Acórdão de 2º Grau

Ausência de Bens Penhoráveis 0866428-47.2025.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO NA JUSTIÇA COMUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUIZADO ESPECIAL PARA A EXECUÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. ARTS. 3º, §1º, I, E 52 DA LEI Nº 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS NO JUIZADO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA PARA DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE NÃO ALTERAM A REGRA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDENTE QUE DEVE SER SUSCITADO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu processo de execução de título judicial, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a execução de sentença proferida no âmbito do Juizado Especial deve ser processada perante o próprio Juizado, nos termos da Lei nº 9.099/1995. II. Questão em discussão Discute-se se a frustração de medidas executivas no Juizado Especial autoriza o ajuizamento de execução do mesmo título judicial perante a Justiça Comum, bem como a possibilidade de adoção de medidas coercitivas e de desconsideração da personalidade jurídica da executada. III. Razões de decidir A Lei nº 9.099/1995 estabelece competência funcional do Juizado Especial para promover a execução de seus próprios julgados, conforme arts. 3º, §1º, I, e 52. A competência funcional possui natureza absoluta e não pode ser afastada por conveniência da parte ou por dificuldades práticas na satisfação do crédito. A frustração de medidas executivas no âmbito do Juizado Especial não autoriza o deslocamento da execução para a Justiça Comum. A liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial não afastam a regra de competência funcional prevista em legislação especial. A inadequação da via eleita caracteriza ausência de interesse processual, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Não se admite a concessão de tutela de urgência para constrição patrimonial quando o juízo é incompetente para processar a execução. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil e arts. 133 a 137 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A execução de sentença proferida no âmbito do Juizado Especial deve tramitar no próprio Juizado, sendo inadmissível o ajuizamento de execução autônoma perante a Justiça Comum em razão da frustração de medidas executivas, por se tratar de competência funcional absoluta prevista na Lei nº 9.099/1995. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0866428-47.2025.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0866428-47.2025.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE
APELADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO NA JUSTIÇA COMUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUIZADO ESPECIAL PARA A EXECUÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. ARTS. 3º, §1º, I, E 52 DA LEI Nº 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS NO JUIZADO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA PARA DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE NÃO ALTERAM A REGRA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDENTE QUE DEVE SER SUSCITADO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu processo de execução de título judicial, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a execução de sentença proferida no âmbito do Juizado Especial deve ser processada perante o próprio Juizado, nos termos da Lei nº 9.099/1995.

II. Questão em discussão
Discute-se se a frustração de medidas executivas no Juizado Especial autoriza o ajuizamento de execução do mesmo título judicial perante a Justiça Comum, bem como a possibilidade de adoção de medidas coercitivas e de desconsideração da personalidade jurídica da executada.

III. Razões de decidir

  1. A Lei nº 9.099/1995 estabelece competência funcional do Juizado Especial para promover a execução de seus próprios julgados, conforme arts. 3º, §1º, I, e 52.

  2. A competência funcional possui natureza absoluta e não pode ser afastada por conveniência da parte ou por dificuldades práticas na satisfação do crédito.

  3. A frustração de medidas executivas no âmbito do Juizado Especial não autoriza o deslocamento da execução para a Justiça Comum.

  4. A liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial não afastam a regra de competência funcional prevista em legislação especial.

  5. A inadequação da via eleita caracteriza ausência de interesse processual, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

  6. Não se admite a concessão de tutela de urgência para constrição patrimonial quando o juízo é incompetente para processar a execução.

  7. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil e arts. 133 a 137 do CPC.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:
A execução de sentença proferida no âmbito do Juizado Especial deve tramitar no próprio Juizado, sendo inadmissível o ajuizamento de execução autônoma perante a Justiça Comum em razão da frustração de medidas executivas, por se tratar de competência funcional absoluta prevista na Lei nº 9.099/1995.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Francisca das Chagas Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação intitulada execução de título judicial, ajuizada em face de Acolher – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.

Narra a parte autora, na petição inicial, que obteve sentença favorável no processo nº 0803178-90.2024.8.18.0167, oriundo do Juizado Especial, pela qual foi determinado o pagamento da quantia de R$ 1.414,05, obrigação que não teria sido adimplida voluntariamente pela demandada. Sustenta, ainda, que, após tentativa de constrição patrimonial via SISBAJUD no âmbito do Juizado Especial, não foram localizados valores passíveis de penhora.

