Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0804329-72.2021.8.18.0078


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DE EMBRIAGUEZ. INADEQUAÇÃO TÉCNICA DO FUNDAMENTO. REALOCAÇÃO PARA O VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante à pena de 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça contra sua irmã, no contexto de violência doméstica. A defesa pleiteia tão somente o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, ao argumento de que seria inadequada a valoração negativa da culpabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em definir se a valoração negativa da culpabilidade, fundada no estado de embriaguez do agente no momento da prática do delito, é apta a justificar a elevação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR A culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, corresponde ao grau de censurabilidade da conduta, relacionado à intensidade do dolo ou da culpa demonstrada pelo agente no caso concreto. O estado de embriaguez do réu, embora possa revelar maior reprovabilidade da conduta, não se relaciona diretamente com o grau de censura do dolo, mas com o contexto fático em que o crime foi executado. A embriaguez do agente, quando verificada na prática do delito, constitui elemento ligado ao modus operandi, razão pela qual se mostra mais adequado valorá-la no vetor das circunstâncias do crime. A realocação da fundamentação da culpabilidade para o vetor das circunstâncias do delito preserva a coerência técnica da dosimetria e mantém hígida a conclusão quanto à exasperação da pena-base. Diante da inexistência de ilegalidade na dosimetria após o ajuste técnico da fundamentação, mantém-se a pena fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, mas improvido. Tese de julgamento: O estado de embriaguez do agente, quando considerado para fins de dosimetria da pena, constitui circunstância relacionada ao modo de execução do delito, devendo ser valorado no vetor das circunstâncias do crime, e não na culpabilidade. A realocação técnica do fundamento entre vetores do art. 59 do Código Penal não implica, por si só, redução da pena-base quando subsiste justificativa idônea para a exasperação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 147; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, II, e 7º, II; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.871.481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF1), Sexta Turma, j. 09.11.2021, DJe 16.11.2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804329-72.2021.8.18.0078 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0804329-72.2021.8.18.0078 (1ª Vara /Valença do Piauí/PI)

Apelante: Eduardo de Macedo Leao

Defensora Pública: Luciana Moreira Ramos de Araújo 

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DE EMBRIAGUEZ. INADEQUAÇÃO TÉCNICA DO FUNDAMENTO. REALOCAÇÃO PARA O VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante à pena de 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça contra sua irmã, no contexto de violência doméstica.

  2.  A defesa pleiteia tão somente o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, ao argumento de que seria inadequada a valoração negativa da culpabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão controvertida consiste em definir se a valoração negativa da culpabilidade, fundada no estado de embriaguez do agente no momento da prática do delito, é apta a justificar a elevação da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, corresponde ao grau de censurabilidade da conduta, relacionado à intensidade do dolo ou da culpa demonstrada pelo agente no caso concreto.

  2. O estado de embriaguez do réu, embora possa revelar maior reprovabilidade da conduta, não se relaciona diretamente com o grau de censura do dolo, mas com o contexto fático em que o crime foi executado.

  3. A embriaguez do agente, quando verificada na prática do delito, constitui elemento ligado ao modus operandi, razão pela qual se mostra mais adequado valorá-la no vetor das circunstâncias do crime.

  4. A realocação da fundamentação da culpabilidade para o vetor das circunstâncias do delito preserva a coerência técnica da dosimetria e mantém hígida a conclusão quanto à exasperação da pena-base.

  5. Diante da inexistência de ilegalidade na dosimetria após o ajuste técnico da fundamentação, mantém-se a pena fixada na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido, mas improvido.

Tese de julgamento:

  1. O estado de embriaguez do agente, quando considerado para fins de dosimetria da pena, constitui circunstância relacionada ao modo de execução do delito, devendo ser valorado no vetor das circunstâncias do crime, e não na culpabilidade.

