), homologando o acordo celebrado pelas partes e julgando extinto o feito.
Decido.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis”. Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. TUTELA ANTECIPADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. Precedentes desta Corte: AgRg no REsp 587.514/SC, DJ 12.03.2007; AgRg no REsp 571.642/PR, DJ 31.08.2006; RESP 702.105/SC, DJ de 01.09.2005; AgRg no RESP 526.309/PR, DJ 04.04.2005 e RESP 673.291/CE, DJ 21.03.2005.
2. In casu, a pretensão veiculada no agravo de instrumento, que originou o recurso especial sub examine, não mais subsiste em decorrência da prolação de sentença de mérito na Ação Civil Pública nº 2005.51.03.001143-3, consoante se infere do ofício 0202.000669-4/2007, expedido pelo Juiz Federal da 2ª Vara de Campos dos Goytacazes- SJ/RJ, e documentos que o acompanham acostados às fls. 887/1004.
3. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.
Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença".
4. Nada obstante, sobressai inequívoca a ausência de proveito prático advindo de decisão no presente recurso, porquanto a sentença, tomada à base de cognição exauriente, deu tratamento definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da medida liminar e, por conseguinte, superando a discussão objeto do recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 986.460/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 14/05/2008)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO, por sentença, a extinção do presente feito, pela perda superveniente do objeto, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0761196-78.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA DE FATIMA PRADO E SILVA
RéuJOSE FRANCISCO ROCHA DA SILVA
Publicação10/03/2026