Afirma, por isso, que, diante da frustração das medidas executivas no sistema dos Juizados Especiais, seria cabível o ajuizamento da execução perante a Justiça Comum, por dispor esta de mecanismos mais amplos de localização e constrição de bens, com vistas à satisfação do crédito reconhecido no título judicial.

A sentença recorrida, após deferir os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o Juizado Especial possui competência funcional, absoluta e improrrogável, para promover a execução dos títulos que produz, razão pela qual a via eleita seria inadequada. Consignou, ainda, que a execução de título judicial oriundo do Juizado Especial não pode ser deslocada para o juízo comum em razão de dificuldades práticas no cumprimento da obrigação.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada porque: a) o juízo comum teria competência para promover a execução de título judicial, independentemente de sua origem, à luz dos arts. 515 e 523 do CPC; b) a execução na via comum seria necessária e adequada, uma vez que as tentativas no Juizado Especial restaram infrutíferas; c) o título executado seria líquido, certo e exigível; d) seria cabível a concessão de tutela de urgência para a adoção imediata de medidas coercitivas, inclusive pesquisas patrimoniais; e) seria possível a desconsideração da personalidade jurídica da associação executada para alcançar bens de sócios ou administradores.

Sem contrarrazões recursais.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

 



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da competência para o cumprimento de sentença oriunda do Juizado Especial e da inadequação da via eleita

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, expressamente deferida na origem, razão pela qual está dispensada do preparo, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Superada a admissibilidade formal, passa-se ao exame do mérito.

A controvérsia central devolvida a esta instância consiste em definir se a sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível pode ser executada diretamente perante o juízo cível comum, sob o argumento de que os mecanismos executivos utilizados no microssistema especial restaram infrutíferos. A resposta, a meu sentir, é negativa.

A Lei nº 9.099/1995, ao instituir os Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu microssistema próprio, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme seu art. 2º. Dentro dessa lógica sistêmica, o legislador não apenas disciplinou o processo de conhecimento, como também previu regramento específico para a fase de cumprimento das decisões proferidas naquele âmbito.

O art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 dispõe de forma expressa que compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados. Já o art. 52 do mesmo diploma estabelece que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, com observância das regras ali previstas. Não se trata, portanto, de mera faculdade procedimental, mas de verdadeira competência funcional vinculada ao próprio título produzido.

A competência funcional, por sua natureza, é absoluta, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. Decorre da distribuição legal das funções jurisdicionais e, por isso, não pode ser modificada com base em conveniência do credor, dificuldade prática na satisfação do crédito ou alegada maior efetividade de outro órgão jurisdicional. A jurisprudência é firme no sentido de que a incompetência funcional pode e deve ser reconhecida de ofício, exatamente como fez o juízo de origem.

A tese da apelante, no sentido de que o juízo comum seria “mais eficaz” porque dispõe de mecanismos mais amplos de constrição, não tem o condão de deslocar a competência legalmente fixada. A dificuldade de localização de bens ou a frustração de pesquisas patrimoniais não altera a regra de competência. Admitir o contrário equivaleria a autorizar migração casuística de execuções do sistema dos Juizados para a Justiça Comum sempre que o exequente entendesse insuficientes os meios executivos tentados, o que violaria frontalmente a estrutura normativa da Lei nº 9.099/1995.

Também não prospera a invocação genérica dos arts. 515 e 523 do Código de Processo Civil. É certo que o CPC disciplina, em termos gerais, o cumprimento de sentença e os títulos executivos judiciais. Contudo, o próprio sistema processual reconhece a coexistência de microssistemas especiais. A Lei nº 9.099/1995 é diploma especial e prevalece sobre a disciplina geral do CPC no que concerne à competência e ao rito do cumprimento das decisões oriundas do Juizado Especial.

