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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800682-82.2018.8.18.0043
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUDANÇA DE CLASSE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO COM CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 360 HORAS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO CREDENCIADA NO MEC. ACORDO ADMINISTRATIVO REFERENTE APENAS À PROGRESSÃO DE NÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Caxingó contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de professor, para determinar a progressão funcional da Classe B para a Classe C, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes. O autor alegou ter preenchido os requisitos previstos na Lei Municipal nº 101/2016, ao possuir licenciatura plena e curso de especialização com carga horária superior a 360 horas. A sentença reconheceu o direito à progressão funcional e fixou como termo inicial das diferenças salariais o mês subsequente ao requerimento administrativo realizado em 11/05/2017. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o curso de especialização apresentado pelo servidor atende aos requisitos legais para fins de progressão funcional na carreira do magistério municipal; e (ii) estabelecer se acordo firmado entre as partes teria quitado as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão de classe. 3. O servidor comprova o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 101/2016 para a progressão funcional, ao demonstrar possuir licenciatura plena e curso de especialização com carga horária superior a 360 horas na área pertinente. 4. A documentação apresentada evidencia que a instituição de ensino responsável pela especialização possui credenciamento no Ministério da Educação, conforme consulta ao sistema e-MEC, afastando a alegação de ausência de reconhecimento do curso. 5. O acordo firmado entre as partes refere-se apenas ao pagamento de diferenças relacionadas à progressão de nível, não abrangendo a progressão de classe postulada na demanda. 6. A sentença analisa adequadamente as provas constantes dos autos e aplica corretamente a legislação pertinente, razão pela qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer em face do Município de Caxingó, em que a parte autora, Antônio de Pádua dos Santos, narra que é servidor público municipal ocupante do cargo de professor e que preencheu os requisitos previstos na Lei Municipal nº 101/2016 para fins de progressão funcional, requerendo a promoção do nível III para o nível IV e a progressão na carreira da Classe B para a Classe C, com o pagamento das respectivas diferenças salariais. Sobreveio sentença (ID 65062611) que, resumidamente, decidiu por: “Em analise a letra da lei, observa-se que para a progressão pugnada, há de se observar o preenchimento de dois requisitos: 1 - possuir além da habilitação em grau superior (licenciatura plena); e 2 - possuir curso específico de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas na área afim. Destaco, que em análise aos documentos carreados (ID nº 3794524), observa-se o nítido preenchimento dos requisitos. De modo que, embora o Ente Público tenha tentado desconstituir o certificado de pós-graduação, ao alegar que a Instituição não possuiria o devido reconhecimento pelo Ministério da Educação, em réplica (ID nº 6611220), a parte autora, comprovou através de consulta ao cadastro e-MEC, o devido credenciamento da Instituição de Ensino Superior. [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE CAXINGÓ-PI a proceder com imediata mudança de classe da parte autora, ANTONIO DE PÁDUA DOS SANTOS, do cargo de professora Classe B para Classe C, no mesmo nível em que atualmente se encontra (art. 12, paragrafo único da Lei nº 101/2016), com o devido salário a que faz jus, efetivando a progressão funcional, com os reflexos salariais devidos, estabelecidos na Lei Municipal nº 101/2016, bem como a pagar ao autor as diferenças decorrentes das remunerações que deveria receber com a progressão pleiteada e a que recebeu até a data da efetiva progressão para a Classe C pleiteada, mês a mês. Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais o mês subsequente à data do requerimento administrativo, que se deu em 11/05/2017.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Município de Caxingó, interpôs o presente recurso (ID 25874741), alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois o curso de especialização apresentado pelo autor não possuiria reconhecimento pelo MEC, não preenchendo os requisitos legais para a progressão funcional, bem como que já teria ocorrido pagamento de diferenças salariais em razão de acordo firmado entre as partes. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25874747), pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. No mérito, verifica-se que o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de professor, comprovou o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 101/2016 para a progressão funcional da Classe B para a Classe C, notadamente por possuir licenciatura plena e curso de especialização com carga horária superior a 360 horas, reconhecido pelo MEC. Em relação ao acordo, não trata de verbas de progressão de classe, mas apenas de nível. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. De ofício, afasto a condenação a título de honorários advocatícios fixada em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0800682-82.2018.8.18.0043
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorANTONIO DE PADUA DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE CAXINGO
Publicação15/04/2026