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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815386-61.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMA 1266 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Estado do Piauí, no qual se buscava afastar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, relativamente ao exercício financeiro de 2022. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento na Súmula 266/STF. 3. O Tribunal, em julgamento anterior, deu provimento ao recurso, mas manteve a denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo. Os autos retornaram para juízo de retratação, em razão da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é exigível o DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS no exercício financeiro de 2022, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022; e (ii) saber se a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1266 impede a cobrança do tributo em relação ao contribuinte que ajuizou ação judicial no exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal de normas que disciplinavam a cobrança do DIFAL sem lei complementar, no julgamento da ADI nº 5469, determinando a necessidade de edição de lei complementar para regulamentação da matéria. 6. A Lei Complementar nº 190/2022 foi editada para suprir tal exigência, condicionando a produção de efeitos à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF/1988. 7. No julgamento da ADI nº 7066 e do Tema 1266 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade da LC nº 190/2022 e fixou modulação de efeitos para estabelecer que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI nº 7066 e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. 8. No caso concreto, a impetrante ajuizou a ação em 25.04.2022, antes do julgamento da ADI nº 7066, sendo aplicável a modulação de efeitos fixada pelo STF, o que impede a exigência do DIFAL relativamente ao exercício de 2022. 9. Assim, é cabível a concessão parcial da segurança para reconhecer a incidência da anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da LC nº 190/2022 e afastar a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 nas condições definidas pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação exercido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: “1. A Lei Complementar nº 190/2022 condicionou a produção de efeitos da disciplina do DIFAL à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da CF/1988. 2. Nos termos do Tema 1266 do STF, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29.11.2023 e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Juízo de retratação determinado com fundamento no Tema 1266 do STF, nos autos da APELAÇÃO, interposta pela Empresa/Impetrante em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0815386-61.2022.8.18.0140 impetrado em face do Estado do Piauí, visando: “ao final, confirmando-se a liminar ou a tutela concedida (e mantidos os efeitos até o trânsito em julgado da decisão final deste processo) seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para assegurar à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao ESTADO DO PIAUÍ, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar, a sentença ou o acórdão como mandado para o seu cumprimento (mantendo a suspensão da exigibilidade do tributos que deixarem de ser recolhidos até o trânsito em julgado da decisão final do processo), sendo garantido o não recolhimento do DIFAL (e o respectivo FECP), até 01 de janeiro de 2023, em observância das regras de anterioridade nonagesimal e de exercício; (e.1) subsidiariamente, caso o pedido não seja acolhido, requer-se, ao menos, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para assegurar à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao ESTADO DO PIAUÍ, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar, a sentença ou o acórdão como mandado para o seu cumprimento (mantendo a suspensão da exigibilidade do tributos que deixarem de ser recolhidos até o trânsito em julgado da decisão final do processo), sendo garantido o não recolhimento do DIFAL (e o respectivo FECP), no período entre o dia 01 de janeiro de 2022 e o até dia 05 de abril de 2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022)”. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Em face do exposto, arrimado na súmula 266 do STF, julgo improcedentes os pedidos, denegando a segurança pleiteada”. A Empresa/Impetrante interpôs recurso de apelação requerendo: “r o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de ser analisada a preliminar apontada e, no mérito, afastada a cobrança do DIFAL e do respectivo FECP incidente sobre vendas interestaduais de mercadorias realizadas pela Recorrente a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, já ocorridas ou que ocorram durante o trâmite desta ação, até 01 de janeiro de 2023, com a correlata determinação de abstenção da Recorrido da prática de cobrança ou de atos de sanção política contra a Recorrente em razão do não pagamento do tributo”. