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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno |
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EXCEÇÃO DA VERDADE (324) Nº 0763484-96.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE PROCESSUAL. EXCEÇÃO DA VERDADE. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO DA VERDADE EM RELAÇÃO À INJÚRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VERACIDADE DAS IMPUTAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME1. Incidente processual de exceção da verdade, conexo à ação penal privada proposta por Deputado Estadual pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, em razão de publicações que imputariam ao querelante atos de improbidade administrativa, compra de votos e abuso de poder econômico. O excipiente sustenta que os fatos narrados são verdadeiros, invocando a exceptio veritatis para afastar a responsabilidade penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a exceção da verdade em relação ao crime de injúria; e (ii) estabelecer se o excipiente comprovou a veracidade das imputações formuladas contra o excepto quanto aos delitos de calúnia e difamação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção da verdade é incabível em relação ao crime de injúria, pois este tutela a honra subjetiva da vítima, sendo irrelevante a veracidade ou falsidade da imputação. 4. A exceção da verdade é admissível quanto aos crimes de calúnia e difamação, desde que o excipiente demonstre a veracidade dos fatos imputados. 5. A mera existência de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa não comprova a veracidade das acusações formuladas contra o excepto, sobretudo diante de acórdão deste Tribunal que reformou sentença de procedência e julgou improcedente a ação de improbidade administrativa. 6. Alegações relativas à prática de crime eleitoral foram baseadas exclusivamente em notícias veiculadas em meios de comunicação ou em assertivas desprovidas de suporte probatório idôneo. 7. O ônus de provar a veracidade dos fatos imputados na suposta calúnia ou difamação recai integralmente sobre o excipiente, que não logrou demonstrar elementos suficientes para comprovar as condutas ilícitas atribuídas ao excepto. 8. A exceção da verdade não se destina a apurar a existência dos crimes contra a honra imputados ao excipiente, mas apenas a verificar a veracidade dos fatos delituosos narrados, cabendo eventual discussão sobre a tipicidade das condutas no âmbito da ação penal principal. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Exceção da verdade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A exceção da verdade é inadmissível em relação ao crime de injúria, por se tratar de delito que tutela a honra subjetiva, sendo irrelevante a veracidade da imputação. 2. A comprovação da veracidade dos fatos imputados em casos de calúnia e difamação constitui ônus unicamente do excipiente na exceção da verdade. 3. A mera existência de inquérito civil, ação judicial ou notícias veiculadas em meios de comunicação não comprova a veracidade de imputações delituosas para fins de exceptio veritatis. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, § 3º, 139, parágrafo único, e 140; CPP, art. 523; RITJPI, art. 81, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, ExVerd nº 37/PB, Rel. Min. José Delgado, Corte Especial, j. 19.11.2003; STJ, AgRg no AREsp nº 1.068.510/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 26.09.2017; STJ, ExVerd nº 43/MA, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 20.04.2005; TJSP, Apelação Criminal nº 0000759-69.2024.8.26.0180, Rel. Des. Roberto Porto, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 24.02.2026; TJSP, Exceção da Verdade nº 0003619-59.2021.8.26.0047, Rel. Des. Jarbas Gomes, Órgão Especial, j. 20.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em NÃO CONHECER da exceção da verdade quanto ao crime de injúria e, tocante aos crimes de calúnia e de difamação, JULGARAM IMPROCEDENTE o incidente. DETERMINOU-SE o retorno dos autos à instância de origem, para prosseguimento da AÇÃO PENAL PRIVADA (QUEIXA-CRIME) oferecida por FÁBIO NÚÑEZ NOVO (Processo nº 0802069-25.2024.8.18.0140).
