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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0806367-64.2022.8.18.0032 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 E, POSTERIORMENTE, IPCA E TAXA LEGAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação para declarar a nulidade de contrato impugnado em ação judicial, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à inversão do ônus sucumbencial. O embargante sustenta contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais e omissões relativas à compensação de valores supostamente transferidos à autora e à definição do marco inicial da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto ao pedido de compensação de valores supostamente pagos à parte autora; (ii) estabelecer se houve contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais; e (iii) determinar os critérios e índices aplicáveis aos consectários legais da condenação, à luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo 1.368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada omissão quanto à compensação de valores, pois o acórdão embargado já consignou que os comprovantes de transferência apresentados não se referem ao contrato impugnado na ação, inexistindo fundamento para compensação. 4. Reconhece-se a necessidade de esclarecimento quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, diante da ausência de definição clara no acórdão embargado. 5. Determina-se que, nos danos materiais, juros de mora e correção monetária incidam desde cada desconto indevido, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. Estabelece-se que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam desde o evento danoso e a correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 54 e 362 do STJ. 6. Reconhece-se que, até 29/08/2024, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368. Define-se que, a partir de 30/08/2024, em razão da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observe o IPCA e os juros de mora correspondam à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, consistente na diferença entre a SELIC e o índice de atualização monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A inexistência de comprovação de que valores transferidos à parte autora se relacionam ao contrato impugnado afasta a possibilidade de compensação. 2. Em casos de nulidade ou inexistência de contrato, a responsabilidade possui natureza extracontratual, incidindo juros de mora desde o evento danoso nos danos morais e desde cada desconto indevido nos danos materiais. 3. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC aos débitos civis, vedada sua cumulação com outros índices. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros de mora a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil." ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406 e 182; CPC, arts. 489, §1º, e 927; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o vício apontado e reformar o Acórdão embargado apenas no tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação, que passarão a observar a metodologia delimitada na fundamentação. Mantêm-se inalterados os demais termos do Acórdão, inclusive o valor da indenização e os honorários sucumbenciais."
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCA DE ASSIS GONÇALVES DE SOUSA, para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, condenando a instituição financeira à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde cada desconto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da inversão do ônus sucumbencial. Em suas razões, sustenta o embargante a existência de contradição e omissões no julgado, alegando, em síntese: (i) contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, defendendo que estes deveriam incidir apenas a partir do arbitramento da indenização; (ii) omissão quanto à devolução ou compensação de valores depositados em favor da embargada, nos montantes de R$ 712,00 e R$ 697,00, com fundamento no art. 182 do Código Civil; e (iii) omissão quanto à fixação do marco inicial da correção monetária sobre tais valores. Ao final, requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, ainda que com efeitos modificativos. Mesmo intimada, a embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE De partida, considerando que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, dele conheço. II - DO MÉRITO O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de deferimento de compensação das quantias recebidas pela embargada. Ocorre que a decisão recorrida consignou expressamente que os comprovantes de transferência anexados nos autos não se referem ao contrato impugnado na ação. Portanto, por óbvio, não há falar em compensação de valores. Já no tocante aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, assiste razão ao embargante, havendo a necessidade de esclarecê-los. Nesse sentido, como a hipótese dos autos se trata de responsabilidade extracontratual (decorrente de nulidade/inexistência de contrato), a atualização do débito deve observar parâmetros específicos, o que não foi observado pelo acórdão embargado. Isso porque a recente Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, não havendo taxa convencionada, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal (diferença entre a taxa referencial da SELIC e o índice de atualização monetária), devendo a correção monetária seguir o índice oficial de preços (IPCA). Ademais, quanto ao período anterior à vigência da nova lei, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1368, transitado em julgado em 12 de novembro de 2025, firmou a seguinte tese: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Ora, a observância dos precedentes vinculantes não é mera recomendação, mas dever imposto aos órgãos jurisdicionais pelo art. 927 do CPC, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à coerência decisória. Assim, cumpre a este Tribunal adequar seus julgados às teses firmadas em repercussão geral, repetitivos e demais hipóteses vinculantes, admitindo-se apenas distinção ou superação mediante fundamentação qualificada (art. 489, §1º, do CPC). Desse modo, à luz da tese repetitiva acima colacionada, evidente que para os débitos anteriores a 30 de agosto de 2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024) deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Registre-se, ainda, que a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados até mesmo de ofício, sem que configure reformatio in pejus, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) Diante desse quadro, impõe-se a integração do acórdão, para que a incidência dos consectários legais (juros e correção monetária) sobre a condenação (danos materiais e morais), observe a seguinte metodologia: Relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o vício apontado e reformar o Acórdão embargado apenas no tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação, que passarão a observar a metodologia delimitada na fundamentação. Mantêm-se inalterados os demais termos do Acórdão, inclusive o valor da indenização e os honorários sucumbenciais. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator |
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0806367-64.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCA DE ASSIS GONCALVES DE SOUSA
Publicação13/04/2026