Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800486-44.2025.8.18.0051


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Rita da Silva Araujo contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., na qual a autora alegou não reconhecer a contratação de empréstimo consignado nº 0123530391952, com descontos realizados em seu benefício previdenciário desde 05/2025, requerendo a suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito configurou cerceamento de defesa ou decisão surpresa; e (ii) estabelecer se é válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação dos Juizados Especiais autoriza que o julgamento em segunda instância confirme a sentença por seus próprios fundamentos, bastando fundamentação sucinta, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos não implica ausência de motivação nem violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal reconhece a validade desse procedimento, entendendo inexistir nulidade ou negativa de prestação jurisdicional quando a Turma Recursal adota os fundamentos da sentença recorrida. Não se verifica cerceamento de defesa ou decisão surpresa capaz de invalidar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, razão pela qual se impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Turma Recursal pode confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela instância revisora é válida e suficiente para a formação do acórdão no âmbito dos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 485, I; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800486-44.2025.8.18.0051 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800486-44.2025.8.18.0051
RECORRENTE: RITA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA DA SILVA SOUSA, JARBAS FRANCISCO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Rita da Silva Araujo contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., na qual a autora alegou não reconhecer a contratação de empréstimo consignado nº 0123530391952, com descontos realizados em seu benefício previdenciário desde 05/2025, requerendo a suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito configurou cerceamento de defesa ou decisão surpresa; e (ii) estabelecer se é válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação dos Juizados Especiais autoriza que o julgamento em segunda instância confirme a sentença por seus próprios fundamentos, bastando fundamentação sucinta, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

  2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos não implica ausência de motivação nem violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

  3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a validade desse procedimento, entendendo inexistir nulidade ou negativa de prestação jurisdicional quando a Turma Recursal adota os fundamentos da sentença recorrida.

  4. Não se verifica cerceamento de defesa ou decisão surpresa capaz de invalidar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, razão pela qual se impõe sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A Turma Recursal pode confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

  2. A adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela instância revisora é válida e suficiente para a formação do acórdão no âmbito dos Juizados Especiais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 485, I; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 

Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora, Rita da Silva Araujo, ajuizou a presente ação em face de Banco Bradesco S.A., onde narra que não reconhece a contratação de empréstimo consignado, identificado sob o nº 0123530391952, cujos descontos vêm sendo realizados indevidamente em seu benefício previdenciário desde 05/2025, motivo pelo qual pleiteia a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 28996738) que, resumidamente, decidiu por extinguir o processo sem resolução do mérito, com sucedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença proferida, a autora, Rita da Silva Araujo, interpôs o presente recurso (ID 28996739), alegando, em síntese, que houve cerceamento de defesa, considerando que a sentença extinguiu o processo sem oportunizar manifestação prévia acerca da ausência de documentos, contrariando o princípio da vedação à decisão surpresa, além de destacar a hipossuficiência da parte autora e a possibilidade de inversão do ônus da prova.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28996744), pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

JuLIA Explica



VOTO

 

I - RELATÓRIO

 

Inicialmente, em atenção aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), adoto o relatório lançado pelo eminente relator, pedindo vênia, todavia, para manifestar respeitosa divergência, nos seguintes termos.

 

II – RAZÕES DO VOTO DIVERGENTE

 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) 

 

III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, a parte Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

É como voto.

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800486-44.2025.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA DA SILVA ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2026