RELATÓRIO
Trata-se de INCIDENTE PROCESSUAL DE EXCEÇÃO DA VERDADE apresentada por PETRUS EVELYN MARTINS, conexo à AÇÃO PENAL PRIVADA (QUEIXA-CRIME) oferecida por FÁBIO NÚÑEZ NOVO (Processo nº 0802069-25.2024.8.18.0140). A ação penal foi movida pelo querelante (excepto) em razão da suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal [CP]). O réu (excipiente), na exceção da verdade, alegou, em síntese, que os fatos imputados são verdadeiros, buscando se eximir da responsabilidade criminal. A exceção da verdade foi apresentada em 30 de maio de 2024 nos autos da ação penal privada (Id 58091972 - Processo nº 0802069-25.2024.8.18.0140). Após, o juízo de base proferiu o seguinte despacho (Id 63710045 - Processo nº 0802069-25.2024.8.18.0140): Vistos, etc. O Querelado opôs Exceção da Verdade (ID 58091972). À secretaria para distribuir o incidente em apartado, vinculado a esta ação principal, juntamente com os documentos que o acompanham. Após, retornem os autos conclusos. Foi, então, autuado o Processo nº 0802474-27.2025.8.18.0140, distribuído por dependência àquela queixa-crime. O juízo de base recebeu a exceção da verdade em 09 de maio de 2025, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Penal (CPP) (Id 73617854 - Processo nº 0802474-27.2025.8.18.0140). Foi apresentada contestação em 25 de abril de 2025 (Id 74673886 - Processo nº 0802474-27.2025.8.18.0140). Designou-se audiência de instrução e julgamento para 17 de setembro de 2025. Do termo, extrai-se o quanto segue (Id 82937847 - Processo nº 0802474-27.2025.8.18.0140): (...) Aberta a audiência, o advogado do excipiente requereu a dispensa da testemunha José de Ribamar de Sousa Neto, o que foi deferido pela MMª Juíza. Em seguida a MMª Juíza prosseguiu com a oitiva do excipiente PETRUS EVELYN MARTINS e em seguida foi ouvido o excepto FABIO NUNES NOVO, o que foi devidamente registrado em mídia. Finalizada a instrução, considerando a constatação de prerrogativa de foro da parte excepta, a MMª Juíza determinou a remessa dos autos à segunda instância para julgamento. Em 18 de novembro de 2025, o incidente foi arquivado provisoriamente até o julgamento do processo ora apreciado (Id 86198160 - Processo nº 0802474-27.2025.8.18.0140). Nestes autos, o excepto apresentou memoriais (Id 30288982). O Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento quanto ao crime de injúria e pela improcedência do incidente no tocante aos crimes de calúnia e de difamação (Id 31140780). Preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO A exceção da verdade foi manejada por parte legítima e foram preenchidas as demais condições para sua análise, nos termos dos artigos 138, § 3º, e 139, parágrafo único, ambos do Código Penal (CP), e do artigo 523 do Código de Processo Penal (CPP), in verbis:
Art. 138. (...) § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Art. 139. (...) Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
Entrementes, o julgamento do presente incidente é de competência deste col. Tribunal Pleno, por se tratar o excepto de Deputado Estadual, autoridade com foro especial por prerrogativa de função (artigo 81, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno desta eg. Corte [RITJPI)] Conquanto seja sabido que a imputada prática dos crimes de calúnia, de difamação e de injúria pelo excipiente será apreciada e julgada na ação penal de origem, como destacou o Parquet Superior, “no que diz respeito ao crime de injúria, a jurisprudência é pacífica quanto ao seu descabimento, uma vez que o delito atinge a honra subjetiva, sendo irrelevante se o atributo pejorativo é verdadeiro ou falso” (Id 31140780 - p 1/2). Nessa direção, verbi gratia:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DA VERDADE. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. 1. Não há possibilidade de se apresentar exceção da verdade com referência ao delito de injúria. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em 05.05.99, na Exceção da Verdade nº 20/GO, proclamou a sua incompetência para julgá-la, por sua vinculação ao delito de difamação. 3. Ocorre que, no mesmo ano, em 01.09.99, 20.10.99 e 17.11.99, nos Agravos Regimentais nºs 23/SP, 22/ES e 21/CE, respectivamente, entendeu, por maioria, ser admissível exceção da verdade referente ao delito de difamação quando envolvendo autoridade com foro privilegiado, considerando-se, portanto, competente para julgá-la. 4. Competência e admissibilidade da exceção da verdade reconhecidas. 5. Improcedência da exceção. Ausência de prova suficiente para a sua consagração. Prosseguimento da ação penal. (ExVerd n. 37/PB, relator Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/11/2003, DJ de 19/12/2003, p. 299) (negritou-se) APELAÇÃO CRIMINAL – Difamação e injúria contra funcionário público em razão do exercício de suas funções – Condenação – Recurso defensivo – Autoria e materialidade incontroversas – Emprego de expressões que qualificaram não o ato público, mas a pessoa da ofendida – Direito de crítica a funcionário público que não abarca insultos à honra subjetiva e objetiva – Dolo caracterizado - Exceção da verdade – Incabível para o crime de injúria – Com relação ao delito de difamação, o pleito se revela extemporâneo – Condenação mantida – Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas - Regime aberto - Substituição da reprimenda corpórea por uma restritiva de direitos - Prestação de serviços à comunidade que se revela adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do crime – Recurso defensivo desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 0000759-69.2024.8.26.0180; Relator (a): Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro: 24/02/2026) (negritou-se)
