Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801022-61.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E PRÁTICA ABUSIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE, REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Josimar Pereira da Silva contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) cumulada com Inexistência de Débito, Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor sustenta que não contratou cartão de crédito consignado e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos, configurando prática abusiva e venda casada. Pleiteia a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) autorizando os descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso, são cabíveis a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida reconhece a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com comprovação documental da adesão do consumidor, afastando a alegação de inexistência de relação contratual. A ausência de demonstração de prática ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira impede o reconhecimento da nulidade do contrato e da inexistência do débito. A repetição do indébito em dobro exige a comprovação de cobrança indevida acompanhada de má-fé do credor, circunstância não evidenciada nos autos. Inexistindo ilegalidade na contratação e nos descontos realizados, não se configuram danos morais indenizáveis. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável legitima os descontos realizados em benefício previdenciário. A repetição do indébito em dobro depende da demonstração de cobrança indevida associada à má-fé do credor. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 487, I, e 98, §3º; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801022-61.2025.8.18.0146 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801022-61.2025.8.18.0146
RECORRENTE: JOSIMAR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOANA FERREIRA DA PAZ, ITALLA PROCHASKA RODRIGUES OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E PRÁTICA ABUSIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE, REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Josimar Pereira da Silva contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) cumulada com Inexistência de Débito, Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor sustenta que não contratou cartão de crédito consignado e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos, configurando prática abusiva e venda casada. Pleiteia a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) autorizando os descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso, são cabíveis a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença recorrida reconhece a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com comprovação documental da adesão do consumidor, afastando a alegação de inexistência de relação contratual.

  2. A ausência de demonstração de prática ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira impede o reconhecimento da nulidade do contrato e da inexistência do débito.

  3. A repetição do indébito em dobro exige a comprovação de cobrança indevida acompanhada de má-fé do credor, circunstância não evidenciada nos autos.

  4. Inexistindo ilegalidade na contratação e nos descontos realizados, não se configuram danos morais indenizáveis.

  5. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável legitima os descontos realizados em benefício previdenciário.

  2. A repetição do indébito em dobro depende da demonstração de cobrança indevida associada à má-fé do credor.

  3. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 487, I, e 98, §3º; Lei 9.099/1995, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito, Repetição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, Josimar Pereira da Silva, ajuizou a presente ação em face de Banco Santander (Brasil) S.A., onde narra que jamais contratou cartão de crédito consignado com a instituição financeira requerida, tendo, entretanto, valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteou, além da declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 28927933) que, resumidamente, decidiu por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.

Inconformado com a sentença proferida, autor Josimar Pereira da Silva interpôs o presente recurso (ID 28927934), alegando, em síntese, que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) constitui prática abusiva e caracteriza venda casada, resultando em endividamento perpétuo, devendo ser reconhecida sua nulidade, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28927937), pugnando pela manutenção da sentença de improcedência, sob o argumento de que houve regular contratação do cartão consignado, com assinatura válida, ausência de ilicitude e inexistência de má-fé, não se justificando a repetição em dobro nem a indenização por danos morais.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I - RELATÓRIO

 

Inicialmente, em atenção aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), adoto o relatório lançado pelo eminente relator, pedindo vênia, todavia, para manifestar respeitosa divergência, nos seguintes termos.

 

II – RAZÕES DO VOTO DIVERGENTE

 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) 

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, a parte Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801022-61.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSIMAR PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/03/2026