Decisão Terminativa de 2º Grau

Prestação de Serviços 0752285-43.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0752285-43.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino]
AGRAVANTE: CAMILA MARQUES ALMENDRA
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO SIMULTÂNEO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos de cumprimento de sentença, que declarou a incompetência da Justiça Estadual para prosseguimento da demanda, sob fundamento de eventual interesse da Caixa Econômica Federal. A agravante sustenta que a competência da Justiça Estadual já havia sido reconhecida em agravo de instrumento anterior, com trânsito em julgado, e que a responsabilidade pela transferência do financiamento estudantil (FIES) seria exclusiva da instituição de ensino, requerendo o afastamento da decisão que declinou da competência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de agravo de instrumento quando ainda pendente de julgamento embargos de declaração opostos contra a mesma decisão interlocutória no juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual contra cada decisão judicial deve ser interposto apenas um recurso, vedada a utilização simultânea de múltiplos meios impugnativos.

4.     A oposição de embargos de declaração perante o juízo de origem interrompe o prazo para a interposição de outros recursos e mantém a decisão ainda sujeita a integração ou esclarecimento.

5.     A interposição concomitante de agravo de instrumento enquanto pendentes embargos de declaração opostos contra a mesma decisão caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade, configurando hipótese de inadmissibilidade recursal.

6.     Nessas circunstâncias, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, por manifesta inadequação da via recursal eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.     Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1.     O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea de agravo de instrumento e embargos de declaração contra a mesma decisão judicial.

2.     A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal e impede o manejo concomitante de outro recurso antes de seu julgamento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026.

Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1015808-11.2024.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 03.07.2024; TJSC, AI nº 5025213-74.2023.8.24.0000, Rel. Des. João de Nadal, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 15.04.2025.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAMILA MARQUES ALMENDRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA., ora recorrido.

No processo de origem, trata-se de cumprimento da sentença no qual o  Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar que o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA – IESVAP proceda à transferência do financiamento estudantil (FIES) da autora para o curso de Medicina, referente ao contrato nº 16.4365.187.0000029-57, mantendo a decisão liminar que já havia determinado tal providência.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que o juízo de origem declarou novamente a incompetência da Justiça Estadual no cumprimento de sentença, sob o fundamento de eventual interesse da Caixa Econômica Federal, o que justificaria a remessa à Justiça Federal. Sustenta que tal entendimento é indevido, pois já houve decisão em agravo de instrumento anterior reconhecendo a competência da Justiça Estadual, com trânsito em julgado. Afirma, ainda, que a responsabilidade pela validação da transferência do FIES é exclusiva da instituição de ensino, cabendo à Caixa Econômica Federal apenas atuação operacional no sistema, inexistindo relação jurídica que justifique sua inclusão no polo passivo ou a alteração da competência. Requer, assim, o reconhecimento da competência da Justiça Estadual e a concessão de efeito suspensivo e tutela recursal para afastar a decisão que declarou a incompetência do juízo estadual.

Conforme informação constante dos autos de origem, foram opostos embargos de declaração em face da decisão interlocutória agravada e encontram-se pendentes de julgamento pelo Juízo a quo. 

Desse modo, à luz do princípio da unirrecorribilidade das impugnações recursais, mostra-se admissível a utilização de apenas um recurso contra determinada decisão. Assim, tendo sido opostos embargos de declaração perante o juízo de origem, circunstância que implicou a interrupção do prazo para a interposição de outros meios impugnativos, revela-se manifestamente incabível a interposição concomitante de agravo de instrumento. 

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

 

 

 

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO NÃO APRECIADO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

Sabidamente nosso ordenamento jurídico prioriza a instrumentalidade do processo como meio de aplicação e consagração do direito material, sendo a unirrecorribilidade corolário lógico dessa opção, traduzindo-se na possibilidade de interposição de um único tipo de recurso contra uma mesma decisão. 

 

No caso, a interposição de agravo de instrumento enquanto pendente o julgamento de embargos de declaração interposto pela parte em face da mesma decisão, caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, motivo pelo qual o não conhecimento do segundo recurso, por manifesta inadmissibilidade, é medida que se impõe .

 

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10158081120248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 03/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2024)

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . NÃO CONHECIMENTO DO ÚLTIMO RECURSO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. EX VI DO ART . 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5025213-74.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025).

 

(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50252137420238240000, Relator.: Joao de Nadal, Data de Julgamento: 15/04/2025, Sexta Câmara de Direito Civil)

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento interposto ante a pendência de julgamento de embargos de declaração opostos contra a decisão agravada.

 

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se as partes para ciência.

Decorrido o prazo recursal legal sem qualquer manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, ato contínuo, ao arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

 

 

 

TERESINA-PI, 10 de março de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752285-43.2026.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0752285-43.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

CAMILA MARQUES ALMENDRA

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

18/03/2026