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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0831983-08.2022.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 166 DO STJ. TEMA 1.099 DO STF. ADC 49. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DO ICMS APENAS A PARTIR DE 2024. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ANTERIORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, §2º, e 155, II; Lei nº 12.016/2009, art. 23; CPC, art. 10; Lei Complementar nº 204/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 49, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário; STF, RE nº 1.255.885 (Tema 1.099 da repercussão geral); STF, RE nº 598.677 (Tema 456 da repercussão geral); STJ, Súmula 166; STJ, Súmula 213; STF, Súmula 266. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Márcia de Lourdes Nascimento Castro Barros Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Mandado de Segurança, que revogou a liminar anteriormente concedida e denegou a segurança pleiteada. Na origem, a impetrante sustenta possuir direito líquido e certo ao afastamento da incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de sua própria titularidade, inclusive em operações interestaduais, sob o argumento de inexistência de circulação jurídica de mercadoria. Inicialmente foi concedida medida liminar determinando que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o imposto nas referidas operações, bem como viabilizasse a emissão das notas fiscais necessárias ao transporte das mercadorias sem condicionamento ao recolhimento do tributo. Contra a decisão liminar foi interposto Agravo de Instrumento pelo Estado do Piauí, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e indeferir a liminar, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758355-18.2022.8.18.0000. Após regular instrução do feito, o juízo de primeiro grau, considerando a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 49, revogou a liminar anteriormente concedida e denegou a segurança, por entender inexistente direito líquido e certo da impetrante. Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: inexistência de fato gerador do ICMS nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa; aplicação da Súmula 166 do STJ e da tese firmada pelo STF no Tema 1.099 da repercussão geral; reconhecimento do direito ao afastamento da cobrança e à restituição dos valores indevidamente recolhidos. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente: decadência da impetração; inadequação da via eleita. No mérito, pugna pela manutenção da sentença em razão da modulação fixada na ADC 49. Recebido o recurso, foi proferida decisão admitindo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público. A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem manifestação de mérito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção. Posteriormente, foi determinada a intimação da parte apelante para manifestação acerca do interesse recursal, em observância ao art. 10 do CPC, tendo a apelante confirmado o interesse no prosseguimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Passo ao exame das preliminares. 1. DAS PRELIMINARES Sustenta o Estado do Piauí a ocorrência de decadência para a impetração do mandado de segurança. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias contados da ciência do ato impugnado. Entretanto, a jurisprudência pacífica reconhece que, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, como ocorre nas exigências tributárias periódicas, renova-se sucessivamente o prazo para impetração, não havendo falar em decadência. No caso concreto, a impetração dirige-se contra exigência tributária reiterada nas operações de transferência de mercadorias, o que afasta a alegação de decadência. Sustenta, ainda, o Estado que o mandado de segurança seria incabível por se dirigir contra norma abstrata. A preliminar não procede. O writ foi impetrado contra atos concretos de exigência tributária, e não contra norma em tese. Assim, não incide o óbice da Súmula 266 do STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Rejeito as preliminares. O apelado aduz também que o mandado de segurança teria sido utilizado como substitutivo de ação de cobrança. A jurisprudência admite o uso do mandado de segurança para reconhecimento do direito à compensação tributária, vedando apenas a execução direta de valores pretéritos. Nesse sentido dispõe a Súmula 213 do STJ: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.” Assim, a eventual limitação patrimonial do provimento não implica inadequação da via eleita. Rejeito também essa preliminar. 2. DO MÉRITO 2.1. Da inexistência de fato gerador do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular Nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, A circulação exigida pela Constituição é jurídica, pressupondo transferência de titularidade. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 166: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no Tema 1.099: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.” Posteriormente, no julgamento da ADC 49, o STF declarou a inconstitucionalidade da interpretação que considerava fato gerador do ICMS a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Assim, não há fato gerador do ICMS nas operações discutidas. 2.2 Da modulação de efeitos na ADC 49 Ao julgar os embargos de declaração na ADC 49, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a declaração de inconstitucionalidade produziria efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos pendentes até a publicação da ata de julgamento do mérito. A modulação foi fundamentada na necessidade de preservação da segurança jurídica e do equilíbrio federativo, permitindo a reorganização do sistema de transferência de créditos do ICMS. Importa destacar que a modulação não restabeleceu a constitucionalidade da cobrança do tributo, limitando-se a preservar os efeitos jurídicos produzidos até 31/12/2023. Nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado possuem eficácia vinculante. No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado em 20/07/2022, portanto, após a publicação da ata de julgamento da ADC 49. Assim, a impetrante não se enquadra na ressalva prevista na modulação, razão pela qual se preservam os efeitos das exigências tributárias anteriores a 2024. Consequentemente, não há direito líquido e certo à inexigibilidade do ICMS relativamente ao período anterior a 2024. 2.3. Da exigência de ICMS antecipado (“imposto de barreira”) A impetrante também questiona a cobrança de ICMS sob a modalidade de antecipação tributária, frequentemente denominada “imposto de barreira”. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 456 da repercussão geral (RE 598.677), firmou entendimento no sentido de que a antecipação do ICMS, sem substituição tributária, para momento anterior ao fato gerador exige previsão em lei em sentido estrito. Todavia, no caso concreto, a controvérsia central refere-se à incidência do imposto nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, cuja exigência encontra-se preservada até 31/12/2023 em razão da modulação estabelecida na ADC 49. Assim, eventual discussão sobre a antecipação tributária não altera o resultado do presente julgamento. 2.4. Da manutenção dos créditos de ICMS Sustenta a Fazenda Pública que a não incidência do imposto nas transferências poderia implicar enriquecimento sem causa do contribuinte. A tese não procede. Nos embargos de declaração da ADC 49, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a não incidência nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular não implica estorno automático dos créditos de ICMS. A matéria foi posteriormente disciplinada pela Lei Complementar nº 204/2023, que estabeleceu regras para a transferência e manutenção de créditos de ICMS nessas operações. Assim, a não incidência não se confunde com hipótese de isenção, preservando-se o princípio constitucional da não cumulatividade do imposto. 2.5. Da impossibilidade de restituição de valores anteriores à modulação A apelante pretende o reconhecimento do direito à restituição ou compensação de valores. Todavia, a modulação fixada na ADC 49 impede a restituição de valores relativos ao período anterior a 2024 para ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento. Permitir a restituição implicaria afastar a eficácia vinculante da decisão do STF, o que é vedado pelo art. 102, §2º, da Constituição Federal. Assim, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar a concessão da segurança pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença que revogou a liminar anteriormente concedida e denegou a segurança. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 08/04/2026
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0831983-08.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorMARCIA DE LOURDES NASCIMENTO CASTRO BARROS LTDA
RéuSuperintendente da Receita (SUPREC) da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí
Publicação08/04/2026