Nessa linha, o juízo de origem agiu corretamente ao concluir que faltava à autora interesse processual na modalidade adequação, pois buscou a satisfação de crédito por meio de via processual inadequada. O interesse de agir, como se sabe, reclama necessidade e adequação. Ainda que a credora tenha necessidade de receber o valor reconhecido judicialmente, a providência escolhida deve ser compatível com o regime legal incidente. Se a lei determina que a execução do julgado do Juizado tramitará no próprio Juizado, não pode a parte eleger outro juízo apenas por reputá-lo mais vantajoso.

Por conseguinte, deve ser mantida a conclusão sentencial de que a execução, tal como proposta na Justiça Comum, não pode prosseguir, por afronta à competência funcional do Juizado Especial Cível prevista nos arts. 3º, §1º, I, e 52, da Lei nº 9.099/1995, combinados com os arts. 17, 330, III e 485, VI, do CPC.

 

2. Da alegada liquidez do título, da pretensão de utilização do juízo comum por maior efetividade e da impossibilidade de conversão da certidão ou sentença em execução autônoma na vara cível

A apelante também sustenta que o título judicial seria líquido, certo e exigível, no valor de R$ 1.414,05, razão pela qual nada impediria sua execução perante a vara cível comum. A argumentação, contudo, não infirma o fundamento central da sentença.

Com efeito, ainda que se admita que a obrigação reconhecida no processo originário seja líquida, certa e exigível, isso não resolve a questão da competência. A liquidez do título é requisito para a execução, mas não é elemento bastante para deslocar o cumprimento da sentença de um microssistema legalmente estruturado para outro. Em outras palavras, um título pode ser perfeitamente exequível e, ainda assim, estar sujeito a foro funcional específico para sua satisfação.

A sentença recorrida, ao citar precedente segundo o qual certidões de crédito do Juizado podem não se prestar automaticamente à execução no juízo comum, não afirmou, em essência, inexistir qualquer obrigação material. O que assentou foi que, por qualquer ângulo que se analise a questão, a satisfação do crédito deveria ser pleiteada na sede própria, isto é, no processo que o originou ou no órgão competente do mesmo sistema dos Juizados. Esse é o ponto juridicamente relevante.

No caso dos autos, a própria narrativa da inicial confirma que houve tentativa de execução no âmbito do Juizado Especial e que o resultado foi negativo em razão da não localização de ativos financeiros via SISBAJUD. Isso demonstra, precisamente, que a credora já se valeu da via legalmente prevista. A frustração de uma medida constritiva específica não transmuta a natureza da competência e não autoriza a instauração de nova execução autônoma em juízo diverso.

A apelante invoca o art. 523 do CPC para sustentar que o cumprimento definitivo da sentença pode ser requerido perante o juízo competente. Todavia, a conclusão jurídica correta é justamente oposta àquela por ela pretendida: o juízo competente, em se tratando de sentença oriunda do Juizado Especial, é o próprio Juizado, não a vara cível comum. O art. 523 do CPC não opera como cláusula geral de derrogação da competência funcional estabelecida em legislação especial.

Também não há falar em aplicação do art. 732 do CPC, citado nas razões recursais, como suporte para execução em juízo comum. Além de não guardar pertinência específica com a hipótese concreta, a norma geral do CPC não afasta a disciplina especial da Lei nº 9.099/1995. O princípio da especialidade continua a reger a matéria, especialmente quando a lei especial possui regra expressa sobre execução dos seus próprios julgados.

A afirmação de que o juízo comum dispõe de “meios mais amplos e eficazes” não altera a solução. O ordenamento não permite que a parte escolha o órgão jurisdicional com base em juízo subjetivo de eficiência executiva. A competência é matéria de ordem pública. A eventual insuficiência prática das medidas adotadas no Juizado deve ser resolvida no próprio ambiente processual adequado, seja pela renovação de pesquisas, seja pela utilização de outros instrumentos admitidos pelo sistema, seja pela adoção das providências cabíveis no processo originário.

Sob outro enfoque, admitir a tese da apelante também geraria duplicidade e fragmentação executiva. O mesmo título judicial passaria a ser perseguido em órgão distinto daquele em que foi formado, com risco de decisões contraditórias, dificuldade de controle sobre pagamentos, eventual bis in idem executivo e esvaziamento da coerência sistêmica do microssistema dos Juizados. O modelo legal foi pensado justamente para evitar esse fracionamento.