Destarte, não se pode conhecer da exceção da verdade nessa parte. Com relação aos crimes de calúnia e de difamação, entretanto, passo a analisar o mérito do incidente. Da exordial da exceptio veritatis, colhe-se o quanto segue (Id 28407061 - p. 6 e 12/14):
(...) O Deputado Fabio Novo teve uma representação ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, sobre por atos de improbidade administrativa, por conta das condutas do Sr. FÁBIO NÚÑEZ NOVO, Secretário de Cultura do Estado do Piauí - SECULT, período de 2016, que resultaram em violação aos princípios da Administração Pública. Tais condutas estão tipificadas no artigo 11, incisos V, da Lei nº 8.429/92, configurando atos de improbidade administrativa por desobediência à legislação vigente – na qual se incluem a Constituição Federal (art. 37, caput) e, precipuamente, a Lei 8.666/93 (...) Tanto a compra como a venda de votos e abuso do poder econômico são consideradas crimes eleitorais, puníveis com prisão por até 4 anos e pagamento de multa. O candidato, além da multa, pode ter o registro ou o diploma cassados”. ( segundo a melhor doutrina). No caso do Deputado Fábio Novo demostra claramente a conduta de COMPRA DE VOTO : (...) A forma típica e a reprimenda estão previstas nos termos dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar 64/90. (...) No segundo caso, CRIME ELEITORAL o Deputado Fábio Novo associa seu nome com evento patrocinado pelo Governo do Estado, na prática é ilegal e facilmente caracterizada COMO ABUSO DE PODER ECONÔMICO AO USAR A MÁQUINA PÚBLICA COM FINS ELEITORAI. Fabio Novo é atualmente pré-candidato a prefeito de Teresina e jamais poderia ter seu nome associado diretamente a eventos com dinheiro público estadual.( em anexo) (...) O querelante alega que um suposto crime de Difamação, em virtude da eleição, afirma que no caso da disputa da presidência da Assembleia Legislativa, essas informações tornaram-se públicas, pois é obvio , estavam-s discutindo os rumos do Poder Legislativo, e vários portais e meios de comunicação, circularam essas informações que são legitima para um jornalista, uma vez que, que o querelado expôs a opinião jornalista. E o jornalista em nenhum ,momento, teve o dolo específico de ofender ou denegrir a honra da vítima. Ora, narrar fatos (animus narrandi) ou criticar o agente (animus criticandi), sem o especial fim de macular sua honra objetiva ou subjetiva, constitui conduta atípica. (...) Sobre o fato de informar “ angariar apoio de criminosos” cabe ressaltar que na foto ( em anexo) o senhor XX responde pelos seguintes inquéritos, e numa interpretação mais ajustada, o jornalista NÃO CHAMOU O DEPUTADO ESTADUAL DE CRIMINOSO! (...)
Pois bem. Na linha defendida pelo Ministério Público, “a documentação encartada revela a existência de acórdão do processo nº0804283-23.2023.8.18.0140, proferido por este Tribunal. No curso do julgamento, esta Egrégia Corte deu provimento ao recurso de Fábio Núñez Novo para julgar improcedente a ação de improbidade, comprometendo a viabilidade do incidente. Isso porque, embora o excipiente (Petrus Evelyn) tenha apresentado documentos como o inquérito civil e a ação de improbidade administrativa para embasar suas críticas sobre o "escândalo da cultura", o fundamento fático da exceção foi esvaziado por decisões judiciais superiores anexadas aos autos” (Id 31140780 - p. 3). De fato, fora juntada cópia do v. acórdão proferido pela col. 4ª Câmara de Direito Público desta eg. Corte quando do julgamento da Apelação interposta pelo excepto contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Id 28407061 - p. 118/131) Contra o referido acórdão, o órgão ministerial interpôs Recurso Especial (Id 25219226 - Processo nº 0804283-23.2023.8.18.0140), cujo seguimento foi negado pela Vice-Presidência deste eg. Tribunal (Id 26445516 - mesmo processo). Neste momento, aguarda-se o julgamento, por este col. Tribunal Pleno, de Agravo Interno interposto pelo Parquet contra aquele decisum monocrático (Id 28307404 e 31223626) (Processo nº 0804283-23.2023.8.18.0140). Nesse contexto, embora a decisão colegiada não tenha transitado em julgado, fica evidenciado que a preexistência de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa não tem o condão de provar o quanto alegado pelo excipiente. Muito pelo contrário, a