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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000068-76.2017.8.18.0098
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS EM ÁREA RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. SENTENÇA FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 355, I, E 370 DO CPC. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando a sentença se fundamenta na insuficiência de provas sobre fatos controvertidos e, simultaneamente, impede a produção de prova oral previamente requerida e pertinente ao esclarecimento da controvérsia.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000068-76.2017.8.18.0098 RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMÉDIOS DE DEUS BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de RAIMUNDO ALBUQUERQUE. Consta da sentença que a autora afirmou, na origem, que animais pertencentes ao requerido teriam invadido sua plantação de feijão e milho, destruindo parte da lavoura, fato que teria sido registrado em boletim de ocorrência em 27 de julho de 2016. Narrou, ainda, que, na presença de policial militar, teria havido ajuste para pagamento da quantia de R$ 200,00 a título de reparação, o qual não foi cumprido pelo réu. Em razão disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 200,00 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A sentença registrou que o réu apresentou contestação, alegando ausência de prova quanto à propriedade dos animais, inexistência de comprovação do dano e do nexo causal, bem como inocorrência de dano moral indenizável. Ao final, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que não houve prova suficiente da autoria, do dano e do nexo causal, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu expressamente a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, mas o feito foi sentenciado sem a realização de audiência de instrução e julgamento. Afirma que a supressão da fase instrutória violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal e o art. 370 do CPC. No mérito, de forma subsidiária, defende que os elementos constantes dos autos, notadamente o boletim de ocorrência e a narrativa do acordo informal celebrado perante policial militar, constituiriam indícios suficientes da responsabilidade do recorrido, a atrair a incidência do art. 936 do Código Civil. Aduz, ainda, que a recusa do recorrido em cumprir o ajuste teria extrapolado o mero dissabor, ensejando compensação por danos morais. Ao final, requer o acolhimento da preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova oral ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para condenar o apelado ao pagamento de danos materiais e morais. Conforme certidão juntada aos autos, decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões pelo apelado. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, em primeiro plano, à verificação da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide sem a abertura de fase instrutória, embora a parte autora tenha requerido a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. Apenas em caráter subsidiário é que se coloca a discussão de mérito acerca da existência, ou não, de prova suficiente da responsabilidade civil imputada ao réu. De início, já destaco que a preliminar merece acolhimento. É certo que o ordenamento processual confere ao magistrado a direção do processo e a prerrogativa de indeferir diligências inúteis, protelatórias ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Também é correto afirmar que o julgamento antecipado do mérito constitui técnica legítima de resolução da lide, desde que a causa verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, já se encontre suficientemente instruída, a teor do art. 355, I, do CPC. Nada obstante, essa faculdade judicial encontra limite direto nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Não se pode perder de vista que o cerceamento de defesa não decorre da mera ausência de audiência de instrução, mas da supressão indevida de meio probatório apto, útil e potencialmente influente na formação do convencimento judicial. Em outras palavras, a nulidade se caracteriza quando o juiz profere sentença sob fundamento de insuficiência probatória, mas, ao mesmo tempo, impede a parte de produzir a prova anteriormente requerida e pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Tal incongruência compromete a própria lógica do devido processo legal, pois converte a deficiência instrutória em prejuízo exclusivo de quem, em tempo oportuno, buscou suprimi-la pelos meios processualmente adequados. No caso concreto, a improcedência foi decretada precisamente porque o juízo de origem entendeu não haver prova robusta quanto à propriedade ou detenção dos animais, à efetiva ocorrência do dano e à alegada composição extrajudicial firmada perante policial militar. A sentença enfatizou que o boletim de ocorrência tem natureza meramente declaratória, que inexistem documentos materiais contemporâneos aptos a comprovar a extensão do prejuízo, e que não foram ouvidas testemunhas nem produzidos outros elementos que confirmassem a versão autoral. Sucede que justamente esses pontos, quais sejam autoria do dano, vínculo entre os animais e o réu, existência do ajuste informal e extensão do prejuízo, são matérias nitidamente fáticas, cuja