Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0804461-06.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMA 1266 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Estado do Piauí, no qual se buscava afastar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, relativamente ao exercício financeiro de 2022. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento na Súmula 266/STF. 3. O Tribunal, em julgamento anterior, deu provimento ao recurso, mas manteve a denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo. Os autos retornaram para juízo de retratação, em razão da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é exigível o DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS no exercício financeiro de 2022, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022; e (ii) saber se a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1266 impede a cobrança do tributo em relação ao contribuinte que ajuizou ação judicial no exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal de normas que disciplinavam a cobrança do DIFAL sem lei complementar, no julgamento da ADI nº 5469, determinando a necessidade de edição de lei complementar para regulamentação da matéria. 6. A Lei Complementar nº 190/2022 foi editada para suprir tal exigência, condicionando a produção de efeitos à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF/1988. 7. No julgamento da ADI nº 7066 e do Tema 1266 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade da LC nº 190/2022 e fixou modulação de efeitos para estabelecer que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI nº 7066 e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. 8. No caso concreto, a impetrante ajuizou a ação em 07.02.2022, antes do julgamento da ADI nº 7066, sendo aplicável a modulação de efeitos fixada pelo STF, o que impede a exigência do DIFAL relativamente ao exercício de 2022. 9. Assim, é cabível a concessão parcial da segurança para reconhecer a incidência da anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da LC nº 190/2022 e afastar a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 nas condições definidas pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação exercido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: “1. A Lei Complementar nº 190/2022 condicionou a produção de efeitos da disciplina do DIFAL à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da CF/1988. 2. Nos termos do Tema 1266 do STF, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29.11.2023 e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804461-06.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804461-06.2022.8.18.0140
APELANTE: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA
APELADO: SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMA 1266 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Estado do Piauí, no qual se buscava afastar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, relativamente ao exercício financeiro de 2022.

2. A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento na Súmula 266/STF.

3. O Tribunal, em julgamento anterior, deu provimento ao recurso, mas manteve a denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo. Os autos retornaram para juízo de retratação, em razão da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266 da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é exigível o DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS no exercício financeiro de 2022, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022; e (ii) saber se a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1266 impede a cobrança do tributo em relação ao contribuinte que ajuizou ação judicial no exercício de 2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal de normas que disciplinavam a cobrança do DIFAL sem lei complementar, no julgamento da ADI nº 5469, determinando a necessidade de edição de lei complementar para regulamentação da matéria.

6. A Lei Complementar nº 190/2022 foi editada para suprir tal exigência, condicionando a produção de efeitos à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF/1988.

7. No julgamento da ADI nº 7066 e do Tema 1266 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade da LC nº 190/2022 e fixou modulação de efeitos para estabelecer que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI nº 7066 e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.

8. No caso concreto, a impetrante ajuizou a ação em 07.02.2022, antes do julgamento da ADI nº 7066, sendo aplicável a modulação de efeitos fixada pelo STF, o que impede a exigência do DIFAL relativamente ao exercício de 2022.

9. Assim, é cabível a concessão parcial da segurança para reconhecer a incidência da anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da LC nº 190/2022 e afastar a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 nas condições definidas pelo STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Juízo de retratação exercido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Segurança parcialmente concedida.

Tese de julgamento: “1. A Lei Complementar nº 190/2022 condicionou a produção de efeitos da disciplina do DIFAL à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da CF/1988. 2. Nos termos do Tema 1266 do STF, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29.11.2023 e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.”