reforma da sentença de base por este eg. Tribunal, por ora, infirma a imputação feita pelo Ministério Público. Além do mais, não compete a este órgão julgador fazer as vezes do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), apreciando o acerto, ou não, daquele julgamento. Ainda sobre os fatos discutidos neste incidente, o Parquet reconheceu que, “no que diz respeito ao crime eleitoral os argumentos manejados baseiam-se exclusivamente em informações publicadas em canais de comunicação ou em assertivas sem qualquer suporte probatório” (Id 31140780 - p. 3). Mencione-se, por oportuno, que, como destacado no relatório, na audiência realizada em 17 de setembro de 2025, “o advogado do excipiente requereu a dispensa da testemunha José de Ribamar de Sousa Neto” (Id 82937847 - Processo nº 0802474-27.2025.8.18.0140). Portanto, verifica-se que o excipiente não foi capaz de provar ou mesmo levantar indícios da ilegalidade conduta imputada ao Deputado Estadual excepto. Não obstante, na exceção da verdade, o ônus de provar a existência dos fatos noticiados na suposta calúnia ou difamação é integralmente do excipiente. Ressalte-se que este incidente não se presta a apurar se houve, ou não, a prática do crime contra a honra, mas sim para atestar a veracidade dos fatos ilegais que foram imputados pelo excipiente ao excepto. Embora a prática, ou não, da calúnia e da difamação esteja intrinsecamente relacionada à exceção da verdade, não é o que se pretende provar no incidente. Deste modo, se o excipiente acredita que não cometeu os crimes a ele imputados, a via adequada para demonstrar o seu inconformismo é em sede de defesa nos autos principais. Aliás, cumpre observar que a instrução da exceção da verdade é independente da produção de provas do processo criminal, descabendo aproveitamento de elementos de convicção deste. Assim, a improcedência da exceptio veritatis, na parte em que conhecida, é a medida que se impõe. Na mesma direção, por exemplo:
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. EXCEÇÃO DA VERDADE. CONDUTA CRIMINOSA NÃO CARACTERIZADA. 1. Essa Corte entende que a ausência de elementos capazes de demonstrar a prática de conduta criminosa por parte do excepto impõe a improcedência da exceção da verdade e, por via de consequência, o prosseguimento da ação penal relativa à prática do crime de calúnia. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. As alegações formuladas pelos agravantes estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo eg. Tribunal de origem. Desse modo, fica evidenciada a deficiência na argumentação do recurso, já que esta não guarda relação de pertinência com o teor da decisão impugnada, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, a pretensão, tal como formulada, não merece acolhimento. Isto porque a contraposição das assertivas trazidas pelo acórdão recorrido à maneira pretendida pelos recorrentes não escapa da reapreciação do contexto fático-probatorio, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.068.510/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017) (negritou-se) PROCESSUAL PENAL E PENAL - EXCEÇÃO DA VERDADE - DEFENSOR CONSTITUÍDO PELO EXCEPTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - CPP, ART. 370, § 1º - CRIME CONTRA A HONRA - COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. - Representado o querelado excipiente por advogado constituído, é desnecessária a sua intimação pessoal, em face da regra contida no § 1º do art. 370 do CPP. - Não demonstrada a veracidade das afirmações consideradas ofensivas à honra do excepto-querelante, impõe-se a improcedência da exceptio veritatis. - Exceção da verdade improcedente, determinando-se a devolução dos autos à origem para prosseguimento da ação penal. (ExVerd n. 43/MA, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 20/4/2005, DJ de 23/5/2005, p. 117) (negritou-se) EXCEÇÃO DA VERDADE. Calúnia por falsa imputação de crime de prevaricação. Excipiente (Advogado) que não comprovou a conduta imputada a Promotor de Justiça. Exceção da verdade rejeitada. Determinação de retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento da ação penal. EXCEÇÃO REJEITADA. (TJSP; Exceção da Verdade 0003619-59.2021.8.26.0047; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Assis - 1ª Vara Criminal e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022) (negritou-se)
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção da verdade quanto ao crime de injúria e, tocante aos crimes de calúnia e de difamação, JULGO IMPROCEDENTE o incidente. DETERMINO o retorno dos autos à instância de origem, para prosseguimento da AÇÃO PENAL PRIVADA (QUEIXA-CRIME) oferecida por FÁBIO NÚÑEZ NOVO (Processo nº 0802069-25.2024.8.18.0140). É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0763484-96.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEXCEÇÃO DA VERDADE
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCalúnia
AutorPETRUS EVELYN MARTINS
RéuFABIO NUNEZ NOVO
Publicação27/03/2026