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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801133-35.2022.8.18.0054
EMENTA
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. VIOLÊNCIA À PESSOA E CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL. SÚMULA 605 STJ. REITERAÇÃO INFRACIONAL. REMISSÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI que julgou procedente representação ministerial para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, do CP), aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado. A defesa requer a readequação da medida em razão da superveniência da maioridade penal, a substituição por medida socioeducativa mais branda ou, subsidiariamente, a concessão de remissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a superveniência da maioridade penal impede a manutenção ou execução da medida socioeducativa de internação; (ii) estabelecer se a medida socioeducativa de internação aplicada é desproporcional e deve ser substituída por medida menos gravosa; (iii) determinar se é cabível a concessão de remissão diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência da maioridade penal não impede a apuração do ato infracional nem a execução da medida socioeducativa quando o fato foi praticado durante a menoridade, sendo possível sua aplicação até que o agente complete 21 anos de idade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida esse entendimento por meio da Súmula 605, segundo a qual a maioridade penal não interfere na aplicabilidade da medida socioeducativa em curso. 5. A medida socioeducativa de internação é cabível quando o ato infracional é cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, hipótese expressamente prevista no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. O ato infracional equiparado ao roubo majorado tentado, praticado com violência e em concurso de agentes, revela elevada gravidade concreta, justificando a adoção da medida mais severa. 7. A existência de histórico de reiteração em atos infracionais reforça a adequação da internação, nos termos do art. 122, II, do ECA. 8. A remissão pressupõe a possibilidade de solução mais branda e pedagógica do conflito, o que não se mostra adequado diante da gravidade da conduta e da reiteração infracional do representado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A superveniência da maioridade penal não impede a aplicação ou a execução de medida socioeducativa quando o ato infracional foi praticado na adolescência, até o limite de 21 anos de idade. 2. A prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo cometido com violência ou grave ameaça à pessoa autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA. 3. A reiteração em atos infracionais e a gravidade concreta da conduta justificam a manutenção da internação e afastam a substituição por medidas mais brandas ou a concessão de remissão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988; ECA, arts. 2º, parágrafo único, 122, I e II, e 126; CP, arts. 157, §2º, II, e 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 605; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.297.109/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 858.024/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, HC 469636/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2019; STJ, HC 456390/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25.09.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. MÉRITO A defesa sustenta, em síntese, que a medida de internação por tempo indeterminado, aplicada ao apelante, seria desproporcional, sobretudo em razão da superveniência da maioridade penal e de supostos elementos demonstrativos de ressocialização do adolescente, como constituição de união estável e vínculo empregatício, postulando a substituição por medida socioeducativa mais branda ou, subsidiariamente, a concessão de remissão. Inicialmente, cumpre destacar que a superveniência da maioridade penal não impede a aplicação ou execução de medida socioeducativa, desde que o ato infracional tenha sido praticado quando o agente ainda era adolescente, como ocorre no caso dos autos. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 2º, parágrafo único, admite expressamente a aplicação das medidas socioeducativas às pessoas entre 18 e 21 anos de idade, quando o ato infracional foi cometido antes da maioridade. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento na Súmula 605, segundo a qual: “Súm. 605 STJ. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, enquanto não atingida a idade de 21 anos.” Assim, a circunstância de o apelante atualmente possuir 19 anos de idade não constitui motivo suficiente para afastar ou modificar a medida aplicada pelo juízo de origem. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MENOR INFRATOR QUE COMPLETA 21 ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO. 1. Nos termos da Súmula 605 desta Corte, o atingimento da idade de 21 anos implica extinção da punibilidade do ato infracional praticado. 2. Embargos de declaração acolhidos para declarar extinta a punibilidade do embargante. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.297.109/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/19 90. 2. Na hipótese em debate, a imposição da medida mais gravosa foi justificada no fato de o paciente ter praticado conduta extremamente grave - ato infracional equiparado a tentativa de homicídio. Este Tribunal Superior sob a orientação de que a referida figura típica tem como um de seus elementos a violência e/ou grave ameaça entende cabível a medida de internação. Precedentes. 3. No caso, internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema. Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal não exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no AREsp 1505639/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 4. A tese relativa a contemporaneidade da medida não foi debatida pelo Tribunal de origem, de sorte que, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Consoante entendimento desta Corte: "a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 858.024/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Por conseguinte, rejeito a tese defensiva. No que diz respeito à aplicação de medida socioeducativa mais branda, é importante esclarecer que a aplicação da medida de internação somente pode ser imposta se a infração atribuída ao menor estiver prevista no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. No caso dos autos, restou configurada a hipótese autorizadora prevista no artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o ato infracional praticado é equiparado ao crime de roubo majorado tentado, ou seja, é cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, sendo, portanto, passível de aplicação de medida de internação. Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público nas contrarrazões e no parecer ministerial, o apelante possui histórico de reiteração em atos infracionais, circunstância que reforça a adequação da internação, nos termos do art. 122, inciso II, do ECA. Desta feita, apesar de ser conceituada como medida excepcional, a internação em estabelecimento apropriado mostra-se a mais adequada à reeducação e ressocialização do adolescente em apreço. Nesta senda, foi adequada a medida aplicada pelo magistrado a quo, inexistindo fundamento jurídico plausível para a sua modificação. Corroborando com essa compreensão, encontram-se as jurisprudências a seguir: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 3. O ato infracional análogo ao delito de homicídio, ainda que na modalidade tentada, conduta praticada mediante grave violência à pessoa, autoriza a imposição de medida socioeducativa de internação, de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 469636 RS 2018/0242310-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do jovem. 2. Em se tratando de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Habeas corpus denegado. (STJ - HC 456390/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 25/09/2018, DJe 04/10/2018) Quanto ao pedido de aplicação de remissão, insta consignar que tal instituto permite encerrar o processo socioeducativo, nos termos do artigo 126 do ECA: “Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.” No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau negou a concessão da remissão nos seguintes termos: “No presente caso, tem-se que o representado confirmou a prática de ato infracional equivalente ao crime tentado de roubo mediante concurso de pessoas. Bem como, verifica-se na certidão de antecedentes do representado a existência de outros processos de apuração de ato infracional e também está em trâmite execução de medidas socioeducativas (ID 57474404). Diante de tais fatos, entendo incabível a concessão de remissão ao representado, restando clara a necessidade de responsabilização deste pelo ato cometido.”
De fato, o ato infracional praticado pelo apelante é de elevada gravidade, porquanto equiparado ao crime de roubo tentado cometido mediante violência e em concurso de agentes, circunstância que, por si só, já recomenda maior rigor na resposta estatal. Ademais, conforme ressaltado pelo juízo de origem, consta nos autos a existência de outros procedimentos para apuração de atos infracionais, bem como execução de medidas socioeducativas em curso, circunstâncias que evidenciam a reiteração infracional do representado. Nesse cenário, mostra-se inadequada a aplicação do instituto da remissão, uma vez que tal medida pressupõe a possibilidade de solução mais branda e pedagógica do conflito, o que não se revela suficiente diante da gravidade concreta da conduta e do histórico infracional do apelante. Assim, correta a decisão do magistrado de primeiro grau ao afastar a concessão de remissão, reconhecendo a necessidade de responsabilização do representado mediante a aplicação de medida socioeducativa compatível com a gravidade do ato infracional praticado. Em face da motivação aduzida, não vislumbro razão para modificar a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 28/03/2026
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0801133-35.2022.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFABRICIO SANTOS FEITOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/03/2026