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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802081-46.2024.8.18.0073
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 9. Não majoração dos honorários recursais em razão da tese firmada no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DE JESUS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face da ASPECIR PREVIDÊNCIA, posteriormente substituída pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Na petição inicial, a autora, pessoa idosa e beneficiária da previdência social, alegou que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário referentes a seguro de acidentes pessoais e auxílio funeral que afirma não ter contratado, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do contrato de seguro, determinar o cancelamento dos descontos, condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que o valor fixado a título de danos morais é irrisório e não atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, requerendo a majoração da indenização, bem como a revisão dos honorários advocatícios. Contrarrazões. Diante da recomendação do Provimento Conjunto nº 163/2026, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Requisito de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 Preliminares
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 Mérito No caso concreto, restou incontroverso nos autos que foram realizados descontos no benefício previdenciário da autora sem comprovação da contratação do seguro que justificaria as cobranças. Como é cediço, descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, uma vez que decorre do fato de que os valores percebidos a título de aposentadoria ou pensão possuem natureza alimentar, sendo destinados à subsistência do beneficiário. Assim, a indevida redução desses valores, ainda que em montante aparentemente reduzido, afeta diretamente a dignidade do consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa idosa ou hipossuficiente. O magistrado de primeiro grau arbitrou a indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00, considerando as circunstâncias do caso concreto. Contudo, entendo que tal valor não se mostra plenamente adequado às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, revelando-se aquém do patamar normalmente adotado por esta Corte em situações semelhantes. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. No caso em exame, verifica-se que a autora sofreu descontos indevidos diretamente em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de cobrança associativa não autorizada. Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, entendo ser razoável e proporcional a majoração da indenização para o valor de R$ 2.000,00, quantia que melhor atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento indevido da parte autora. Diante desse contexto, verifica-se que a majoração da indenização por danos morais revela-se medida adequada e necessária para assegurar reparação proporcional ao prejuízo suportado pela autora, bem como para cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil, razão pela qual o recurso merece parcial provimento.
4 Decido Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0802081-46.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA DO SOCORRO DE JESUS SANTOS
RéuASPECIR PREVIDENCIA
Publicação31/03/2026