Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802302-37.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802302-37.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ORNEZIL LOPES DO COUTO
APELADO: BANCO BMG SA

RELATORA: Juíza Convocada MARIA UIZA DE MOURA MELLO E FREITAS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. PODER GERAL DE CAUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, em razão do descumprimento de determinação de emenda, consistente na juntada de extratos bancários e outros aptos a comprovar descontos relativos ao contrato impugnado. A parte autora sustenta a desnecessidade da providência, alegando violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, bem como a incidência da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, pode o magistrado exigir a juntada de extratos bancários para comprovação dos descontos alegados; (ii) estabelecer se tal exigência configura violação ao acesso à justiça ou à regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 932, V, “a”, do CPC e o art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI autorizam o relator a decidir monocraticamente quando a decisão recorrida está em consonância com súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal.

  2. A Súmula 297 do STJ estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, atraindo a incidência das normas protetivas nas demandas que discutem contratos bancários.

  3. A constatação de múltiplas ações com idêntica causa de pedir, pedidos genéricos e petições padronizadas autoriza o reconhecimento de indícios de litigância predatória, impondo ao magistrado o dever de controle e prevenção de abusos processuais.

  4. O art. 139, III, do CPC impõe ao juiz o dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias, consagrando o poder geral de cautela.

  5. A Súmula 33 do TJPI legitima, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC.

  6. O art. 142 do CPC autoriza o magistrado a impedir a utilização do processo para fins vedados por lei, aplicando, inclusive, penalidades por litigância de má-fé quando constatada simulação ou abuso.

  7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, devendo o magistrado aferir a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, conforme entendimento do STJ no AgInt no AREsp 1.468.968/RJ.

  8. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, sendo legítima a exigência de extratos bancários quando indispensáveis à demonstração mínima dos descontos alegados.

  9. A determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos essenciais não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois visa apenas aferir a regularidade do ingresso da demanda.

  10. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O magistrado pode exigir a juntada de documentos mínimos, como extratos bancários, quando houver indícios de demanda repetitiva ou predatória, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 321 do CPC.

  2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende da verificação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte.

  3. O descumprimento injustificado de determinação de emenda à petição inicial enseja seu indeferimento, sem ofensa ao princípio do acesso à justiça.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX; 142; 321; 373; 932, V, “a”. CDC, art. 6º, VIII. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ORNEZIL LOPES DO COUTO, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃOCONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS por ela ajuizada em desfavor de BANCO BMG SA, ora Apelado.

 

O juízo de origem, por meio da sentença de ID nº 28871435, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação judicial para apresentação de extratos bancários, dentre outros documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, entendeu haver indícios de demanda predatória, ante a multiplicidade de ações de idêntico teor, com utilização de peças padronizadas, circunstância que, segundo consignado, justificaria o exercício do poder geral de cautela pelo magistrado.

 

A autora interpôs Apelação Cível (ID nº 28871443), pugnando pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o regular processamento da demanda, ao argumento de que os documentos exigidos pelo magistrado, notadamente extratos bancários e outros elementos probatórios, não constituem requisitos indispensáveis à propositura da demanda, sendo desnecessária a sua apresentação para afastar a suposta natureza predatória da ação. Sustenta, ainda, a inexigibilidade de procuração atualizada com firma reconhecida, bem como a dispensabilidade da juntada de extratos bancários, asseverando que informou corretamente o valor da causa e do indébito a ser repetido, além de ter apresentado comprovante de endereço atualizado em nome de sua genitora.

 

A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 28871446), refutando os argumentos da parte Apelante e requerendo o desprovimento do recurso, sob fundamentação de que os documentos exigidos são indispensáveis para o ajuizamento da ação, com base em nota técnica deste Eg. Tribunal de Justiça.

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.



2. PRELIMINARES

Não há preliminares, portanto, passo à análise do mérito



3. MÉRITO

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

3.1 Da Necessidade De Juntada De Extratos Bancários Que Demonstrem Descontos Efetivados Em Casos Que Contenham Indícios De Litigância Predatória:

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:



STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.



Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.



No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:



Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:



(...)



III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;



IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;



(...)



VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;



VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;



(...)



IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;



Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.



Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:



O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.



Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:



TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.



Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:



Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.



No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.



Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.



Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)



Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.



Por esse aspecto, a conduta do juízo de origem em exigir extratos bancários como comprovantes de descontos bancários realizados pelo contrato impugnado (realizada através do despacho ID n° 28871430), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído a autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO de maneira satisfatória pela parte demandante.



Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.



Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial.



Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.

 

4. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

 

Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.



 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 







(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802302-37.2024.8.18.0038 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802302-37.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ORNEZIL LOPES DO COUTO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

09/03/2026