Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803216-84.2024.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. MEDIDAS DE PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na apresentação de documentos destinados à verificação da regularidade da representação processual e da plausibilidade da pretensão deduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de agravo interno viola o princípio da dialeticidade recursal por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se é legítima a determinação de emenda à petição inicial com exigência de documentos destinados a prevenir demandas potencialmente predatórias, bem como a consequente extinção do processo diante do descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões pelas quais entende que o decisum merece reforma. Verifica-se a observância do princípio da dialeticidade quando o agravante apresenta argumentos dirigidos à decisão monocrática, ainda que parcialmente coincidentes com fundamentos anteriormente deduzidos em outro recurso. A determinação de emenda à petição inicial encontra respaldo nas orientações do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na Súmula nº 33 do Tribunal, que admitem a adoção de medidas destinadas a prevenir a litigância predatória. A exigência de documentos como extratos bancários do período da contratação, procuração regularmente formalizada e comprovante de residência atualizado constitui providência legítima para verificar a plausibilidade da pretensão, a regularidade da representação processual e a adequada definição da competência. O indeferimento da petição inicial não decorre de presunção automática de litigância predatória, mas do efetivo descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, regularmente intimada à parte autora. A determinação de emenda à inicial concretiza o princípio da primazia do julgamento de mérito, pois visa permitir a regularização da demanda antes da extinção do processo. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever mínimo da parte autora de instruir a petição inicial com documentos essenciais à propositura da ação. A ausência de elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal não é violado quando o agravante apresenta argumentos dirigidos aos fundamentos da decisão agravada, ainda que reproduzam, em parte, alegações já deduzidas anteriormente. É legítima a determinação de emenda à petição inicial com exigência de documentos destinados à verificação da regularidade da representação processual e da plausibilidade da pretensão, especialmente como medida de prevenção à litigância predatória. O descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 994, III, e 1.021; Regimento Interno do TJPI, art. 373, caput e §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803216-84.2024.8.18.0076 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803216-84.2024.8.18.0076
AGRAVANTE: RAIMUNDO BORGES
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. MEDIDAS DE PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na apresentação de documentos destinados à verificação da regularidade da representação processual e da plausibilidade da pretensão deduzida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de agravo interno viola o princípio da dialeticidade recursal por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se é legítima a determinação de emenda à petição inicial com exigência de documentos destinados a prevenir demandas potencialmente predatórias, bem como a consequente extinção do processo diante do descumprimento da ordem judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões pelas quais entende que o decisum merece reforma.

  2. Verifica-se a observância do princípio da dialeticidade quando o agravante apresenta argumentos dirigidos à decisão monocrática, ainda que parcialmente coincidentes com fundamentos anteriormente deduzidos em outro recurso.

  3. A determinação de emenda à petição inicial encontra respaldo nas orientações do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na Súmula nº 33 do Tribunal, que admitem a adoção de medidas destinadas a prevenir a litigância predatória.

  4. A exigência de documentos como extratos bancários do período da contratação, procuração regularmente formalizada e comprovante de residência atualizado constitui providência legítima para verificar a plausibilidade da pretensão, a regularidade da representação processual e a adequada definição da competência.

  5. O indeferimento da petição inicial não decorre de presunção automática de litigância predatória, mas do efetivo descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, regularmente intimada à parte autora.

  6. A determinação de emenda à inicial concretiza o princípio da primazia do julgamento de mérito, pois visa permitir a regularização da demanda antes da extinção do processo.

  7. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever mínimo da parte autora de instruir a petição inicial com documentos essenciais à propositura da ação.

  8. A ausência de elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O princípio da dialeticidade recursal não é violado quando o agravante apresenta argumentos dirigidos aos fundamentos da decisão agravada, ainda que reproduzam, em parte, alegações já deduzidas anteriormente.

  2. É legítima a determinação de emenda à petição inicial com exigência de documentos destinados à verificação da regularidade da representação processual e da plausibilidade da pretensão, especialmente como medida de prevenção à litigância predatória.

  3. O descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 994, III, e 1.021; Regimento Interno do TJPI, art. 373, caput e §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO BORGES, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora agravado.


