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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800086-59.2022.8.18.0043
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos descontos indevidos e fixar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à repetição em dobro do indébito; e (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou expressamente a repetição em dobro do indébito, inexistindo omissão ou contradição. 5. Verifica-se, contudo, omissão quanto à fixação dos critérios de juros de mora e correção monetária. 6. Impõe-se a integração do julgado para estabelecer a incidência da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, das Súmulas 43 e 54 do STJ e do Tema 1368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Constatada omissão quanto aos critérios de atualização da condenação, impõe-se a integração do julgado para fixar a incidência da taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, 405, 406 e 409; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos de apelação interposta por ANTONIO DAS GRACAS FONTINELES DOS SANTOS contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O v. acórdão recorrido foi assim ementado:
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos efetuados em benefício previdenciário provenientes de suposto contrato de empréstimo consignado. O apelante alega inexistência de contratação válida e ausência de comprovação de depósito dos valores contratados, pleiteando restituição em dobro e indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) verificar se estão presentes os requisitos para indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de comprovante idôneo de transferência dos valores contratados afasta a conclusão pela validade do contrato e revela falha na prestação do serviço, em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe que a ausência de transferência para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença. 4. O banco, como fornecedor de serviços, não se desincumbe do ônus de provar a regularidade da contratação, que impõe a inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente. 5. A inexistência de comprovação do crédito dos valores caracteriza desconto indevido em verba alimentar, configurando ilícito civil e violação ao dever de boa-fé objetiva. 6. A restituição em dobro é devida, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ e por esta Câmara, incidindo sobre os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de contratação válida, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico. 8. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor acarreta a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. O fornecedor de serviços financeiros tem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo crédito do valor, sob pena de responsabilização civil. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro e configuram dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; CPC, art. 85, § 2º; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024; RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma.
Em suas razões recursais, alegou a parte embargante que houve omissões/contradições no decisum recorrido, mais especificamente quanto à necessidade de má-fé para a repetição em dobro dos valores (modulação de efeitos) e à fixação de juros de mora e de correção monetária incidentes sobre a condenação. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, com a perfectibilização do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. No presente caso, quanto à determinação de repetição em dobro do indébito, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido. A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda. Inexistente(s) o(s) vício(s) apontado(s) pelo(s) embargante(s), não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga. Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011. Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024. Por fim, mencione-se julgado do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024. Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado nessa parte. Frise-se, a propósito, que constaram expressamente no acórdão impugnado os fundamentos para a repetição em dobro dos descontos, senão vejamos:
(...) Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro. Aliás, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento acerca da repetição do indébito, que aplicava a referida modulação de efeitos feita pelo Tribunal da Cidadania. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e sobretudo do princípio da colegialidade, venho entendendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. (...).
Por outro lado, quanto aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre a condenação, observo que o decisum, de fato, foi omisso. A propósito, cumpre salientar que a Lei nº 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação modificou os artigos 389 e 406. Veja-se:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Assim, no ponto, cabe o acolhimento em parte do recurso, para fixar, de acordo com a jurisprudência reiterada desta col. Câmara, os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação. Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
III. DISPOSITIVO Pelas razões declinadas, conheço e ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração, para retificar a parte dispositiva do voto da Apelação Cível, a fim de que conste desta forma:
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: a) CANCELAR o contrato objeto da lide; b) CONDENAR a empresa-ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), atendendo ao disposto no art. 409, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ; e c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual, tudo conforme nova redação dada ao art. 406 do Código Civil e Tema 1368, STJ. EXCLUO os honorários advocatícios sucumbenciais previstos em sentença e FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800086-59.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO DAS GRACAS FONTINELES DOS SANTOS
Publicação13/04/2026