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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0804329-72.2021.8.18.0078 (1ª Vara /Valença do Piauí/PI) Apelante: Eduardo de Macedo Leao Defensora Pública: Luciana Moreira Ramos de Araújo Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DE EMBRIAGUEZ. INADEQUAÇÃO TÉCNICA DO FUNDAMENTO. REALOCAÇÃO PARA O VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 147; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, II, e 7º, II; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.871.481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF1), Sexta Turma, j. 09.11.2021, DJe 16.11.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Eduardo de Macedo Leao contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI (em 10.5.2024 - id. 25972969), que o condenou à pena de 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, em razão da prática do delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 25972894): “Consta no Inquérito Policial que no dia 08 de dezembro de 2021, por volta das 16h00min, na residência da vítima, em Pimenteiras-PI, o denunciado EDUARDO DE MACEDO LEÃO ameaçou por palavras de causar mal injusto e grave a sua irmã Maria de Jesus Macedo de Sousa, dizendo que iria matá-la. A vítima estava em sua residência quando o denunciado chegou batendo forte no portão e gritando que ia matá-la e depois tiraria a própria vida. Dessa forma, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, está o denunciado EDUARDO DE MACEDO LEÃO incurso na sanção penal prevista no artigo 147, caput, do Código Penal c/c artigo 5º, II, e 7º, II, da Lei nº 11.340/2006. Ante o exposto, requer o Ministério Público o recebimento da denúncia, a citação do denunciado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, e a intimação das testemunhas abaixo arroladas para serem inquiridas em audiência de instrução e julgamento. Requer, por fim, a condenação do denunciado pela prática do crime acima indicado, por estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos. Requer ainda a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.” Recebida a denúncia (em 23.2.2023, id 25972896) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, nas razões recursais (Id.27170568), tão somente o redimensionamento da pena base ao mínimo legal. O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 29804650), pelo conhecimento e improvimento do apelo e, de igual modo, manifestou-se o Ministério Público Superior (Id. 30120289). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente recurso. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito. 1. Da dosimetria. A defesa pugna pelo redimensionamento da pena-base no mínimo legal. Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base: “a) Primeira fase Culpabilidade: A culpabilidade, aqui entendida como graus de reprovação da conduta, desborda a normalidade do tipo penal, considerando que há notícias de que o réu praticou o fato sob efeito de álcool (declarações da vítima e do próprio réu, respectivamente, fl.12/32 - 32391362 e ID 49168824). Nesse contexto, exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo). Nesse sentido: “A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)(...)”. Passo à análise da circunstância objeto de insurgência defensiva. CULPABILIDADE (FUNDAMENTO IDÔNEO - REALOCAÇÂO PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). Verifica-se que o magistrado de origem valorou negativamente a culpabilidade, em razão do apelante ter praticado o delito em estado de embriaguez, com amparo na prova pericial e judicial. Embora tal elemento demonstre maior reprovabilidade da conduta e justifique o incremento da pena, entendo que a fundamentação aplicada pelo juízo de origem não se amolda tecnicamente ao vetor da culpabilidade. A mensuração dessa circunstância refere-se ao grau de censurabilidade da conduta, relacionado à intensidade do dolo ou da culpa. Assim, como o elemento adotado está ligado ao modo de execução do delito, mostra-se mais adequada sua realocação para circunstâncias do crime. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. A propósito, sabe-se que tal circunstância se refere ao “modus operandi empregado na prática do delito”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como, “o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros”. Dessa forma, realoca-se o fundamento adotado pelo juízo de origem para negativar as circunstâncias do delito, por melhor refletir o contexto em que a infração foi praticada. Ressalte-se, por oportuno, que a realocação da fundamentação da culpabilidade para o vetor das circunstâncias do delito preserva a coerência técnica da dosimetria e mantém hígida a conclusão quanto ao incremento da pena-base, sem que implique em reformatio in pejus. Portanto, rejeito o pleito de redimensionamento da pena-base.
2. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0804329-72.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorEDUARDO DE MACEDO LEAO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/04/2026