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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0851364-31.2024.8.18.0140
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustenta a inexistência de contratação válida de portabilidade de empréstimo consignado e requer a restituição em dobro dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação de portabilidade de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira não comprova a contratação válida, pois junta apenas proposta de portabilidade com suposta assinatura digital, sem elementos técnicos que demonstrem a autenticidade da biometria ou segurança da contratação. 4. Demonstrados os descontos no benefício previdenciário e ausente prova idônea da contratação, reconhece-se falha na prestação do serviço. 5. A jurisprudência do STJ e desta Câmara admite a repetição do indébito em dobro em casos de descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente, observada a prescrição quinquenal. 6. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral in re ipsa. 7. O valor utilizado para quitação de contrato anterior deve ser compensado da condenação para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova idônea da contratação de portabilidade de empréstimo consignado acarreta o cancelamento da avença e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa. 3. O valor utilizado para quitação de contrato anterior pode ser compensado da condenação para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, § 2º; CC, arts. 405, 406, 409, 884, 944 e 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema 1.368; TJPI, Súmulas nº 14 e nº 26. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por FERDINAN GOMES DA SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., in verbis:
(...) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
A parte autora apelou defendendo, em síntese, a irregularidade da contratação, bem como a ocorrência de dano material e imaterial em seu desfavor. Por isso, arguiu a necessidade de repetição em dobro dos descontos e de indenização por dano moral. Requer a inversão do julgado. Foram apresentadas contrarrazões, com preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Não foi recolhido preparo recursal, vez que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR Dialeticidade recursal O recurso não viola o princípio da dialeticidade recursal. Sobre o tema, este eg. Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”. O recurso buscou a reforma de uma sentença de improcedência, forte no fundamento, sobretudo, da irregularidade da contratação. Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo. Assim, REJEITO a preliminar.
MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso sobre descontos efetuados em benefício previdenciário em razão de suposta contratação bancária. O juízo a quo assim fundamentou o decisum recorrido:
(...) O presente processo comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que, diante da matéria versada nos autos e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente pronto para julgamento. Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de financiamento e consequente condenação do banco requerido em danos morais. Repousa nos autos o contrato devidamente assinado digitalmente pela parte autora, por meio de aplicativo da instituição requerida. Ainda, verifico que há comprovação de que os valores dos negócios foram efetivamente depositados na conta da parte autora, conforme comprovantes de extratos bancários e TED, no ID 69709946, sendo certo que se aproveitou dos recursos, deles fazendo uso. Logo, tendo a parte requerida cumprido com o ônus que lhe é próprio (artigo 373, II do Código de Processo Civil), constata-se que a relação jurídica foi devidamente comprovada, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Pois bem. De forma diversa, entendo que a contratação não restou comprovada nos autos. Conforme a Súmula nº 26 desta Corte, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Assim, cabia à parte autora comprovar os descontos alegados. E isso foi feito, a partir de extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Id 31446313). Por outro lado, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. Isso porque não foi juntada cópia do contrato em discussão. O banco apenas trouxe à baila cópia de proposta de portabilidade (Id 31446778), supostamente assinada digitalmente pela parte autora pelo aplicativo com biometria facial. Ainda que se considerasse o documento como instrumento contratual, não se juntou qualquer elemento probatório que comprove a referida verificação por biometria digital ou que decline dados que confiram segurança à contratação (endereço IP, hash etc.). Vale a pena destacar que, como não se trata de contratação de empréstimo, mas apenas de portabilidade, dispensa-se a juntada de comprovante de transferência do valor supostamente contratado para a conta da parte apelante. A única medida que a contratação visava, como cediço, era a exclusão do contrato anteriormente celebrado (Contrato nº 1100642198), com a instituição BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Logo, não havendo documento idôneo acostado pela instituição financeira para comprovar a celebração da avença, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços, que culminou em descontos indevidos nos proventos da parte recorrente. Assim, cabe a inversão do julgado, até mesmo por observância dos entendimentos sumulados desta Corte. A propósito, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).
Repetição do indébito Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deveria ocorrer integralmente em dobro. Em outras palavras, é pacífico nesta Câmara que a repetição do indébito deve ocorrer integralmente de forma dobrada nos processos com o tema de fundo. Aliás, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento acerca da repetição do indébito, que aplicava a referida modulação de efeitos feita pelo Tribunal da Cidadania. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e sobretudo do princípio da colegialidade, venho entendendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. Ademais, deve ser observada a eventual prescrição quinquenal dos descontos efetuados antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Não obstante, com o intuito de evitar enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, deve-se compensar do total da condenação o proveito econômico que a parte teve com a contratação. Isso porque o contrato de portabilidade gerou a exclusão do Contrato nº 1100642198, anteriormente celebrado com a instituição BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Id 31446313 - fl. 4). Assim, o valor utilizado para a quitação do contrato anterior, cuja ocorrência não foi controvertida pela parte autora da ação, deve ser compensado do total da condenação que se impõe à instituição financeira, devidamente atualizado desde a operação bancária.
Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser fixada indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Honorários de sucumbência Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem. Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de portabilidade objeto desta ação; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), atendendo ao disposto no art. 409, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ, excluídas eventuais as parcelas descontadas atingidas pela prescrição quinquenal; e c) CONDENAR o Banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual, tudo conforme nova redação dada ao art. 406 do Código Civil e Tema 1368, STJ. De ofício, DETERMINO que, do total da condenação, seja compensado o valor utilizado para a quitação do Contrato nº 1100642198, anteriormente celebrado com a instituição BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Id 31446313 - fl. 4). Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno exclusivamente o banco requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0851364-31.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFERDINAND GOMES DA SILVA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação13/04/2026