Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão em flagrante 0801018-80.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0801018-80.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: WILTON LUIS MARQUES DOS SANTOS


JuLIA Explica


PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL – FALECIMENTO DO RÉU APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO – DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, I, DO CP C/C O ART. 62 DO CPP) – DEVOLUÇÃO DO FEITO À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

1. Sobrevindo a morte do réu, conforme certidão anexada, impõe-se declarar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal.

 

 

DECISÃO

 

 

Conforme se verifica dos autos, após o julgamento dos Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº0801018-80.2022.8.18.0032, o Ministério Público Estadual interpôs RECURSO ESPECIAL.

Ato contínuo, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta relatoria para análise da informação de que o recorrente veio a óbito.

Por duas vezes, foi determinada a expedição de Ofícios à 2ª SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE PICOS-PI e à SECRETARIA ESTADUAL DE JUSTIÇA, a fim de que prestassem informações acerca do óbito do acusado WILTON LUIS MARQUES DOS SANTOS, e, em caso de confirmação, encaminhassem cópia da certidão, contudo, não se obteve resposta.

Em virtude da impossibilidade de cumprimento dessa diligência, foi anexado comprovante extraído do site da Receita Federal, dando conta da situação cadastral do apelante como falecido (Id. 30883039).

No entanto, a Procuradoria Geral de Justiça solicitou novamente a notificação da 2ª SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE PICOS-PI, a qual foi devidamente cumprida, sendo enviado cópia da certidão de óbito do apelante/acusado.

Determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, que opinou pela declaração de extinção da punibilidade do recorrido, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal (id. 31482651).

Sendo o que importa relatar, passo a decidir.

Consoante relatado, após encerrada a jurisdição deste Relator, sobreveio a informação de que o recorrente faleceu, vindo-me então os autos conclusos para análise da matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.

Quanto ao tema, vale transcrever o artigo 107 do Código Penal, que elenca as hipóteses de extinção da punibilidade no processo penal. Vejamos:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

 

Nesse contexto, dispõe o art. 62 do Código de Processo Penal que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”.

Portanto, comprovado o falecimento do recorrente, através da Certidão de Óbito acostada (id. 31285371), impõe-se declarar a extinção da punibilidade do apelante (STJ - REsp 1097643/RS).

Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, §1º, TODOS DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á prescrição punitiva estatal dar-se-á em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”;

2. In casu, foi imposta na sentença a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n° 10.826/03;

3. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa;

4. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.

5. Recurso conhecido e provido.

(TJPI - Apelação Criminal Nº0030792-68.2016.8.18.0140 - ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal - Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Plenário Virtual de 25 de agosto a 1º de setembro de 2023)

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO  (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – RECURSO DEFENSIVO - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 107, I, DO CP – RECURSO PREJUDICADO.

1.A teor do art. 107, I, do Código Penal, “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”.

2. Recurso de apelação prejudicado, em face da declaração da extinção da punibilidade, em razão da morte do apelante.

(TJPI - Apelação Criminal Nº 0007677-13.2019.8.18.0140 - ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal - Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Plenário Virtual de 23 a 30 de junho de 2023). 

 

 

Posto isso, declaro a extinção da punibilidade de WILTON LUIS MARQUES DOS SANTOSem razão do seu óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Transcorrido in albis o prazo recursal, determino remessa dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, a fim de que realize o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Estadual (ID. 21816569).

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801018-80.2022.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801018-80.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WILTON LUIS MARQUES DOS SANTOS

Publicação

10/03/2026