Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800160-72.2025.8.18.0055


Ementa

Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Tarifa bancária (“tarifa cesta”). Contratação comprovada. Analfabetismo não configura incapacidade civil. Validade do contrato. Ausência de vício formal. Descontos regulares. Inexistência de dano moral e material. Litigância de má-fé afastada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora inconformada com sentença de improcedência dos pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegou que é analfabeta e não contratou os serviços vinculados à “tarifa cesta”. Sustentou a nulidade do contrato e pediu condenação da instituição financeira. A instituição bancária apresentou contrarrazões, defendendo a validade da contratação e a regularidade dos descontos. II. Questões em discussão (i) Verificar se houve contratação válida dos serviços bancários que ensejaram a cobrança da “tarifa cesta”; (ii) Avaliar a necessidade de formalidades adicionais na celebração do contrato por pessoa analfabeta; (iii) Analisar a ocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis; (iv) Examinar se há elementos que configurem litigância de má-fé da parte autora. III. Razões de decidir 3.1. A relação entre correntista e instituição bancária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo legítima a inversão do ônus da prova. 3.2. A instituição financeira comprovou nos autos a contratação regular da “tarifa cesta”, por meio de instrumento contratual assinado pela parte autora. 3.3. O analfabetismo, por si só, não implica incapacidade civil ou nulidade do contrato, conforme o art. 104 do Código Civil. 3.4. Não há nos autos prova de que o contrato foi assinado mediante vício de vontade ou descumprimento de formalidades essenciais. 3.5. Ausente ilegalidade na cobrança da tarifa, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3.6. Também não restou configurada a litigância de má-fé, diante da ausência de dolo ou má intenção por parte da autora, sendo inaplicável a sanção prevista no art. 80 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. Mantida a improcedência dos demais pedidos. Teses de julgamento: A contratação de serviços bancários por pessoa analfabeta, desde que formalizada com a assinatura da contratante e sem vício de consentimento, é válida e eficaz, nos termos do art. 104 do Código Civil. A cobrança de tarifa bancária previamente contratada é legítima e não enseja indenização por danos morais ou materiais. A ausência de prova de dolo ou intuito protelatório afasta a configuração de litigância de má-fé, sendo indevida a imposição de multa com base no art. 80 do CPC. A improcedência da ação não implica, por si só, má-fé processual da parte autora, sendo legítimo o exercício do direito de ação quando ausente abuso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800160-72.2025.8.18.0055 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800160-72.2025.8.18.0055
APELANTE: FRANCISCA ROCIELY CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, JOSE WESLEY LEITE HOLANDA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Tarifa bancária (“tarifa cesta”). Contratação comprovada. Analfabetismo não configura incapacidade civil. Validade do contrato. Ausência de vício formal. Descontos regulares. Inexistência de dano moral e material. Litigância de má-fé afastada. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por consumidora inconformada com sentença de improcedência dos pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegou que é analfabeta e não contratou os serviços vinculados à “tarifa cesta”. Sustentou a nulidade do contrato e pediu condenação da instituição financeira. A instituição bancária apresentou contrarrazões, defendendo a validade da contratação e a regularidade dos descontos.

II. Questões em discussão

(i) Verificar se houve contratação válida dos serviços bancários que ensejaram a cobrança da “tarifa cesta”;
(ii) Avaliar a necessidade de formalidades adicionais na celebração do contrato por pessoa analfabeta;
(iii) Analisar a ocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis;
(iv) Examinar se há elementos que configurem litigância de má-fé da parte autora.

III. Razões de decidir

3.1. A relação entre correntista e instituição bancária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo legítima a inversão do ônus da prova.

3.2. A instituição financeira comprovou nos autos a contratação regular da “tarifa cesta”, por meio de instrumento contratual assinado pela parte autora.

3.3. O analfabetismo, por si só, não implica incapacidade civil ou nulidade do contrato, conforme o art. 104 do Código Civil.

3.4. Não há nos autos prova de que o contrato foi assinado mediante vício de vontade ou descumprimento de formalidades essenciais.

3.5. Ausente ilegalidade na cobrança da tarifa, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.

3.6. Também não restou configurada a litigância de má-fé, diante da ausência de dolo ou má intenção por parte da autora, sendo inaplicável a sanção prevista no art. 80 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Mantida a improcedência dos demais pedidos.

