
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0764899-51.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
AGRAVANTE: ANTONIA SOARES FONTINELE DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTÔNIA SOARES FONTENELE em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI que, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais (proc. nº 0800194-68.2020.8.18.0040), proposta pelo agravante, em desfavor do BANCO DO BRASIL, ora Agravado.
É o resumo. Passo a decidir:
Relatados os elementos essenciais à compreensão da controvérsia, passa-se à análise de admissibilidade do recurso. Ressalte-se, desde logo, que as condições de admissibilidade recursal constituem matérias de ordem pública, passíveis de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive quando se tratar de fato superveniente, como se verifica no presente caso.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou desprovido de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confere ao relator a competência para não conhecer de recurso nas referidas hipóteses.
Consultando o sistema PJe de 1º Grau, constata-se que foi proferida sentença nos autos originários, o que caracteriza fato superveniente apto a modificar ou extinguir o direito controvertido, nos termos do art. 493 do CPC. Tal circunstância evidencia a perda do objeto do presente agravo, uma vez que sobreveio decisão definitiva no processo principal.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso, por ausência superveniente de interesse recursal, não subsistindo outro encaminhamento senão a negativa de seguimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a perda de objeto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0764899-51.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorANTONIA SOARES FONTINELE DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/03/2026