Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801409-48.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801409-48.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, MARIA LUCIA DOS SANTOS MAGALHAES
APELADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS MAGALHAES, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MARIA LÚCIA DOS SANTOS MAGALHÃES em face de sentença (ID. 29260062) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 29260064), o BANCO apelante sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que foram apresentados documentos comprobatórios da operação, incluindo assinatura digital, biometria facial, geolocalização e identificação do dispositivo utilizado na contratação. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de ato ilícito apto a ensejar condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização. Em preliminar, pleiteia a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.

Por sua vez, MARIA LUCIA DOS SANTOS MAGALHÃES também interpôs recurso de apelação (ID. 29260068), sustentando que, embora a sentença tenha reconhecido a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, o valor fixado a título de danos morais se mostra insuficiente diante das circunstâncias do caso. Argumenta que suportou descontos indevidos em seus proventos, decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado e cujo valor não foi comprovadamente disponibilizado em sua conta, motivo pelo qual requer a reforma parcial da sentença para majorar o quantum indenizatório e os honorários advocatícios.

Em contrarrazões (ID. 29260069), a parte autora pugna pelo improvimento do recurso interposto pela instituição financeira.

O BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A embora intimado (ID. 29932341), deixou transcorrer o prazo sem apresentar as contrarrazões recursais. 

É o relatório. 

Passo  decidir.

I. ADMISSIBILIDADE

 

Presentes  os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito legal.

 

II – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

 

A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

Com efeito, não há nos autos elementos aptos a demonstrar que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais.

Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.


III. MÉRITO.

 

Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº  0134161677MLD, no valor de R$ 2.482,92 (dois mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

 

No caso em apreço, a instituição financeira acostou aos autos o contrato (ID. 29260046). Contudo, não juntou aos autos comprovante de transferência da quantia supostamente contratada.

A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS, fixou entendimento no sentido de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva.

No caso concreto, verifica-se que o Contrato objeto da demanda foi firmado em 20/02/2025, conforme Cédula de Crédito apresentada (ID. 29260046).

Assim, considerando que as cobranças discutidas ocorreram após a fixação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no referido precedente, não há falar em modulação dos efeitos, razão pela qual permanece aplicável a restituição em dobro determinada na sentença.

Desse modo, mantém-se a condenação à repetição do indébito em dobro, conforme estabelecido pelo juízo de origem.

No que se refere aos danos morais, a realização de descontos em benefício previdenciário ou em folha de pagamento decorrentes de contratação irregular extrapola o mero dissabor cotidiano, pois interfere diretamente na previsibilidade financeira do consumidor e pode comprometer recursos destinados à sua subsistência. Nessas hipóteses, a jurisprudência tem reconhecido a ocorrência de dano moral indenizável.

A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por esta Câmara em situações análogas. No presente caso, entendo que o valor arbitrado na sentença comporta redução, pois, mostra-se ligeiramente superior ao patamar usualmente fixado por este órgão colegiado em demandas envolvendo contratação irregular de cartão de crédito consignado.

Diante disso, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), não se mostra exacerbada, aliás, encontra-se em patamar inferior ao adotado pela 2ª Câmara Especializada Cível, devendo, pois, ser majorados para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que referido valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 


IV. DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, conheço dos recursos, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para no mérito, negar provimento ao recurso de apelação interposto por BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e dar parcial provimento ao recurso interposto por MARIA LÚCIA DOS SANTOS MAGALHÃES, tão somente para majorar o valor da condenação a título de danos morais, para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária: a partir desta data (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir da citação; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, mantendo-se no mais, a sentença recorrida.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da instituição financeira, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801409-48.2025.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801409-48.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A

Réu

MARIA LUCIA DOS SANTOS MAGALHAES

Publicação

09/03/2026