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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800363-24.2024.8.18.0102
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CDC, art. 39, III; CC, arts. 186, 405 e 927; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 1.013 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.059; TJPI, Apelação Cível nº 0801172-23.2021.8.18.0036, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801032-75.2021.8.18.0072, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 01.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são as partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora recorrido. No ID 29062913 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando inexistente o débito relativo às tarifas bancárias denominadas “TARIFA BANCARIA 0000001”, bem como determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a publicação da sentença, acrescidos de correção monetária e juros legais. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, por ausência de comprovação de prejuízo à esfera pessoal do autor. Condenou-se a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada quanto à ausência de condenação por danos morais, sustentando que os descontos indevidos realizados em seu benefício configuram ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. Aduz que a conduta da instituição financeira violou direitos da personalidade do consumidor, razão pela qual requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que as razões recursais não merecem prosperar, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da parte autora, sustentando que não há fundamentos que justifiquem a modificação da sentença. Defende a manutenção integral da decisão de primeiro grau, afirmando que não restou demonstrado dano moral indenizável e que eventual reforma da decisão implicaria vantagem indevida ao apelante. Ao final, requer o não provimento do recurso e a confirmação da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.
VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito recursal. A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão julgador limita-se à pretensão de reforma da sentença apenas quanto ao indeferimento da reparação por danos morais, sendo incontroversos a existência dos descontos indevidos e o dever de repetição em dobro dos valores cobrados a título de tarifa bancária não contratada, especificamente sob a rubrica “TARIFA BANCARIA 0000001”. Nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, é assegurado o direito à indenização por dano moral, inclusive nas relações de consumo, como é o caso em análise. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, também prevê expressamente o direito à reparação dos danos morais sofridos pelo consumidor em razão de falha na prestação dos serviços (art. 6º, inciso VI). Do mesmo modo, o Código Civil estabelece, nos artigos 186 e 927, a responsabilidade civil por ato ilícito que cause dano, ainda que exclusivamente moral. Embora a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores afirme que a simples cobrança indevida não enseja, por si só, o dever de indenizar, há hipóteses em que a reiteração dos descontos, o contexto da cobrança e as condições pessoais do consumidor evidenciam violação à sua esfera de direitos da personalidade, justificando o reconhecimento do dano moral in re ipsa. Em que pese o dano moral não exigir prova de sofrimento psicológico profundo, tampouco de prejuízo patrimonial, exige-se, para sua configuração, a constatação de que a conduta ilícita do fornecedor atingiu valores existenciais do consumidor, o que está presente na hipótese em apreço. A conduta do banco revela abuso de poder econômico e descaso com o dever de informação e de transparência nas relações consumeristas, violando frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. Dessa forma, entendo que a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se equitativa e compatível com os princípios da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da função pedagógica da responsabilidade civil, revelando-se, ainda, consentânea com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses análogas, conforme se demonstrará a seguir.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE TARIFA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O banco apelante não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização que permitisse a cobrança de tarifa bancária, na forma como determina o art. 1 º da resolução nº 3.319/2010 – banco central do brasil. Inteligência do art. 39, inciso iii, do cdc. 2. Assim sendo, uma vez que a instituição financeira em questão sequer apresentou o contrato de abertura de conta-corrente, é forçoso dar provimento, no ponto, ao recurso do Autor, ora Apelante, tendo em vista a inexistência da contratação da “tarifa cesta básica expresso”. 3. A fixação do valor dos danos morais deve levar em consideração dois parâmetros, a saber: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 4. Considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, dou provimento à Apelação apresentada pela Autora, para aplicar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801172-23.2021.8.18.0036, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O BANCO APELADO NÃO APRESENTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL. ARTIGO 595 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 4. No caso em análise, não anexou aos autos o instrumento contratual, logo não não fez prova do ônus que lhe incumbia. 5. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores devidamente repassados. 6. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado, compensando-se o que comprovadamente foi repassado. 7. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 8. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801032-75.2021.8.18.0072, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 01/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por fim, permanecem inalterados os demais termos da sentença, inclusive no tocante à declaração de inexistência da cobrança e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que não constituem objeto do presente recurso. As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, para fixar o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil. Em razão do parcial provimento do recurso, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados na origem, afastando-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina - PI, data e hora no sistema. |
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0800363-24.2024.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação16/04/2026