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reconhecendo-se a não incidência apenas no período de 01.01.2022 à 04.04.2022. O feito foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para DENEGAR a segurança vindicada, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança, com Ementa nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFAL. TEMA 1.093 DO STF. AUSENCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL NÃO APLICADA AO CASO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Empresa/Impetrante em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0815386-61.2022.8.18.0140 impetrado em face do Estado do Piauí, visando: “ao final, confirmando-se a liminar ou a tutela concedida (e mantidos os efeitos até o trânsito em julgado da decisão final deste processo) seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para assegurar à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao ESTADO DO PIAUÍ, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar, a sentença ou o acórdão como mandado para o seu cumprimento (mantendo a suspensão da exigibilidade do tributos que deixarem de ser recolhidos até o trânsito em julgado da decisão final do processo), sendo garantido o não recolhimento do DIFAL (e o respectivo FECP), até 01 de janeiro de 2023, em observância das regras de anterioridade nonagesimal e de exercício; (e.1) subsidiariamente, caso o pedido não seja acolhido, requer-se, ao menos, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para assegurar à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao ESTADO DO PIAUÍ, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar, a sentença ou o acórdão como mandado para o seu cumprimento (mantendo a suspensão da exigibilidade do tributos que deixarem de ser recolhidos até o trânsito em julgado da decisão final do processo), sendo garantido o não recolhimento do DIFAL (e o respectivo FECP), no período entre o dia 01 de janeiro de 2022 e o até dia 05 de abril de 2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022)”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Em face do exposto, arrimado na súmula 266 do STF, julgo improcedentes os pedidos, denegando a segurança pleiteada”. III. A Empresa/Impetrante interpôs recurso de apelação requerendo: “r o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de ser analisada a preliminar apontada e, no mérito, afastada a cobrança do DIFAL e do respectivo FECP incidente sobre vendas interestaduais de mercadorias realizadas pela Recorrente a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, já ocorridas ou que ocorram durante o trâmite desta ação, até 01 de janeiro de 2023, com a correlata determinação de abstenção da Recorrido da prática de cobrança ou de atos de sanção política contra a Recorrente em razão do não pagamento do tributo”. IV. Nos termos do entendimento exarado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.066/DF, do Supremo Tribunal Federal: “A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c)”. V. Porém quanto a vigência da lei, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que: “O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias”. VI. No referido julgamento foi reconhecida a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. VII. Logo, merece parcial acolhimento a pretensão da Impetrante, devendo incidir exclusivamente a regra de anterioridade nonagesimal, concluindo pela existência de direito líquido e certo, o que conduz a reforma da decisão de primeira instância. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI. Apelação nº 0815386-61.2022.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva; Data: 11/10/2024) Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice-presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação observando-se o enunciado do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
VOTO
O presente juízo de retratação decorre da determinação do Excelentíssimo Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal, para reexame do acórdão proferido no julgamento da presente Apelação nos seguintes termos: “No caso concreto, verifica-se que a controvérsia circunscreve-se ao exercício financeiro de 2022. O contribuinte impetrou Mandado de Segurança com o objetivo de afastar a cobrança do DIFAL no período inicial de vigência da Lei Complementar nº 190/2022. Ao apreciar a matéria, o acórdão recorrido reconheceu a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal condicionou a produção de seus efeitos ao decurso do prazo de noventa dias de sua publicação, afastando, contudo, a aplicação da anterioridade anual, por entender que a referida norma não instituiu novo tributo nem majorou a carga tributária relativa ao ICMS, limitando-se a regulamentar sua aplicação. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271, sob o regime da repercussão geral (Tema nº 1266), fixou as seguintes teses: "I – É constitucional o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. II – As leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da Lei Complementar nº 190/2022. III – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI nº 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício." Verifica-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente que, relativamente ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que: (i) tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI nº 7066 (29/11/2023); e (ii) tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. No caso concreto, o acórdão recorrido consignou que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu novo tributo nem promoveu aumento da carga tributária, afastando, por essa razão, a incidência da anterioridade anual, reconhecendo apenas a aplicação da anterioridade nonagesimal. Todavia, sobrevindo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal posteriormente ao julgamento do acórdão recorrido, com definição específica acerca da exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, impõe-se a verificação da conformidade da decisão proferida com a tese firmada no Tema nº 1266, especialmente quanto às hipóteses em que não se admite a exigência do referido tributo naquele exercício financeiro.” (Id 31255658 – Pág.2) A pretensão da parte Impetrante consiste em