Teses de julgamento:

  1. A contratação de serviços bancários por pessoa analfabeta, desde que formalizada com a assinatura da contratante e sem vício de consentimento, é válida e eficaz, nos termos do art. 104 do Código Civil.

  2. A cobrança de tarifa bancária previamente contratada é legítima e não enseja indenização por danos morais ou materiais.

  3. A ausência de prova de dolo ou intuito protelatório afasta a configuração de litigância de má-fé, sendo indevida a imposição de multa com base no art. 80 do CPC.

  4. A improcedência da ação não implica, por si só, má-fé processual da parte autora, sendo legítimo o exercício do direito de ação quando ausente abuso.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FRANCISCA ROCIELY CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800160-72.2025.8.18.0055) que é movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta que sofreu diversos descontos indevidos em sua conta bancária por parte da Instituição Financeira, em razão da o “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4” não contratada. Assevera a ilegalidade das cobranças e o consequente dever da Instituição Financeira de indenizar a parte autora. Aduz que, diante da condição de analfabeta, o contrato deveria ter sido acompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas. Requer o provimento do recurso com a procedência da demanda.

Nas contrarrazões, a parte ré reafirma que não houve nenhuma ilegalidade na cobrança da referida tarifa. Argumenta que a contratação foi regular. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença proferido pelo juízo de 1º grau.

Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão (Relator)

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem discutidas.

 

3 MÉRITO

Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4” na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.

Faz-se mister destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pelo banco está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC.

Em assim sendo, sobre a demanda posta em juízo incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova a seu favor.

Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.

 

Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.

 

Do exame dos presentes autos eletrônicos, o que se constata é que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, que a parte autora aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança dos “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4” .

Com efeito, conforme se observa do contrato apresentado, o serviço prestado pela instituição ré foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico, estatuídos no art. 104 do Código Civil, in verbis.

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

 

Neste sentido, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça, verbo ad verbum.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETISMO NÃO É CAUSA DE INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE. IDENTIDADE ENTRE AS ASSINATURAS DO CONTRATO E RG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.

2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.

3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.

4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.

5. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.

6. A norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo, e, portanto, o objeto é lítico, possível e determinado.

7. No tocante à formalização do contrato, reafirma-se o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

8. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."

9. O analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.

10. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.

11. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora, condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo.

12. A majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, obedece à regra do art. 98, §3º, do CPC/2015, no caso em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.

13. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0701522-82.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim FIlho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2020 a 11/09/2020) - negritei

 

Neste diapasão, examinando-se o instrumento contratual assinado e colacionado aos autos e observada a higidez da sua manifestação da vontade, não resta dúvidas da validade do contrato discutido e da cobrança dos valores decorrentes da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4” .

Cabe destacar que não foi produzida nestes autos prova capaz de confirmar as alegações da parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC.

Em decorrência disso, não pode ser imputada qualquer responsabilização ao banco réu, não havendo que se falar em condenação ao pagamento por indenização por danos materiais/repetição de indébito ou por danos morais.

Deste modo, é correto entender que não merece acolhida os argumentos previstos nas razões recursais, devendo ser mantida a sentença vergastada em sua integralidade.

 

3.2 Da litigância de má-fé

Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos.

In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.

Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis:

 

“Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos. Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais. Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º). A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal. A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios. Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam.

(...)

Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.

 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido.

1. Os bancos Itauleasing e Dibens Leasing pertencem ao mesmo grupo econômico e, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”.

2. Evidente a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que os referidos bancos apresentam-se ao público em geral como única empresa e as transações foram realizadas na sede do Banco Réu.

3. Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.

4. Não estão presentes os pressupostos ensejadores da repetição de indébito, em razão da Ausência de novo pagamento pela cobrança indevida do banco.

5. A cobrança feita sobre valor já pago pode ensejar danos morais, mas não a condenação em repetição de indébito se não houve novo pagamento.

6. No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato.

7. Redução da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da ausência de comprovação de outros danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.

8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso.

9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ.

2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos.

3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018)

 

Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é de ser reformar parcialmente a sentença, negando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, apenas para determinar a exclusão da multa por litigância de má-fé.

Com fulcro Tema 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.


 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800160-72.2025.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCA ROCIELY CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/03/2026