
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário
PROCESSO Nº: 0753429-52.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Judicial]
AGRAVANTE: CICERO ALVES DE SOUSA
AGRAVADO: JOSE BORGES SANTANA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO PLANTONISTA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO PARA APRECIAÇÃO DURANTE O PLANTÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, 6º E 15, § 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 463/2025 DO TJPI. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO REGULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CÍCERO ALVES DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória (Processo nº 0801274-20.2024.8.18.0075), proposta por JOSÉ BORGES DE SANTANA, que cancelou a audiência designada anteriormente para o dia 26/02/2026, uma vez que as partes não apresentaram rol de testemunhas.
Na minuta recursal (Id. Num. 31555255), a parte agravante, em suma, se insurge contra o cancelamento da audiência, argumentando que o Juízo de origem “não levou em consideração e não se manifestou sobre o rol de testemunhas, já antes, colocado na contestação (…)”. Requereu, ao fim, a concessão de efeito suspensivo para que seja mantida a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada.
Dito isto, cumpre registrar que, embora a situação narrada pelo agravante denote a necessidade de análise acurada e sensível aos princípios constitucionais alegados, esta decisão cinge-se a examinar, em caráter preliminar, a competência para processamento e julgamento do presente recurso, haja vista que o Agravo de Instrumento foi encaminhado ao Plantão Judicial.
A análise da competência durante o plantão judiciário exige atenção rigorosa às normas específicas que regem a atuação excepcional dos magistrados plantonistas.
Consoante disposto na Resolução nº 463/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que regulamenta o plantão judiciário de 1º e 2º graus, especialmente em seus arts. 5º e 6º, lista as hipóteses de cabimento:
Art. 5º A apreciação no plantão judiciário ocorrerá apenas quando o interessado apresentar razões e elementos idôneos que comprovem a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal.
Parágrafo único. Independentemente de sua natureza, a pretensão será apreciada no plantão apenas se não puder aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida.
Art. 6º - O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III - comunicações de prisão em flagrante;
IV - apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
V - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores;
VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal;
VIII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referente a Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas;
IX - medidas protetivas de urgência previstas na Lei n° 11.340/2006. independentemente do comparecimento da vítima ao plantão , sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
Isto posto, não obstante a parte agravante tenha protocolado o presente recurso durante o regime de plantão judiciário, verifica-se que sequer direcionou o pedido ao magistrado plantonista, não havendo, na minuta recursal, qualquer requerimento específico de apreciação urgente no âmbito do plantão.
Ausente a formulação de pedido próprio para apreciação durante o regime excepcional, o feito não foi apreciado por este Desembargador Plantonista, sendo oportuno destacar que, em sede de plantão, é indispensável a demonstração clara e objetiva do caráter urgente da medida, bem como a solicitação expressa de sua análise imediata, o que não se verificou nos autos.
Convém ressaltar, também, que a situação reclamada nos autos no Agravo de Instrumento em epígrafe não reclama a atuação deste Juízo plantonista, visto que a decisão agravada data de 19/02/2026, ou seja, quase 01 (um) mês atrás, e versa tão somente sobre audiência de instrução e julgamento já cancelada, o que afasta a incidência dos arts. 5º e 6º da Resolução nº 463/2025 deste e. TJPI.
Ante o exposto, reconheço a incompetência do Plantão Judiciário para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento, determinando a imediata remessa dos autos à Coordenadoria de Apoio às Câmaras Especializadas Cíveis, para fins de distribuição regular a relator por sorteio, nos termos do art. 15, § 3º, da Resolução nº 463/2025 do TJPI.
Intime-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Desembargador Plantonista
0753429-52.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Judicial
AutorCICERO ALVES DE SOUSA
RéuJOSE BORGES SANTANA NETO
Publicação10/03/2026