Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801221-65.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de inexistência ou nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, na qual se alegou a ocorrência de descontos indevidos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido. A sentença fundamentou-se na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, diante da ausência de atendimento à determinação de emenda à inicial e da presença de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito diante da não observância da determinação de emenda à inicial e da existência de indícios de litigância predatória, bem como se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, regularmente intimada, deixa de cumprir determinação judicial de emenda destinada à regularização da peça inaugural. A existência de indícios de litigância predatória, associada à ausência de atendimento às exigências judiciais destinadas à adequada instrução da inicial, impede o regular desenvolvimento do processo. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, encontra respaldo no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de motivação. O Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da técnica decisória que mantém a sentença por seus próprios fundamentos, afastando alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. A presença de indícios de litigância predatória e a ausência de regularização da petição inicial impedem o regular prosseguimento da demanda. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 321, 485, I, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801221-65.2025.8.18.0152 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801221-65.2025.8.18.0152
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO DA SILVA BARROS
Advogado(s) do reclamante: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de inexistência ou nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, na qual se alegou a ocorrência de descontos indevidos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido. A sentença fundamentou-se na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, diante da ausência de atendimento à determinação de emenda à inicial e da presença de indícios de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito diante da não observância da determinação de emenda à inicial e da existência de indícios de litigância predatória, bem como se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, regularmente intimada, deixa de cumprir determinação judicial de emenda destinada à regularização da peça inaugural.

  2. A existência de indícios de litigância predatória, associada à ausência de atendimento às exigências judiciais destinadas à adequada instrução da inicial, impede o regular desenvolvimento do processo.

  3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, encontra respaldo no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de motivação.

  4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da técnica decisória que mantém a sentença por seus próprios fundamentos, afastando alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.

  2. A presença de indícios de litigância predatória e a ausência de regularização da petição inicial impedem o regular prosseguimento da demanda.

  3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 321, 485, I, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora MARIA DO AMPARO DA SILVA BARROS ajuizou a presente ação em face da instituição financeira BANCO DO BRASIL S.A, na qual narra, em síntese, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, postulando a declaração de nulidade do ajuste, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 29225269) que, resumidamente, decidiu por:

“Diante desse cenário, fundamentado na Nota Técnica nº 06/2023, editada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e na Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 29225270), alegando, em síntese, que a decisão teria sido prematura e desproporcional, que a mera repetição de demandas não caracteriza litigância predatória, que as exigências documentais violariam o acesso à justiça de consumidor hipervulnerável e que recomendações do CNJ e notas técnicas não poderiam fundamentar a extinção do feito, pugnando pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pelo retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29225278), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que restaram configurados indícios de litigância predatória, que a parte autora não atendeu à determinação judicial de emenda à inicial e que inexistiam pressupostos para o regular desenvolvimento do processo, devendo ser preservada a extinção sem resolução do mérito.

 É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I - RELATÓRIO

 

Inicialmente, em atenção aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), adoto o relatório lançado pelo eminente relator, pedindo vênia, todavia, para manifestar respeitosa divergência, nos seguintes termos.

 

II – RAZÕES DO VOTO DIVERGENTE

 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) 

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, a parte Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801221-65.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO AMPARO DA SILVA BARROS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/03/2026