declarar a inexigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota – DIFAL nas operações realizadas no curso do ano calendário 2022. De fato, sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5469, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio n. 93/15. As normas declaradas inconstitucionais regulamentavam a cobrança do imposto nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, uma vez que o acordo firmado entre as unidades federativas invadiu o campo próprio da lei complementar federal. No referido julgamento o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das referidas cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona (a qual determina que exigência se aplica aos contribuintes optantes do Simples Nacional), desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento, no ano de 2022, ficando ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Dessa forma, diante do entendimento exarado pelo STF, não há dúvida quanto à constitucionalidade das cobranças de DIFAL realizadas até 31/12/2021. Todavia, de acordo com a Suprema Corte, a partir de 01/01/2022, tal cobrança somente poderia ser efetuada depois de editada lei complementar. Ocorre que a Lei Complementar n. 190/2022, editada para suprir o requisito constitucional exigido pelo STF, foi publicada em 05/01/2022, fato este que fundamenta a presente ação. Da análise dos autos, nos termos do entendimento da Suprema Corte, não ocorreu a instituição de novo tributo ou aumento de cobrança a ensejar a incidência da regra de anterioridade anual prevista no art. 150 da Constituição Federal. Ao modular os efeitos pro futuro, o STF afasta a alegação de que o DIFAL corresponderia a um tributo novo, inexistente ou estranho ao ordenamento jurídico, vez que até dezembro de 2021 o tributo era notoriamente existente, válido e produzia efeitos. Nos termos do entendimento exarado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.066/DF, do Supremo Tribunal Federal: “A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c)”. Vejamos: STF. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes. (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) Quanto a vigência da lei, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que: “O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias”. No referido julgamento foi reconhecida a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. A Suprema Corte, ao consolidar o entendimento acerca da exigibilidade do DIFAL após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, procedeu à modulação dos efeitos da decisão, com o propósito de resguardar a segurança jurídica e evitar impacto financeiro desproporcional aos entes federativos, nos seguintes termos: Tese: III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Considerando que a Empresa/Apelante ajuizou a presente ação em 25/04/2022, portanto anteriormente ao julgamento da ADI 7066/DF (29/11/2023), e que a controvérsia deduzida nos autos envolve justamente a exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, revela-se pertinente a incidência da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266 da Repercussão Geral. Com efeito, ao firmar a tese vinculante no Tema 1266, o STF assentou que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. A ratio decidendi da modulação repousa na necessidade de harmonizar dois vetores constitucionais igualmente relevantes: de um lado, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos contribuintes que buscaram o Judiciário diante do cenário de incerteza normativa instaurado após o julgamento da ADI 5469; de outro, a preservação do equilíbrio fiscal dos entes federados. Nesse contexto, a Suprema Corte optou por solução intermediária, preservando as situações dos contribuintes que judicializaram a matéria tempestivamente, sem, contudo, esvaziar por completo os efeitos da constitucionalidade reconhecida da LC nº 190/2022. No caso concreto, verifica-se que: 1. A impetrante ajuizou a ação ainda em fevereiro de 2022, ou seja, dentro do exercício questionado e muito antes do julgamento da ADI 7066/DF; 2. A demanda tem por objeto justamente a inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022. Registre-se que a aplicação da modulação não importa reconhecimento da anterioridade anual, já expressamente afastada pelo STF na ADI 7066/DF, mas tão somente delimitação objetiva da exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022 em relação à parte que judicializou a controvérsia. Logo, merece parcial acolhimento a pretensão da Empresa/Apelante, devendo incidir exclusivamente a regra de anterioridade nonagesimal, devendo ser respeitado a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em sede do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 514 da repercussão geral, promovo retratação para CONCEDER PARCIALMENTE a segurança vindicada, reconhecendo o direito líquido e certo de se fazer incidir a previsão legal da anterioridade nonagesimal, nos termos do Artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e do Artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, reconhecendo o direito da Empresa/Apelante à compensação tributária dos valores eventualmente pagos indevidamente nos termos do Enunciado nº 213 da Súmula do STJ, bem como para não admitir a exigência do DIFAL em relação aos tributos não recolhidos referentes ao exercício de 2022 nos termos do Tema 1266/STF. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0815386-61.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorPROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA
RéuSUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/04/2026