
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0753142-89.2026.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Contrato Administrativo]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO
REQUERIDO: GLAUCIA TIMOTEO ARAUJO DA SILVA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE A RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAUSA DENTRO DO LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente ao recurso de apelação formulado pelo Município de Riacho Frio/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer nº 0800419-70.2023.8.18.0109, ajuizada por Gláucia Timoteo Araújo em desfavor do ente municipal.
Conforme narrado, a sentença julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade do ato administrativo que teria reduzido a carga horária da autora para 20 horas semanais; (ii) condenar o Município de Riacho Frio/PI à obrigação de fazer consistente em lotar a autora na jornada de 25 horas semanais, nos termos do edital do concurso público; (iii) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da redução indevida da carga horária, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública; (iv) confirmar a tutela específica na sentença, fixando prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00; e (v) condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Na presente medida, o requerente sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à futura apelação, ao argumento de que a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição do fundo de direito, pois a servidora tomou posse em 01/08/2002, com jornada de 20 horas semanais, tendo ajuizado a demanda apenas em 2023, mais de vinte anos depois. Aduz, ainda, que não houve ato administrativo formal de redução da carga horária, mas sim ato único de lotação, do qual a autora tinha ciência desde a posse, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal, regido pelo Decreto nº 20.910/1932, já teria se consumado.
Afirma, outrossim, que a imediata execução da sentença pode acarretar grave lesão à organização administrativa e financeira do Município, tanto em razão da alteração da jornada funcional quanto pelo pagamento de diferenças remuneratórias, além de potencial efeito multiplicador em relação a outros servidores em situação análoga.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal, para atribuir efeito suspensivo à sentença até o julgamento do recurso de apelação.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, o Município de Riacho Frio requer a concessão de efeito suspensivo à sentença prolatada nos autos de nº 0800419-70.2023.8.18.0109, sustentando que o prazo de 30 (trinta) dias fixado para o cumprimento da obrigação de fazer transcorrerá muito antes do julgamento de mérito da Apelação, a qual, segundo afirma, possui grandes chances de ser provida.
Ocorre que, compulsando-se os autos de origem, verifica-se que a parte autora atribuiu ao feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 10.000 - ID 45748740, pág. 10), não, incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Logo, o recurso eventualmente interposto contra a sentença não poderá ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos)
Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)
Desse modo, considerando que a competência para julgar o recurso que vier a ser interposto contra a sentença prolatada na origem é da Turma Recursal, não há lógica na apreciação do presente pedido de efeito suspensivo por este Tribunal, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciar o pedido de tutela provisória, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimações necessárias.
Proceda-se às baixas necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura indicadas no sistema.
0753142-89.2026.8.18.0000
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorMUNICIPIO DE RIACHO FRIO
RéuGLAUCIA TIMOTEO ARAUJO DA SILVA
Publicação10/03/2026