Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0764899-51.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0764899-51.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
AGRAVANTE: ANTONIA SOARES FONTINELE DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica



EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTÔNIA SOARES FONTENELE em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI que, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais (proc. nº 0800194-68.2020.8.18.0040), proposta pelo agravante, em desfavor do BANCO DO BRASIL, ora Agravado.

É o resumo. Passo a decidir:

Relatados os elementos essenciais à compreensão da controvérsia, passa-se à análise de admissibilidade do recurso. Ressalte-se, desde logo, que as condições de admissibilidade recursal constituem matérias de ordem pública, passíveis de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive quando se tratar de fato superveniente, como se verifica no presente caso.

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou desprovido de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confere ao relator a competência para não conhecer de recurso nas referidas hipóteses.

Consultando o sistema PJe de 1º Grau, constata-se que foi proferida sentença nos autos originários, o que caracteriza fato superveniente apto a modificar ou extinguir o direito controvertido, nos termos do art. 493 do CPC. Tal circunstância evidencia a perda do objeto do presente agravo, uma vez que sobreveio decisão definitiva no processo principal.

Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso, por ausência superveniente de interesse recursal, não subsistindo outro encaminhamento senão a negativa de seguimento.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, considerando a perda de objeto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764899-51.2024.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0764899-51.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

ANTONIA SOARES FONTINELE DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/03/2026