
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0806035-47.2024.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: ANTONIO LUIS ALVES
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO EX OFFICIO DA LEI Nº 14.905/2024. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, majorou a indenização por danos morais e fixou juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. 2. A parte embargante apontou omissão quanto à ausência de aplicação expressa da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para instituir, respectivamente, o IPCA como índice oficial de correção monetária e a SELIC, deduzido do IPCA, como taxa de juros moratórios. 3. Tratando-se de norma de ordem pública, impõe-se sua aplicação ex officio, inclusive em sede de embargos declaratórios, com a devida delimitação dos regimes legais aplicáveis: a) até 29/08/2024: correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês; b) a partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. 4. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão e adequar os consectários legais nos termos da nova legislação civil.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de Decisão Terminativa proferida por este órgão julgador (ID: 29912017), que, ao julgar apelação cível interposta por ANTONIO LUIS ALVES, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, majorando a indenização por danos morais de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, bem como fixando juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
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Em suas razões recursais (id.: 30090362), a parte embargante sustenta a existência de erro material e omissão no julgado, afirmando que a decisão não teria observado recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da taxa SELIC como índice legal para atualização das dívidas civis e indenizações. Alega que o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC constitui o índice aplicável às obrigações civis, por incorporar juros e correção monetária, razão pela qual requer a integração do julgado para adequação aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. Argumenta, ainda, que a recente alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024, regulamentada pela Resolução CMN nº 5.171/2024, estabeleceu novos critérios para atualização monetária e juros legais, devendo ser aplicada a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora conforme os parâmetros previstos no art. 406 do Código Civil, especialmente para os períodos posteriores à entrada em vigor da referida norma.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a suposta omissão apontada, adequando o acórdão aos parâmetros legais e jurisprudenciais indicados, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a incidência da orientação recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id.: 31239711), pugnando pela sua rejeição.
É o Relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, dos embargos de declaração.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Aduz a parte embargante que a decisão recorrida incorre em vício de omissão quanto à observância dos consectários legais previstos na Lei nº 14.905/2024, com especial destaque à nova sistemática dos juros moratórios (SELIC deduzido do IPCA) e correção monetária (IPCA), conforme art. 406, §1º, e art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Assiste razão ao embargante.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, houve significativa alteração na sistemática de cálculo dos consectários legais no Código Civil, especialmente nos artigos 389 e 406.
Vejamos:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
[...]
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Desse modo, a novel legislação passou a prever: (I) Atualização monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único); (II) Juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º).
Tratando-se de norma de ordem pública, sua aplicação é ex officio, inclusive em sede de embargos de declaração, conforme recente jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo réu-apelante alegando a existência de omissão em relação aos consectários legais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de suprimento de eventual omissão do acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, considerando a recente edição da Lei 14.905/2024 e o entendimento consolidado do STJ sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Constatado que o embargante não havia suscitado a questão acerca dos índices de atualização monetária e juros de mora nas razões de apelação, afasta-se a alegação de omissão. 2. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, procede-se à análise dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1 .795.982-SP e nas modificações trazidas pela Lei 14.905/2024. 3 . Determinada a aplicação da taxa Selic, que inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o início da vigência da Lei 14.905/2024.
4. Após a geração de efeitos da Lei 14 .905/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA (art. 389, p. único, Código Civil) e os juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível n . 1029789-21.2023.8.26 .0002; STJ, REsp nº 1.795.982-SP.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10648365620238260002 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 11/02/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/02/2025) Grifei
Desse modo, impõe-se a adequação do julgado à nova sistemática legal, com a delimitação dos períodos de aplicação das regras anteriores e posteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para suprir a omissão e esclarecer que: “A atualização dos valores devidos observará os seguintes critérios: i. Até 29/08/2024: Correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês; ii. A partir de 30/08/2024: Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC)”.
Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0806035-47.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO LUIS ALVES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/03/2026