Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0805743-62.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, manteve sentença de procedência para declarar a inexistência do débito relativo à cobrança de “tarifa pacote de serviços”, reconhecer a nulidade da contratação não comprovada, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. A agravante sustenta a impossibilidade de julgamento singular, a regularidade da cobrança tarifária, a conformidade com a regulamentação do Banco Central e requer o afastamento de multa recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento monocrático da apelação com fundamento em jurisprudência dominante e enunciado sumular; (ii) estabelecer se a cobrança de tarifa de pacote de serviços sem prova de contratação expressa é válida; (iii) determinar se subsistem a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos incidentes sobre verba alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator mantém a decisão agravada porque o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza julgamento monocrático quando a controvérsia encontra solução em jurisprudência dominante e enunciado sumular, sem violação ao princípio da colegialidade. 4. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual apto a demonstrar adesão consciente da consumidora ao pacote tarifário, circunstância que impede a cobrança da tarifa bancária. 5. O art. 39, III, do CDC, a Resolução BACEN nº 3.919/2010 e a Súmula 35 do TJPI exigem autorização prévia ou contratação expressa para cobrança de tarifas de manutenção de conta e serviços bancários. 6. A utilização de outros produtos bancários, como empréstimo pessoal ou limite de crédito, não substitui a prova específica da contratação do pacote de serviços. 7. A ausência de contrato afasta a tese de engano justificável e impõe a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria configuram violação à boa-fé objetiva, à transparência e ao equilíbrio contratual, legitimando a responsabilização civil da instituição financeira. 9. O dano moral decorre da redução indevida de verba alimentar de pessoa hipossuficiente, e o valor fixado observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização. 10. A insurgência recursal apenas reitera argumentos já examinados, sem apresentar elemento novo capaz de infirmar a fundamentação anteriormente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária exige prova de contratação prévia e autorização expressa do consumidor. 2. A ausência de instrumento contratual afasta o engano justificável e autoriza a repetição em dobro do indébito. 3. O julgamento monocrático é legítimo quando a controvérsia está amparada por jurisprudência dominante ou enunciado sumular. 4. Descontos indevidos sobre verba alimentar geram dano moral indenizável. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, IV, “a”; CDC, arts. 39, III, 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; CC, art. 944; RITJPI, art. 374; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.750.059/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.04.2023, DJe 02.05.2023; TJPI, Súmula 35. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805743-62.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805743-62.2024.8.18.0026
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: IVETE NEVES
Advogado(s) do reclamado: ERIALDO DA LUZ SOARES, LEONIDAS DA PAZ E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, manteve sentença de procedência para declarar a inexistência do débito relativo à cobrança de “tarifa pacote de serviços”, reconhecer a nulidade da contratação não comprovada, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. A agravante sustenta a impossibilidade de julgamento singular, a regularidade da cobrança tarifária, a conformidade com a regulamentação do Banco Central e requer o afastamento de multa recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento monocrático da apelação com fundamento em jurisprudência dominante e enunciado sumular; (ii) estabelecer se a cobrança de tarifa de pacote de serviços sem prova de contratação expressa é válida; (iii) determinar se subsistem a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos incidentes sobre verba alimentar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator mantém a decisão agravada porque o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza julgamento monocrático quando a controvérsia encontra solução em jurisprudência dominante e enunciado sumular, sem violação ao princípio da colegialidade.

4. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual apto a demonstrar adesão consciente da consumidora ao pacote tarifário, circunstância que impede a cobrança da tarifa bancária.

5. O art. 39, III, do CDC, a Resolução BACEN nº 3.919/2010 e a Súmula 35 do TJPI exigem autorização prévia ou contratação expressa para cobrança de tarifas de manutenção de conta e serviços bancários.

6. A utilização de outros produtos bancários, como empréstimo pessoal ou limite de crédito, não substitui a prova específica da contratação do pacote de serviços.

7. A ausência de contrato afasta a tese de engano justificável e impõe a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

8. Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria configuram violação à boa-fé objetiva, à transparência e ao equilíbrio contratual, legitimando a responsabilização civil da instituição financeira.

9. O dano moral decorre da redução indevida de verba alimentar de pessoa hipossuficiente, e o valor fixado observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização.

10. A insurgência recursal apenas reitera argumentos já examinados, sem apresentar elemento novo capaz de infirmar a fundamentação anteriormente adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária exige prova de contratação prévia e autorização expressa do consumidor. 2. A ausência de instrumento contratual afasta o engano justificável e autoriza a repetição em dobro do indébito. 3. O julgamento monocrático é legítimo quando a controvérsia está amparada por jurisprudência dominante ou enunciado sumular. 4. Descontos indevidos sobre verba alimentar geram dano moral indenizável.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, IV, “a”; CDC, arts. 39, III, 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; CC, art. 944; RITJPI, art. 374; Resolução BACEN nº 3.919/2010.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.750.059/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.04.2023, DJe 02.05.2023; TJPI, Súmula 35.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão terminativa de ID Num. 27835574, proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, interposta em face de IVETE NEVES, que, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, julgou conhecido e desprovido o recurso, para manter a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões, ID Num. 30414902, a instituição bancária sustenta, em síntese, a impossibilidade do julgamento monocrático, sob o argumento de que a matéria deveria ter sido submetida ao órgão colegiado, por envolver questões de ordem pública e tese ainda passível de discussão. Afirma, ainda, a regularidade da contratação, a licitude da cobrança de tarifas bancárias, a distinção entre pacote de serviços e serviços essenciais, a conformidade da cobrança com a regulamentação do Banco Central e, por fim, requer o afastamento de eventual multa recursal, ao argumento de que o manejo do recurso constitui exercício regular do direito de recorrer.