A decisão agravada conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Fundamentou que, diante de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI, conforme a Súmula nº 33 da Corte, destacando a necessidade de extratos bancários do período da contratação, bem como de procuração adequada e comprovante de residência atualizado para verificação da causa de pedir, da regularidade da representação e da competência do juízo, razão pela qual manteve a sentença com base no art. 932, IV, “a”, do CPC.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a determinação de emenda à petição inicial carece de fundamentação idônea, pois se baseou exclusivamente no elevado número de demandas semelhantes patrocinadas pelo advogado da parte autora, sem indicação de vício concreto na petição inicial.


Alega que tal fundamentação caracteriza generalização indevida de demanda predatória, violando o direito de ação, a inviolabilidade do advogado no exercício profissional e o dever de fundamentação das decisões judiciais.


 Afirma que não foram demonstrados defeitos formais na inicial nem a indispensabilidade dos documentos exigidos, sustentando que a procuração apresentada é válida, inclusive com assinatura a rogo, e que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, autoriza a produção probatória em momento posterior. Argumenta, ainda, que a extinção do processo afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito e a garantia constitucional de acesso à justiça, defendendo que o magistrado poderia ter adotado medidas menos gravosas, como determinar a exibição de documentos pela instituição financeira.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao órgão colegiado competente.


A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o agravante apenas reproduziu as teses anteriormente deduzidas na apelação, sem enfrentar especificamente o fundamento central da decisão monocrática, consistente no descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial. 


No mérito, sustenta a legitimidade da exigência de documentos adicionais diante de indícios de advocacia predatória, em consonância com a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e com a tese firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o processo foi extinto não apenas pela suspeita de litigância predatória, mas pelo descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, o que autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Ao final, requer o não conhecimento do agravo interno ou, caso conhecido, o seu desprovimento, com a manutenção integral da decisão monocrática agravada, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


É o relatório.


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

VOTO

 

O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC.


Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis:



Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

(...)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.

§ 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.


Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso.


Preliminarmente, a parte agravada suscita a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal.


O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais entende que o decisum merece reforma.


No caso dos autos, contudo, verifica-se que o agravante apresenta argumentos dirigidos à decisão monocrática, sustentando, em síntese, a suposta ausência de fundamentação idônea para a determinação de emenda à petição inicial, a indevida generalização da chamada litigância predatória e a violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito.


Assim, ainda que os argumentos reproduzam, em parte, fundamentos anteriormente deduzidos na apelação, constata-se a existência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.


Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito.


Conforme consignado na decisão agravada, a determinação de emenda à petição inicial encontra respaldo nas orientações firmadas pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como na Súmula nº 33 desta Corte, que admite a adoção de medidas destinadas a coibir demandas potencialmente predatórias, inclusive com a exigência de documentos aptos a demonstrar a regularidade da representação processual, a pertinência da causa de pedir e a adequada fixação da competência.


Nesse contexto, a requisição de documentos como extratos bancários relativos ao período da contratação, procuração regularmente formalizada e comprovante de residência atualizado revela-se providência legítima, voltada à verificação da plausibilidade da pretensão deduzida em juízo e à higidez da relação processual.


Importa destacar que a extinção do feito não decorreu de presunção automática de litigância predatória, mas do efetivo descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, regularmente intimada à parte autora, circunstância que autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.


Também não procede a alegação de que a exigência documental violaria o princípio da primazia do julgamento de mérito ou o direito de acesso à justiça. Isso porque, a determinação de emenda à inicial constitui instrumento processual destinado justamente a possibilitar a regularização da petição inicial, evitando a extinção prematura do processo, e  diante da inércia da parte autora é que  ocorreu o indeferimento da inicial.


Da mesma forma, a invocação da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não afasta o dever mínimo da parte autora de instruir a petição inicial com documentos essenciais à propositura da demanda, especialmente quando tais elementos são necessários para delimitar a controvérsia e permitir a adequada análise da pretensão deduzida.


Por fim, observa-se que as razões recursais não infirmam os fundamentos centrais da decisão agravada, limitando-se, em grande medida, à reiteração de argumentos já anteriormente examinados, circunstância que reforça a manutenção do entendimento adotado.


Dessa forma, inexistindo elementos capazes de justificar a reforma da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.


É como voto.

 

 

 

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0803216-84.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO BORGES

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

09/04/2026