Acórdão de 2º Grau

Seguro 0802081-46.2024.8.18.0073


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de seguro de acidentes pessoais e auxílio funeral, determinou a cessação dos descontos realizados em benefício previdenciário, condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. A apelante sustenta que o valor fixado a título de danos morais é irrisório e não atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, pleiteando a majoração da indenização. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em verificar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação do serviço. III. Razões de decidir 4. A ausência de comprovação da contratação do seguro que deu origem aos descontos caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, sobretudo quando atingem verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor, circunstância agravada quando se trata de pessoa idosa ou hipossuficiente. 6. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da reparação. 7. O valor arbitrado na sentença revela-se inferior aos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses análogas, justificando a majoração da indenização para R$ 2.000,00, quantia que melhor atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença. 9. Não majoração dos honorários recursais em razão da tese firmada no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802081-46.2024.8.18.0073 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802081-46.2024.8.18.0073
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE JESUS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de seguro de acidentes pessoais e auxílio funeral, determinou a cessação dos descontos realizados em benefício previdenciário, condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.

  2. A apelante sustenta que o valor fixado a título de danos morais é irrisório e não atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, pleiteando a majoração da indenização.

II. Questão em discussão
3. A controvérsia recursal consiste em verificar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação do serviço.

III. Razões de decidir
4. A ausência de comprovação da contratação do seguro que deu origem aos descontos caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
5. Descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, sobretudo quando atingem verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor, circunstância agravada quando se trata de pessoa idosa ou hipossuficiente.
6. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da reparação.
7. O valor arbitrado na sentença revela-se inferior aos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses análogas, justificando a majoração da indenização para R$ 2.000,00, quantia que melhor atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.

9. Não majoração dos honorários recursais em razão da tese firmada no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DE JESUS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face da ASPECIR PREVIDÊNCIA, posteriormente substituída pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.

Na petição inicial, a autora, pessoa idosa e beneficiária da previdência social, alegou que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário referentes a seguro de acidentes pessoais e auxílio funeral que afirma não ter contratado, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do contrato de seguro, determinar o cancelamento dos descontos, condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que o valor fixado a título de danos morais é irrisório e não atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, requerendo a majoração da indenização, bem como a revisão dos honorários advocatícios.

Contrarrazões.

Diante da recomendação do Provimento Conjunto nº 163/2026, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório. 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 Requisito de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.



2 Preliminares

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 Mérito 

No caso concreto, restou incontroverso nos autos que foram realizados descontos no benefício previdenciário da autora sem comprovação da contratação do seguro que justificaria as cobranças.

Como é cediço, descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, uma vez que decorre do fato de que os valores percebidos a título de aposentadoria ou pensão possuem natureza alimentar, sendo destinados à subsistência do beneficiário.

Assim, a indevida redução desses valores, ainda que em montante aparentemente reduzido, afeta diretamente a dignidade do consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa idosa ou hipossuficiente.

O magistrado de primeiro grau arbitrou a indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00, considerando as circunstâncias do caso concreto.

Contudo, entendo que tal valor não se mostra plenamente adequado às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, revelando-se aquém do patamar normalmente adotado por esta Corte em situações semelhantes.

A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.

No caso em exame, verifica-se que a autora sofreu descontos indevidos diretamente em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de cobrança associativa não autorizada.

Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, entendo ser razoável e proporcional a majoração da indenização para o valor de R$ 2.000,00, quantia que melhor atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento indevido da parte autora.

Diante desse contexto, verifica-se que a majoração da indenização por danos morais revela-se medida adequada e necessária para assegurar reparação proporcional ao prejuízo suportado pela autora, bem como para cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil, razão pela qual o recurso merece parcial provimento.

 

4 Decido

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.

Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0802081-46.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA DO SOCORRO DE JESUS SANTOS

Réu

ASPECIR PREVIDENCIA

Publicação

31/03/2026