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Juízo de retratação determinado com fundamento no Tema 514 do STF, nos autos da APELAÇÃO, interposta pela Empresa/Impetrante em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804461-06.2022.8.18.0140 impetrado em face do Estado do Piauí, visando: “(e) ao final, confirmando-se a liminar ou a tutela concedida (e mantidos os efeitos até o trânsito em julgado da decisão final deste processo) seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para assegurar à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao ESTADO DO PIAUÍ, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar, a sentença ou o acórdão como mandado para o seu cumprimento (mantendo a suspensão da exigibilidade do tributos que deixarem de ser recolhidos até o trânsito em julgado da decisão final do processo), sendo garantido o não recolhimento do DIFAL (e o respectivo FECP), até 01 de janeiro de 2023, em observância das regras de anterioridade nonagesimal e de exercício; (e.1) subsidiariamente, caso o pedido não seja acolhido, requer-se, ao menos, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para assegurar à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao ESTADO DO PIAUÍ, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar, a sentença ou o acórdão como mandado para o seu cumprimento (mantendo a suspensão da exigibilidade do tributos que deixarem de ser recolhidos até o trânsito em julgado da decisão final do processo), sendo garantido o não recolhimento do DIFAL (e o respectivo FECP), no período entre o dia 01 de janeiro de 2022 e o até dia 05 de abril de 2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022).

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Em face do exposto, arrimado na súmula 266 do STF, julgo improcedentes os pedidos, denegando a segurança pleiteada”.

A Empresa/Impetrante interpôs recurso de apelação requerendo: “a) o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido o cabimento do presente Mandado de Segurança, e afastada a cobrança do DIFAL e do FECP incidente sobre operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas pela Recorrente a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, já ocorridas ou que ocorram durante o trâmite desta ação, até 01 de janeiro de 2023, com a correlata determinação de abstenção da Recorrido da prática de cobrança ou de atos de sanção política contra a Recorrente em razão do não pagamento do tributo. b) subsidiariamente que seja dado provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido o cabimento do presente Mandado de Segurança, e afastada a cobrança do DIFAL e do FECP incidente sobre operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas pela Recorrente a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, já ocorridas ou que ocorram durante o trâmite desta ação, de 01 de janeiro de 2022 até 05 de abril de 2022, com base na anterioridade nonagesimal, com a correlata determinação de abstenção da Recorrido da prática de cobrança ou de atos de sanção política contra a Recorrente em razão do não pagamento do tributo”.  

Em contrarrazões o Estado do Piauí: “requer o trancamento da via mandamental em virtude da perda superveniente do seu objeto e, no mérito, o desprovimento do presente recurso de apelação. Subsidiariamente, requer, se reformada a sentença recorrida, seja o julgamento de mérito realizado em conformidade com o entendimento firmado pelo STF”. 

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.

O feito foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para DENEGAR a segurança vindicada, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança, com Ementa nos seguintes termos:

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFAL. TEMA 1.093 DO STF. AUSENCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL NÃO APLICADA AO CASO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Empresa/Impetrante em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804461-06.2022.8.18.0140 impetrado em face do Estado do Piauí, visando: “(e) ao final, confirmando-se a liminar ou a tutela concedida (e mantidos os efeitos até o trânsito em julgado da decisão final deste processo) seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para assegurar à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao ESTADO DO PIAUÍ, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar, a sentença ou o acórdão como mandado para o seu cumprimento (mantendo a suspensão da exigibilidade do tributos que deixarem de ser recolhidos até o trânsito em julgado da decisão final do processo), sendo garantido o não recolhimento do DIFAL (e o respectivo FECP), até 01 de janeiro de 2023, em observância das regras de anterioridade nonagesimal e de exercício; (e.1) subsidiariamente, caso o pedido não seja acolhido, requer-se, ao menos, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para assegurar à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao ESTADO DO PIAUÍ, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar, a sentença ou o acórdão como mandado para o seu cumprimento (mantendo a suspensão da exigibilidade do tributos que deixarem de ser recolhidos até o trânsito em julgado da decisão final do processo), sendo garantido o não recolhimento do DIFAL (e o respectivo FECP), no período entre o dia 01 de janeiro de 2022 e o até dia 05 de abril de 2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022).

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Em face do exposto, arrimado na súmula 266 do STF, julgo improcedentes os pedidos, denegando a segurança pleiteada”.