Portanto, a alegação de liquidez do título não conduz à reforma da sentença. O título pode até ser líquido, certo e exigível, mas sua execução deve observar a competência funcional do Juizado Especial que o produziu, sendo juridicamente inviável a instauração de execução autônoma na vara cível comum.

 

3. Da tutela de urgência, das medidas coercitivas pretendidas e da desconsideração da personalidade jurídica

 

A apelante ainda requer, em sede recursal, a concessão de tutela antecipada para imediata constrição de bens da executada, inclusive bloqueio de contas, pesquisa de veículos e localização de imóveis, bem como pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da associação ré para alcançar o patrimônio de sócios ou administradores. Nenhum desses pedidos comporta acolhimento.

Em primeiro lugar, a tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a pretensão esbarra em óbice anterior e intransponível: a ausência de competência do juízo comum para processar o cumprimento da sentença originária do Juizado Especial. Se a via eleita é inadequada, não há como reconhecer probabilidade jurídica do direito à prática, por este órgão jurisdicional, de atos executivos constritivos.

A tutela de urgência não pode ser utilizada para contornar regra de competência absoluta. O poder geral de cautela e os instrumentos de efetivação jurisdicional pressupõem a competência do órgão julgador para conhecer da causa e praticar validamente os atos postulados. Se o juízo comum não é o órgão funcionalmente competente para a execução do julgado, não pode, por via de tutela de urgência, determinar bloqueio patrimonial, pesquisa de bens ou qualquer medida executiva sobre o patrimônio da parte adversa.

Além disso, a própria formulação do pedido revela que a autora pretende usar a vara cível como sucedâneo ampliado do cumprimento de sentença do Juizado, apenas porque lá não obteve êxito na pesquisa SISBAJUD. Essa lógica não encontra amparo no sistema processual. A existência de risco de frustração da execução, por si só, não autoriza a substituição do juízo competente por outro reputado mais eficiente.

No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, a pretensão é ainda mais inviável no estado em que se encontram os autos. O art. 50 do Código Civil exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já os arts. 133 a 137 do CPC disciplinam o incidente próprio, impondo instauração formal, contraditório e demonstração mínima dos pressupostos legais.

No caso concreto, a apelante limita-se a afirmar genericamente que a associação estaria “fraudando a execução” por não apresentar bens suficientes ao cumprimento da condenação. Essa assertiva, por si só, não configura desvio de finalidade nem confusão patrimonial. A simples inexistência ou insuficiência de patrimônio penhorável da pessoa jurídica não autoriza, automaticamente, a superação da autonomia patrimonial. Se assim fosse, toda insolvência empresarial ou associativa resultaria, de modo mecânico, na responsabilização de dirigentes, o que o ordenamento jurídico expressamente repele.

Ademais, o pedido de desconsideração, assim como as medidas executivas coercitivas, deveria ser submetido, se cabível e com os devidos fundamentos, ao juízo competente para o cumprimento da sentença. Não cabe ao Tribunal, em sede de apelação contra sentença que indeferiu a inicial por incompetência funcional, avançar diretamente à fase executiva para instaurar incidente de desconsideração ou determinar constrições patrimoniais, sob pena de supressão de instância e usurpação da competência legal do órgão próprio.

Também não se mostra juridicamente pertinente o fundamento recursal baseado no “art. 855 do CPC” como suporte para inclusão de sócios no polo passivo. Além de a referência normativa não se ajustar ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilização de terceiros exige procedimento específico, não podendo decorrer de simples alegação recursal desacompanhada de prova idônea de abuso.

Por essas razões, não há como acolher os pedidos de tutela antecipada, de medidas coercitivas patrimoniais ou de desconsideração da personalidade jurídica. Todos eles pressupõem execução regularmente instaurada perante juízo competente, o que não ocorre nos autos.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e incompetência funcional do juízo comum para promover a execução de sentença oriunda do Juizado Especial, nos termos dos arts. 3º, §1º, I, e 52 da Lei nº 9.099/1995, c/c arts. 17, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem majoração de honorários recursais, por não haver verba honorária fixada na origem.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0866428-47.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Bens Penhoráveis

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO

Réu

APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Publicação

14/04/2026