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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800543-05.2024.8.18.0049
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA. MORA DE OPERAÇÃO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira. A parte autora alegou ausência de comprovação da contratação de serviços e da autorização para os débitos sob a rubrica “mora credito pessoal”, pleiteando restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de valores sob a rubrica “mora credito pessoal” configura cobrança indevida por ausência de prova contratual; e (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira enseja repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 297), sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, ante a hipossuficiência do consumidor e a ausência de comprovação contratual pela instituição financeira. 4. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a existência de contrato prevendo a cobrança sob a rubrica “mora credito pessoal”, descumprindo o disposto no art. 373, II, do CPC, o que acarreta o reconhecimento da cobrança como indevida. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a cobrança de encargos sem previsão contratual expressa é ilícita e enseja a devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC (AgInt no AREsp 1.537.969/PR; AgInt no AgInt no AREsp 571.455/PR). 6. Verificada a ausência de erro justificável por parte da instituição financeira, a repetição do indébito em dobro é devida, com atualização monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). 7. A incidência de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar configura afronta à dignidade do consumidor hipossuficiente, ensejando reparação por danos morais, nos termos do art. 14 do CDC e art. 944 do CC. 8. A indenização por danos morais é fixada em R$ 2.000,00, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com correção monetária a partir da data do julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos bancários sem previsão contratual expressa configura prática abusiva e enseja a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A ausência de prova do contrato firmado pela instituição financeira impõe a inversão do ônus da prova, em benefício do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e jurisprudência do TJPI. 3. A incidência de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar acarreta violação à dignidade do consumidor e dá ensejo à reparação por danos morais. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932, III; CC, arts. 405, 944, 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2017, DJe 13.03.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.537.969/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019, DJe 08.11.2019; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nulo os contratos firmados entre as partes; e condenar o banco demandado a restituir em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ ESTEVAM FILHO em face da sentença (ID Num. 31229349) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, ID Num. 31229350, o autor sustenta que o banco recorrido não apresentou qualquer documento que comprove a contratação dos serviços ou a autorização para os débitos realizados, especialmente os relativos à cobrança intitulada “mora credito pessoal”, motivo pelo qual pugna pela condenação da instituição financeira demandada em repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais suportados. Nas contrarrazões (ID Num. 31229355), o banco aduz a regularidade da contratação impugnada, devendo a sentença ser mantida na integralidade. Em razão da recomendação contida no Provimento Circular nº 163/2026, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido ao autor, ora apelante, em 1º grau (ID Num. 31229349), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício ao consumidor, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão cinge-se acerca da legalidade, ou não, dos descontos sob a rubrica "Mora Credito Pessoal", e, em consequência, do cabimento de indenização por danos morais e repetição de indébito, em dobro. Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse sentido, resta claro que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078, de 11.08.90), por força do disposto no seu art. 3º, §2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Assim, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Na hipótese, observa-se que a instituição bancária sequer juntou aos autos o contrato supostamente realizado pelas partes, confirmando a sua existência, ou seja, não demonstrou a presença de previsão contratual pertinente ao desconto "mora de operação", não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Sobre o tema, tem-se que a cobrança pertinente ao serviço bancário deve vir expressamente descrita em contrato, com as devidas informações essenciais ao consumidor. O STJ já se posicionou sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.537.969/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019.). Original sem grifo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA PROVA CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. INOVAÇÃO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. 1. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior. 2. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 571.455/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 22/8/2017.). Original sem grifo.
Assim, verifica-se que a cobrança é indevida e, ausente erro justificado na conduta do banco requerido, resta evidente o dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus a parte autora à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (art. 42, § único do CDC). Isto porque não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta da instituição financeira. Importa observar que os valores pagos ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Diante desses argumentos, deve ser provido o recurso interposto pela autora, primeira apelante, para condenar o banco demandado à repetição do indébito em dobro. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Quanto ao valor da indenização por danos morais, frise-se que a verba indenizatória deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Diante destas ponderações e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos semelhantes, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Ante o exposto, conheço do recurso, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar nulo os contratos firmados entre as partes; e condenar o banco demandado a restituir em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 27/03/2026
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0800543-05.2024.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE ESTEVAM FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/03/2026