III. A Empresa/Impetrante interpôs recurso de apelação requerendo: “a) o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido o cabimento do presente Mandado de Segurança, e afastada a cobrança do DIFAL e do FECP incidente sobre operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas pela Recorrente a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, já ocorridas ou que ocorram durante o trâmite desta ação, até 01 de janeiro de 2023, com a correlata determinação de abstenção da Recorrido da prática de cobrança ou de atos de sanção política contra a Recorrente em razão do não pagamento do tributo. b) subsidiariamente que seja dado provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido o cabimento do presente Mandado de Segurança, e afastada a cobrança do DIFAL e do FECP incidente sobre operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas pela Recorrente a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, já ocorridas ou que ocorram durante o trâmite desta ação, de 01 de janeiro de 2022 até 05 de abril de 2022, com base na anterioridade nonagesimal, com a correlata determinação de abstenção da Recorrido da prática de cobrança ou de atos de sanção política contra a Recorrente em razão do não pagamento do tributo”.

IV. Nos termos do entendimento exarado pelo Ministro Relator na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.066/DF, do Supremo Tribunal Federal: “Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022”.

V. Nos termos do referido entendimento é possível concluir que a LC 190/2022 não instituiu ou majorou a cobrança de tributo e que a inconstitucionalidade formal, reconhecida pelo STF, foi suplantada em razão da modulação de efeitos pro futuro, disposta no acórdão do julgamento do tema de repercussão geral n. 1093.

VI. Logo, não merece acolhimento a pretensão da Impetrante de fazer incidir as regras de anterioridade previstas no art. 150 da Constituição Federal, tendo em vista não se tratar o caso de tributo novo ou majoração de tributo, não tendo o fisco surpreendido o contribuinte com tal cobrança.

VII. Isto posto, é mister que se mantenha o ato administrativo atacado.

VIII. Recurso conhecido e provido.

(TJPI. Apelação nº 0804461-06.2022.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva; Data: 26/08/2024)

Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice-presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação observando-se o enunciado do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

O presente juízo de retratação decorre da determinação do Excelentíssimo Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal, para reexame do acórdão proferido no julgamento da presente Apelação nos seguintes termos:

“No caso concreto, verifica-se que a controvérsia circunscreve-se ao exercício financeiro de 2022. O contribuinte impetrou Mandado de Segurança com o objetivo de afastar a cobrança do DIFAL no período inicial de vigência da Lei Complementar nº 190/2022.

Ao apreciar a matéria, o acórdão recorrido afastou a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu novo tributo nem majorou a carga tributária relativa ao ICMS, limitando-se a regulamentar sua aplicação. Assentou, ainda, que a aplicação imediata de suas disposições, a partir da data de sua publicação, não configuraria violação às regras das anterioridades anual e nonagesimal.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271, sob o regime da repercussão geral (Tema nº 1266), fixou as seguintes teses:

"I – É constitucional o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal.

II – As leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da Lei Complementar nº 190/2022.

III – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI nº 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício."

Verifica-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente que, relativamente ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que: (i) tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI nº 7066 (29/11/2023); e (ii) tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.

Considerando que a fundamentação adotada no acórdão recorrido — no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu novo tributo nem promoveu aumento da carga tributária, razão pela qual seria inaplicável a anterioridade — não se harmoniza, em tese, com a orientação firmada no Tema nº 1266, segundo a qual não se admite a exigência do DIFAL nas hipóteses ali delimitadas, impõe-se a devolução dos autos ao órgão julgador para que examine a aplicação do referido precedente vinculante ao caso concreto.” (Id 31250645 – Pág.2/3)

A pretensão da parte Impetrante consiste em declarar a inexigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota – DIFAL nas operações realizadas no curso do ano calendário 2022. 

De fato, sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5469, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio n. 93/15.  

As normas declaradas inconstitucionais regulamentavam a cobrança do imposto nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, uma vez que o acordo firmado entre as unidades federativas invadiu o campo próprio da lei complementar federal.

No referido julgamento o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das referidas cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona (a qual determina que exigência se aplica aos contribuintes optantes do Simples Nacional), desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento, no ano de 2022, ficando ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.