  2. A realocação técnica do fundamento entre vetores do art. 59 do Código Penal não implica, por si só, redução da pena-base quando subsiste justificativa idônea para a exasperação.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 147; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, II, e 7º, II; CPP, art. 387, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.871.481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF1), Sexta Turma, j. 09.11.2021, DJe 16.11.2021.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Eduardo de Macedo Leao contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI (em 10.5.2024 - id. 25972969), que o condenou à pena de 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, em razão da prática do delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id.  25972894):


“Consta no Inquérito Policial que no dia 08 de dezembro de 2021, por volta das 16h00min, na residência da vítima, em Pimenteiras-PI, o denunciado EDUARDO DE MACEDO LEÃO ameaçou por palavras de causar mal injusto e grave a sua irmã Maria de Jesus Macedo de Sousa, dizendo que iria matá-la. A vítima estava em sua residência quando o denunciado chegou batendo forte no portão e gritando que ia matá-la e depois tiraria a própria vida. Dessa forma, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, está o denunciado EDUARDO DE MACEDO LEÃO incurso na sanção penal prevista no artigo 147, caput, do Código Penal c/c artigo 5º, II, e 7º, II, da Lei nº 11.340/2006. Ante o exposto, requer o Ministério Público o recebimento da denúncia, a citação do denunciado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, e a intimação das testemunhas abaixo arroladas para serem inquiridas em audiência de instrução e julgamento. Requer, por fim, a condenação do denunciado pela prática do crime acima indicado, por estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos. Requer ainda a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.”


Recebida a denúncia (em 23.2.2023, id 25972896) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, nas razões recursais (Id.27170568), tão somente o redimensionamento da pena base ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 29804650), pelo conhecimento e improvimento do apelo e, de igual modo, manifestou-se o Ministério Público Superior (Id. 30120289).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 1. Da dosimetria. 

A defesa pugna pelo redimensionamento da pena-base no mínimo legal. 

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:

“a) Primeira fase Culpabilidade: A culpabilidade, aqui entendida como graus de reprovação da conduta, desborda a normalidade do tipo penal, considerando que há notícias de que o réu praticou o fato sob efeito de álcool (declarações da vítima e do próprio réu, respectivamente, fl.12/32 - 32391362 e ID 49168824). Nesse contexto, exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo). 

Nesse sentido: “A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)(...)”.

Passo à análise da circunstância objeto de insurgência defensiva.

CULPABILIDADE  (FUNDAMENTO IDÔNEO - REALOCAÇÂO PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). Verifica-se que o magistrado de origem valorou negativamente a culpabilidade, em razão do  apelante ter praticado o delito em estado de embriaguez, com amparo na prova pericial e judicial.

Embora tal elemento demonstre maior reprovabilidade da conduta e justifique o incremento da pena, entendo que a fundamentação aplicada pelo juízo de origem não se amolda tecnicamente ao vetor da culpabilidade. A mensuração dessa circunstância refere-se ao grau de censurabilidade da conduta, relacionado à intensidade do dolo ou da culpa.

Assim, como o elemento adotado está ligado ao modo de execução do delito, mostra-se mais adequada sua realocação para  circunstâncias do crime.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.  A propósito, sabe-se que tal circunstância se refere ao “modus operandi empregado na prática do delito”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como, “o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros”.

Dessa forma,  realoca-se o fundamento adotado pelo juízo de origem para negativar as circunstâncias do delito, por melhor refletir o contexto em que a infração foi praticada.

Ressalte-se, por oportuno, que a realocação da fundamentação da culpabilidade para o vetor das circunstâncias do delito preserva a coerência técnica da dosimetria e mantém hígida a conclusão quanto ao incremento da pena-base, sem que implique em reformatio in pejus.

Portanto, rejeito o pleito de redimensionamento da pena-base.

 

 2. Do dispositivo.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto.




Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


Detalhes

Processo

0804329-72.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

EDUARDO DE MACEDO LEAO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2026