EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LINDOMAR DIAS ROZADO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobreveio sentença em que o magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu e, no mérito, concluiu pela regularidade do negócio jurídico, destacando que a instituição financeira apresentou documentação demonstrando a liberação dos valores do empréstimo em favor da parte autora, inclusive mediante comprovante de transferência datado de 18/02/2019, caracterizando-se inclusive como renegociação de pacto anteriormente celebrado. O Juízo consignou que, em contratos de mútuo, a entrega do numerário ao mutuário configura prova relevante da existência da contratação, nos termos do art. 430 do Código Civil, bem como que a própria Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que a ausência de comprovação da transferência do valor ao consumidor enseja a nulidade do contrato, o que, contrario sensu, significa que a demonstração do crédito em conta constitui forte indício da regularidade da avença. Assim, concluiu inexistirem provas de ilícito praticado pela instituição financeira ou de danos experimentados pelo autor, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) tratar-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (ii) que não celebrou o contrato de empréstimo consignado, sendo vítima de fraude praticada por prepostos da instituição financeira; (iii) que o banco não apresentou o contrato original nem documento idôneo que comprove a transferência dos valores, impossibilitando a realização de perícia grafotécnica e a verificação da autenticidade da assinatura; (iv) que a suposta prova apresentada pelo banco consistiria apenas em documento unilateral produzido pela própria instituição financeira, sem comprovação efetiva de TED ou depósito em sua conta; (v) que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário ocorreram sem qualquer autorização, configurando falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor; (vi) que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, especialmente a Súmula nº 18, estabelece que a ausência de comprovação da transferência válida do valor contratado enseja a nulidade do contrato. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A. pugnou pela manutenção integral da sentença, e consequente desprovimento do recurso. É o sucinto relatório. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Atendidos os demais pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso em ambos os efeitos. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi apresentado pela instituição financeira (Id. 30925024) com a devida assinatura do consumidor. Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido apresentou, comprovação do crédito da contratação (Id. 30925028), na quantia de R$ 617,72 (seiscentos e dezessete reais e setenta e dois centavos). Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
0801639-28.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLINDOMAR DIAS ROZADO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/03/2026