Dessa forma, diante do entendimento exarado pelo STF, não há dúvida quanto à constitucionalidade das cobranças de DIFAL realizadas até 31/12/2021.

Todavia, de acordo com a Suprema Corte, a partir de 01/01/2022, tal cobrança somente poderia ser efetuada depois de editada lei complementar. Ocorre que a Lei Complementar n. 190/2022, editada para suprir o requisito constitucional exigido pelo STF, foi publicada em 05/01/2022, fato este que fundamenta a presente ação.

Da análise dos autos, nos termos do entendimento da Suprema Corte, não ocorreu a instituição de novo tributo ou aumento de cobrança a ensejar a incidência da regra de anterioridade anual prevista no art. 150 da Constituição Federal.

Ao modular os efeitos pro futuro, o STF afasta a alegação de que o DIFAL corresponderia a um tributo novo, inexistente ou estranho ao ordenamento jurídico, vez que até dezembro de 2021 o tributo era notoriamente existente, válido e produzia efeitos.

Nos termos do entendimento exarado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.066/DF, do Supremo Tribunal Federal: “A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c)”. Vejamos:

STF. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo.

2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c).

3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias.

4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte.

5. Ações Diretas julgadas improcedentes.

(ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 03-05-2024  PUBLIC 06-05-2024)

Quanto a vigência da lei, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que: “O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias”.

No referido julgamento foi reconhecida a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.

No referido julgamento, a Suprema Corte, ao consolidar o entendimento acerca da exigibilidade do DIFAL após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, procedeu à modulação dos efeitos da decisão, com o propósito de resguardar a segurança jurídica e evitar impacto financeiro desproporcional aos entes federativos, nos seguintes termos:

Tese:

III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.

Considerando que a Empresa/Apelante ajuizou a presente ação em 07/02/2022, portanto anteriormente ao julgamento da ADI 7066/DF (29/11/2023), e que a controvérsia deduzida nos autos envolve justamente a exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, revela-se pertinente a incidência da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266 da Repercussão Geral.

Com efeito, ao firmar a tese vinculante no Tema 1266, o STF assentou que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.

A ratio decidendi da modulação repousa na necessidade de harmonizar dois vetores constitucionais igualmente relevantes: de um lado, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos contribuintes que buscaram o Judiciário diante do cenário de incerteza normativa instaurado após o julgamento da ADI 5469; de outro, a preservação do equilíbrio fiscal dos entes federados.

Nesse contexto, a Suprema Corte optou por solução intermediária, preservando as situações dos contribuintes que judicializaram a matéria tempestivamente, sem, contudo, esvaziar por completo os efeitos da constitucionalidade reconhecida da LC nº 190/2022.

No caso concreto, verifica-se que: 1. A impetrante ajuizou a ação ainda em fevereiro de 2022, ou seja, dentro do exercício questionado e muito antes do julgamento da ADI 7066/DF; 2. A demanda tem por objeto justamente a inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022.

Registre-se que a aplicação da modulação não importa reconhecimento da anterioridade anual, já expressamente afastada pelo STF na ADI 7066/DF, mas tão somente delimitação objetiva da exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022 em relação à parte que judicializou a controvérsia.

Logo, merece parcial acolhimento a pretensão da Empresa/Apelante, devendo incidir exclusivamente a regra de anterioridade nonagesimal, devendo ser respeitado a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em sede do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 514 da repercussão geral, promovo retratação para CONCEDER PARCIALMENTE a segurança vindicada, reconhecendo o direito líquido e certo de se fazer incidir a previsão legal da anterioridade nonagesimal, nos termos do Artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e do Artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, reconhecendo o direito da Empresa/Apelante à compensação tributária dos valores eventualmente pagos indevidamente nos termos do Enunciado nº 213 da Súmula do STJ, bem como para não admitir a exigência do DIFAL em relação aos tributos não recolhidos referentes ao exercício de 2022 nos termos do Tema 1266/STF.

É como voto.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804461-06.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

LOJAS RENNER S.A.

Réu

Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí

Publicação

13/04/2026