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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0000294-75.2019.8.18.0045 (Vara Única/ Castelo do Piauí- PI) Apelante: Raphael Rodrigues Campos Advogado: Ezequiel Pinheiro Matos Lima (OAB-PI 17.989) Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE CORROBORAR A VERSÃO DA OFENDIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI que condenou o apelante à pena de 15 dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941). A defesa pleiteia tão somente a absolvição por insuficiência de prova para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação do apelante pela contravenção penal de vias de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório revela fragilidade quanto à comprovação da autoria e da materialidade da contravenção penal imputada ao apelante. 4. A narrativa acusatória baseia-se essencialmente na palavra da vítima, que, entretanto, não fora confirmada por outros elementos probatórios autônomos capazes de corroborar a dinâmica dos fatos relatados. 5. As testemunhas policiais apenas reproduzem informações recebidas da vítima e de terceiros, ou seja, não presenciaram os fatos narrados. 6. Inexiste laudo pericial ou exame de corpo de delito capaz de demonstrar lesões ou confirmar materialmente as agressões alegadas. 7. O réu admite que discutiu com a vítima, mas nega as agressões, enquanto afirma que teve contato físico mas agiu para se defender das agressões praticadas por ela. 8. A ausência de prova segura e inequívoca da prática da contravenção penal impossibilita a condenação, sob pena de violar o princípio constitucional da presunção de inocência. 9. Diante da dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo, com o fim de absolver o apelante da prática da contravenção de vias de fato, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A condenação penal exige prova segura e inequívoca da autoria e da materialidade delitiva. 2. A palavra da vítima, quando não corroborada por outros elementos probatórios idôneos, mostra-se insuficiente para sustentar decreto condenatório. 3. Havendo dúvida razoável acerca da ocorrência do fato ou da autoria delitiva, impõe-se a absolvição do acusado com fundamento no princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115613, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 25.06.2013; TJPI, Apelação Criminal nº 2010.0001.007061-5, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 29.11.2011; TJRS, ACR nº 70057839961, Rel. Des. Genacéia da Silva Alberton, 5ª Câmara Criminal, j. 13.05.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raphael Rodrigues Campos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI (em 27.01.2025 - id. 25727678), que o condenou à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, em razão da prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) (vias de fato), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 25727636, pág.64): (...) Os autos revelam que, no dia 4.11.2019, o denunciado e a vítima saíram com alguns amigos a fim de se descontraírem, e, por volta das 18h, retornaram pra casa. Ao chegarem, o denunciado e a vítima não entraram de imediato e ficaram conversando na calçada defronte à casa. A certa altura, a vítima, considerando que o seu aparelho celular estava carregando, pediu de empréstimo o telefone do denunciado para fazer uso, oportunidade em que visualizou trocas de mensagens entre o denunciado e algumas moças, o que foi suficiente pra se irromper uma discussão entre o casal. O denunciado, ficando bastante nervoso e agressivo, empurrou, com violência, a vítima pra o interior da casa, levou-a para o quanto e fechou a porta. Neste momento, começou o denunciado a xingar a vítima com palavras de baixo calão e a advertiu dizendo: “se eu tivesse uma arma aqui eu iria te matar agora”. Ato contínuo, o denunciado agarrou o pescoço da vítima e começou a esganá-la, mas, passado alguns segundos, a soltou. Não satisfeito, o denunciado saiu do quarto e trancou a porta, deixando a vítima presa no interior do aposento por aproximadamente 01h. Depois de muita discussão, ainda com empurrões, o denunciado se acalmou e abriu a porta. Como a vítima não tinha com quem ir embora, foi ela com o denunciado até a sua casa (dela), local onde a deixou. Após pensar no que tinha acontecido, a vítima resolveu ir até a delegacia para noticiar o que acabara de acontecer. Rapidamente, a autoridade seguiu rumo ao endereço indicado pela vítima, local onde abordou e conduziu o denunciado para a delegacia a fim de lavrar o APF..(...).” Recebida a denúncia (em 16.08.2022, id 25727649) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, nas razões recursais (Id.25188911), (i) a absolvição do apelante, sob argumento de insuficiência de provas para a condenação. O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 29049437), pelo conhecimento e improvimento do apelo e, de igual modo, manifestou-se o Ministério Público Superior (Id. 30111322). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente recurso. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. Da sentença condenatória. Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal. CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o Estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria da contravenção tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais - vias de fato). Com efeito, a vítima Larisse Mirelly Macedo Almeida, ex-companheira do apelante, relatou que, na data dos fatos, após retornar de uma festa com o acusado, iniciou-se uma discussão motivada por mensagens encontradas no celular dele. Destacou que o acusado lhe agrediu fisicamente com empurrões, puxões de cabelo e tentativa de esganadura, além de ofender-lhe com xingamentos e tê-la impedido de sair do quarto. Esclareceu que reagiu apenas para se defender e que, após o ocorrido, realizou exame de corpo de delito. As testemunhas Antônio Carlos de Almeida e Antônio Wilson de Carvalho Oliveira, policiais militares, relataram, em juízo, que tomaram conhecimento fato por meio dos relatos da vítima e da sua genitora. Durante o interrogatório, o apelante Raphael Rodrigues Campos confirmou que discutiu com a vítima, mas negou as agressões. Esclareceu que a vítima teria quebrado seu aparelho celular e danificado o guarda-roupas, e que apenas tentou se defender de arranhões dela. Ressalte-se que os Tribunais Estaduais também já se manifestaram no sentido de que a palavra da vítima, nesses casos, assume especial importância, desde que esteja corroborada pelas demais provas acostadas aos autos. Entretanto, da análise da prova material e oral, constata-se que as declarações apresentadas pela vítima não encontra amparo nos demais elementos de prova. Para além da ausência de Laudo Pericial apto a atestar a existência de lesões e corroborar as alegações apresentadas pela vítima, tem-se que a prova oral se revela insuficiente para embasar a condenação. Nota-se que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o fato, - limitaram-se a reproduzir o relato da própria vítima -, contudo, sequer foram capazes de afirmar se ela se encontrava debilitada ou nervosa, ou, até mesmo, se apresentava lesões no corpo. Assim, a narrativa acusatória baseia-se essencialmente na palavra da vítima, que, entretanto, não fora confirmada por outros elementos probatórios autônomos capazes de corroborar a dinâmica dos fatos relatados. Partindo-se para a cautela da análise contextualizada (com os demais elementos de prova acima elencados), a palavra da vítima mostra-se isolada e sem respaldo na prova material e testemunhal, o que torna a versão acusatória inverossímil e frágil e, portanto, impõe a absolvição do apelante da prática de vias de fato. Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violar os princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, já se manifestaram no sentido de que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294). Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio in dubio pro reo, segundo o qual, em caso de dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu. Acerca do tema, esclarece Nestor Távora: A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65) Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Darlan de Almeida Primos contra a sentença que o condenou a três meses de detenção, em regime aberto, pela prática de lesão corporal, no âmbito de violência doméstica, conforme o artigo 129, §9º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal imputado ao Apelante; (ii) verificar se é cabível a aplicação do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de inocência prevista no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, e o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, determinam que a condenação exige prova robusta e incontestável da autoria e da materialidade do delito. 4. A palavra da vítima, embora relevante em crimes de violência doméstica, deve ser corroborada por outros elementos probatórios. Nos autos, a vítima alterou sua versão em juízo, afirmando que os fatos narrados na denúncia não ocorreram como inicialmente descrito. 5. Não foram colhidas provas testemunhais que confirmassem a agressão ou ameaça, sendo que os familiares da vítima, supostamente presentes no local, declararam não ter presenciado qualquer incidente. 6. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça também reconheceu a ausência de provas suficientes para condenação, opinando pela absolvição do réu. 7. Diante das incertezas e da inexistência de prova contundente, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, que impõe a absolvição em caso de dúvida razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Pedido de absolvição procedente. Tese de julgamento: 1. A condenação criminal exige prova robusta e indubitável da autoria e materialidade do crime. 2. Em caso de dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. As declarações da vítima em crimes de violência doméstica devem ser firmes, coerentes e corroboradas por outros elementos probatórios para sustentar um decreto condenatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; CP, art. 129, §9º. Jurisprudência relevante citada: STF, AP nº 580, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.12.2016; STJ, APn nº 626/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 15.08.2018; TJPR, ApCr nº 437.147-3, Rel. Albino Jacomel Guerios, j. 25.04.2008. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803089-04.2021.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 ) Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo. Forte nessas razões, impõe-se acolher o pleito de absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Raphael Rodrigues Campos da prática da contravenção penal tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) (vias de fato, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0000294-75.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalVias de fato
AutorRAPHAEL RODRIGUES CAMPOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/04/2026