Sem contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 30608286).

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento. 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.

Como se sabe, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Contudo, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II – DO MÉRITO

Trata-se de reconsideração da decisão terminativa proferida por esta Relatoria, a qual manteve a sentença procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, que declarou a inexistência do débito e, consequentemente, a nulidade do contrato discutido nos autos, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e condenou o banco ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, em razão do princípio da proibição da “reformatio in pejus” da condenação.

A referida decisão baseou-se na ausência de comprovação contratual que legitimasse os descontos realizados na conta da autora, o que configuraria prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, bem como na aplicação da Súmula 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização expressa. Reconheceu-se, ainda, a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a restituição em dobro dos valores pagos, além de fixar indenização por dano moral em razão dos descontos incidentes sobre verbas de natureza alimentar.

Adianto que não merece provimento o presente Agravo Interno. A decisão monocrática impugnada encontra-se tecnicamente fundamentada e em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores, além de amparada por farta documentação nos autos.

A controvérsia reside na legalidade da cobrança da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, efetivada mensalmente na conta bancária da agravada. O ponto fulcral, como bem exposto na decisão recorrida, é a ausência de prova contratual que comprove adesão consciente da consumidora à referida cobrança.

Conforme ressaltado, não se trata da vedação à prática da cobrança em si, mas da exigência de prévia autorização ou contratação expressa, condição imposta pelo CDC (art. 39, III), pela Resolução 3.919/2010 do BACEN e reiterada na Súmula 35 do TJPI.

É inócua a alegação da instituição financeira no sentido de que a utilização de serviços como limite de crédito ou empréstimo pessoal validaria, por si só, a cobrança da tarifa. A jurisprudência atual é clara ao exigir prova contratual específica quanto à contratação de pacote de serviços bancários, não sendo suficiente a presunção de consentimento tácito com base no comportamento da parte. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750059 PR 2018/0158377-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023)

 

Em suma, a ausência de contrato, fato incontroverso nos autos, diga-se de passagem, impõe a responsabilização da instituição bancária pelos descontos indevidos.

No tocante à repetição em dobro, tampouco assiste razão ao agravante. O argumento de ausência de má-fé não prospera, pois, como bem explicitado na decisão recorrida, não se trata de engano justificável, já que o banco, mesmo instado judicialmente, não produziu prova mínima de contratação válida.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, ausente prova de contratação válida, os descontos são indevidos e impõem a repetição em dobro do indébito, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, sobretudo quando demonstrada má-fé ou ausência de engano justificável, como se verifica no presente caso. A conduta da instituição financeira, que efetuou descontos em proventos de aposentadoria de consumidor hipossuficiente, sem respaldo contratual válido, viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio nas relações contratuais.

Inclusive, este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, veja-se:

SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

 

No que tange aos danos morais, a jurisprudência consolidada entende que a redução da capacidade econômica de pessoa idosa, mediante descontos não autorizados em verba alimentar, configura abalo moral indenizável. O valor fixado pela decisão agravada mostra-se razoável, proporcional e adequado ao caso concreto, atendendo aos critérios de compensação à vítima e de caráter pedagógico e punitivo à conduta do ofensor (art. 944 do CC), não sendo possível a sua majoração em razão do princípio da proibição da “reformatio in pejus” da condenação.

Frise-se, que a respeito da alegação de impossibilidade do julgamento monocrático, também não prospera a insurgência, uma vez que a decisão agravada consignou expressamente que a matéria já se encontrava amplamente debatida nesta Corte, contando inclusive com enunciado sumular, o que atrai a incidência do art. 932, IV, “a”, do CPC, além da correspondente previsão regimental. Tal técnica decisória não ofende o princípio do colegiado, pois o próprio sistema processual autoriza o julgamento singular pelo Relator quando a solução do recurso se mostra objetivamente vinculada a orientação sumulada ou jurisprudência dominante.

Também não se sustenta a tentativa de rediscutir, por esta via, a questão relativa aos honorários advocatícios, já examinada em sede de embargos de declaração. A decisão que rejeitou os aclaratórios foi categórica ao afirmar que a base de cálculo dos honorários foi expressamente definida sobre o valor da causa, inclusive no que se refere à sucumbência recursal, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Assim, a renovação da mesma irresignação no agravo interno apenas reforça o caráter reiterativo da insurgência, sem agregar elemento novo apto a infirmar o entendimento anteriormente firmado.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade, por estar devidamente fundamentada, refletindo a aplicação correta da legislação consumerista, bem como o respeito à jurisprudência consolidada do TJPI e do STJ.

Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos.

É o voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805743-62.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

IVETE NEVES

Publicação

30/03/2026