Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800444-05.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALICE RODRIGUES MARQUES DA SILVA, MARCIANA RODRIGUES e CARLENE RODRIGUES BATISTA, na qualidade de herdeiras da autora originária MARIA DA GUIA RODRIGUES, em face de sentença (Id. 23099863) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial.

Em suas razões recursais (Id. 23101015), a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que o comprovante de residência não constitui documento indispensável para a propositura da ação, bastando a mera indicação do domicílio das partes, conforme previsão do art. 319, II, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a exigência de tal documento teria ocasionado extinção prematura do processo, em afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça, requerendo, ao final, a cassação da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem para regular processamento, bem como a habilitação dos herdeiros da autora falecida.


Em contrarrazões (Id. 23101021), o BANCO CETELEM S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a parte autora foi regularmente intimada para proceder à emenda da petição inicial, não tendo cumprido a determinação judicial nem apresentado a documentação solicitada no prazo assinalado, circunstância que legitima o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório.


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

 

II – MÉRITO 

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. 

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: 

 Art. 932. Incumbe ao relator: 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

 Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada, especificamente, no descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado.

Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se:

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)”

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda.

In casu, cuida-se, na origem, de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade.

Assim, como bem explicitado na sentença a quo, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários supostamente fraudulentos.

Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Por esse aspecto, cumpre ressaltar que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a autora/apelante justificado qualquer impedimento para juntada de comprovante de endereço atualizado e em seu nome, conforme solicitado em id. 23099857.

Providências de tal natureza a que se associam outras diligências corriqueiramente determinadas em casos semelhantes para a juntada e comprovante de endereço em seu nome, se destinam a demonstrar a real intenção da parte autora em propor a presente demanda.

Outrossim, pondere-se que a apresentação em juízo de simples documento, em circunstâncias normais, não deveria representar qualquer dificuldade à parte autora, não se podendo considerar como providência “impossível” ou “excessivamente onerosa” (CPC, art. 319, § 3º).

Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados.

Sem condenação em honorários na origem.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 Cumpra-se.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800444-05.2023.8.18.0038 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800444-05.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALICE RODRIGUES MARQUES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

09/03/2026