elucidação, em demandas dessa natureza, ordinariamente depende da instrução oral. As razões recursais demonstram que a autora requereu expressamente a produção de prova testemunhal, com rol a ser oportunamente apresentado, bem como o depoimento pessoal das partes, afirmando que tais provas eram essenciais à elucidação da controvérsia. Não se trata, portanto, de insurgência genérica ou de alegação tardia de cerceamento. A parte, desde antes da prolação da sentença, externou de modo inequívoco seu interesse na dilação probatória. Ainda assim, o processo foi julgado no estado em que se encontrava, sem que houvesse fundamentação concreta demonstrando a inutilidade, irrelevância ou impertinência das provas requeridas. Esse aspecto assume relevo especial porque a causa não versa sobre relação jurídica documentalmente estruturada, como ocorre em lides bancárias ou contratuais em que o instrumento escrito frequentemente basta ao julgamento. Ao contrário, discute-se responsabilidade por dano supostamente causado por animais em área rural, contexto em que a prova testemunhal costuma ter grande relevância prática. A identificação do proprietário ou detentor dos animais, a dinâmica dos fatos, a extensão do prejuízo na lavoura e até mesmo a alegada tentativa de composição extrajudicial são circunstâncias que, em regra, podem ser esclarecidas por testemunhas presenciais ou por pessoas que tenham conhecimento direto dos acontecimentos. Negar a produção dessa prova e, em seguida, concluir pela insuficiência de demonstração dos fatos constitutivos do direito implica restringir indevidamente a possibilidade de a parte cumprir o ônus que lhe incumbe pelo art. 373, I, do CPC. Também merece destaque que o magistrado de origem afastou expressamente o valor probatório do alegado acordo informal por ausência de documento assinado, registro formal ou oitiva de testemunhas que o confirmassem. Ora, se a própria sentença reconhece que a comprovação do ajuste dependeria, entre outros meios, da oitiva de testemunhas, não se mostra juridicamente coerente julgar improcedente o pedido sem antes oportunizar a produção dessa prova, quando requerida pela parte interessada. A rigor, o fundamento utilizado para rejeitar a pretensão revela, ao mesmo tempo, a necessidade da instrução oral e o prejuízo concretamente experimentado pela apelante com sua supressão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a dogmática processual contemporânea, orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a prova requerida é pertinente e necessária ao esclarecimento de fatos controvertidos. Nesse sentido:
Não se desconhece que o juiz é o destinatário da prova. Contudo, essa diretriz não autoriza a formação de convencimento prematuro em detrimento do efetivo contraditório probatório. O exercício do poder instrutório judicial deve guardar compatibilidade com a estrutura cooperativa do processo e com a exigência de decisão fundada em base cognitiva adequada. Sob essa perspectiva, a nulidade da sentença se impõe. A controvérsia instaurada nos autos não poderia ser resolvida validamente apenas com base nos documentos já carreados, especialmente quando a própria motivação sentencial evidenciou lacunas fáticas passíveis de suprimento por prova oral anteriormente requerida. A manutenção do julgamento, nessas circunstâncias, importaria chancelar decisão construída sobre insuficiência probatória produzida pelo próprio encerramento antecipado da instrução. Acolhida a preliminar, fica prejudicado, por ora, o exame aprofundado do mérito recursal. Isso porque a anulação da sentença devolve os autos à origem para regular instrução, ocasião em que deverão ser oportunizadas às partes a produção das provas reputadas pertinentes e admissíveis, inclusive prova testemunhal e depoimento pessoal, sem prejuízo do exercício do poder de direção do processo pelo magistrado, que poderá delimitar a atividade instrutória nos termos da lei, desde que de forma motivada e compatível com as garantias processuais. Convém consignar, para evitar futuras controvérsias, que o acolhimento da preliminar não representa juízo antecipado de procedência dos pedidos formulados na inicial. A presente decisão limita-se a reconhecer que a improcedência foi decretada sem que a parte autora tivesse real oportunidade de produzir prova apta a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. O exame do acerto material da pretensão indenizatória deverá ser realizado pelo juízo de origem após a devida instrução, com observância do contraditório e da ampla defesa. Diante desse quadro, a solução juridicamente adequada é a cassação da sentença, com retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença, em razão de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com oportunização da produção das provas requeridas pelas partes e posterior novo julgamento. Em razão da anulação da sentença, fica prejudicada, neste momento, a análise do mérito propriamente dito e a redistribuição definitiva dos ônus sucumbenciais, os quais deverão ser fixados ao final, pelo juízo de origem, conforme o resultado da demanda. É como voto. |
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0000068-76.2017.8.18.0098
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA DOS REMEDIOS DE DEUS BRITO
RéuRAIMUNDO ALBUQUERQUE
Publicação06/04/2026