Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0800294-29.2024.8.18.0122


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Luiz Soares Monteiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Pan S.A., na qual o autor alega ter contratado empréstimo consignado, mas afirma que, sem sua anuência, teria sido celebrado contrato de cartão de crédito consignado, ocasionando descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário e violação ao dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve vício de consentimento e violação ao dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado, a justificar a declaração de inexistência do débito, a repetição de valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório constante dos autos não demonstra a ocorrência de vício de consentimento ou irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado. A sentença recorrida analisa adequadamente os elementos fáticos e jurídicos do caso, inexistindo fundamento capaz de justificar sua reforma. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Ausente prova de vício de consentimento ou de irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado, mantém-se a sentença que julga improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CDC, art. 6º, III. Lei nº 9.099/1995, art. 46. CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800294-29.2024.8.18.0122 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800294-29.2024.8.18.0122
RECORRENTE: LUIZ SOARES MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA, DENIS FELIPE MORAES DE MESQUITA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Luiz Soares Monteiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Pan S.A., na qual o autor alega ter contratado empréstimo consignado, mas afirma que, sem sua anuência, teria sido celebrado contrato de cartão de crédito consignado, ocasionando descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário e violação ao dever de informação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se houve vício de consentimento e violação ao dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado, a justificar a declaração de inexistência do débito, a repetição de valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O conjunto probatório constante dos autos não demonstra a ocorrência de vício de consentimento ou irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado.

  2. A sentença recorrida analisa adequadamente os elementos fáticos e jurídicos do caso, inexistindo fundamento capaz de justificar sua reforma.

  3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

  4. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.

  2. Ausente prova de vício de consentimento ou de irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado, mantém-se a sentença que julga improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CDC, art. 6º, III. Lei nº 9.099/1995, art. 46. CPC, art. 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800294-29.2024.8.18.0122
Origem: 
RECORRENTE: LUIZ SOARES MONTEIRO 
Advogados do(a) RECORRENTE: DENIS FELIPE MORAES DE MESQUITA - PI19275, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, Luiz Soares Monteiro, ajuizou a presente ação em face de Banco Pan S.A., onde narra que contratou empréstimo consignado, mas que, sem sua anuência, foi celebrado contrato na modalidade de cartão de crédito consignado, o que acarretou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo seu orçamento e violando o dever de informação.

Sobreveio sentença (ID 28479760) que, resumidamente, decidiu por JULGAR IMPROCEDENTE, o pedido da parte requerente.

Inconformado com a sentença proferida, autor, Luiz Soares Monteiro, interpôs o presente recurso (ID 28479761), alegando, em síntese, que houve vício de consentimento na contratação, com desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), pois acreditava estar contratando empréstimo consignado convencional, mas lhe foi concedido cartão de crédito consignado com cobrança de juros rotativos, pleiteando a anulação contratual e indenização por danos morais.

A parte recorrida, Banco Pan S.A., devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28479768), pugnando pela manutenção da sentença por ausência de vício na contratação, alegando ainda decadência e prescrição da pretensão, bem como ausência de interesse de agir, e requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal parcial.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I - RELATÓRIO

 

Inicialmente, em atenção aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), adoto o relatório lançado pelo eminente relator, pedindo vênia, todavia, para manifestar respeitosa divergência, nos seguintes termos.

 

II – RAZÕES DO VOTO DIVERGENTE

 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) 

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, a parte Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

É como voto.

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Juiz Relator

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800294-29.2024.8.18.0122

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

LUIZ SOARES MONTEIRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/03/2026