
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801409-48.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, MARIA LUCIA DOS SANTOS MAGALHAES
APELADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS MAGALHAES, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MARIA LÚCIA DOS SANTOS MAGALHÃES em face de sentença (ID. 29260062) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais (ID. 29260064), o BANCO apelante sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que foram apresentados documentos comprobatórios da operação, incluindo assinatura digital, biometria facial, geolocalização e identificação do dispositivo utilizado na contratação. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de ato ilícito apto a ensejar condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização. Em preliminar, pleiteia a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
Por sua vez, MARIA LUCIA DOS SANTOS MAGALHÃES também interpôs recurso de apelação (ID. 29260068), sustentando que, embora a sentença tenha reconhecido a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, o valor fixado a título de danos morais se mostra insuficiente diante das circunstâncias do caso. Argumenta que suportou descontos indevidos em seus proventos, decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado e cujo valor não foi comprovadamente disponibilizado em sua conta, motivo pelo qual requer a reforma parcial da sentença para majorar o quantum indenizatório e os honorários advocatícios.
Em contrarrazões (ID. 29260069), a parte autora pugna pelo improvimento do recurso interposto pela instituição financeira.
O BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A embora intimado (ID. 29932341), deixou transcorrer o prazo sem apresentar as contrarrazões recursais.
É o relatório.
Passo decidir.
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito legal.
II – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
Com efeito, não há nos autos elementos aptos a demonstrar que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais.
Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.
III. MÉRITO.
Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0134161677MLD, no valor de R$ 2.482,92 (dois mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”
No caso em apreço, a instituição financeira acostou aos autos o contrato (ID. 29260046). Contudo, não juntou aos autos comprovante de transferência da quantia supostamente contratada.
A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS, fixou entendimento no sentido de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso concreto, verifica-se que o Contrato objeto da demanda foi firmado em 20/02/2025, conforme Cédula de Crédito apresentada (ID. 29260046).
Assim, considerando que as cobranças discutidas ocorreram após a fixação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no referido precedente, não há falar em modulação dos efeitos, razão pela qual permanece aplicável a restituição em dobro determinada na sentença.
Desse modo, mantém-se a condenação à repetição do indébito em dobro, conforme estabelecido pelo juízo de origem.
No que se refere aos danos morais, a realização de descontos em benefício previdenciário ou em folha de pagamento decorrentes de contratação irregular extrapola o mero dissabor cotidiano, pois interfere diretamente na previsibilidade financeira do consumidor e pode comprometer recursos destinados à sua subsistência. Nessas hipóteses, a jurisprudência tem reconhecido a ocorrência de dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por esta Câmara em situações análogas. No presente caso, entendo que o valor arbitrado na sentença comporta redução, pois, mostra-se ligeiramente superior ao patamar usualmente fixado por este órgão colegiado em demandas envolvendo contratação irregular de cartão de crédito consignado.
Diante disso, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), não se mostra exacerbada, aliás, encontra-se em patamar inferior ao adotado pela 2ª Câmara Especializada Cível, devendo, pois, ser majorados para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que referido valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço dos recursos, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para no mérito, negar provimento ao recurso de apelação interposto por BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e dar parcial provimento ao recurso interposto por MARIA LÚCIA DOS SANTOS MAGALHÃES, tão somente para majorar o valor da condenação a título de danos morais, para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária: a partir desta data (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir da citação; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, mantendo-se no mais, a sentença recorrida.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da instituição financeira, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801409-48.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
RéuMARIA LUCIA DOS SANTOS MAGALHAES
Publicação09/03/2026