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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000094-73.2009.8.18.0092 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PI Recorrente: ARI LUSTOSA DE OLIVEIRA Advogados: PEDRO HENRIQUE PAZ BARBOSA (OAB/GO nº 73.391) e PEDRO FELIPE MACIEL RESPLANDE (OAB/ TO nº 11.068) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE O DELITO TERIA SIDO COMETIDO SEM ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA MANTIDA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por acusado contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). Segundo a denúncia, o réu invadiu a residência da ex-companheira portando uma faca, perseguiu a vítima dentro da casa, agrediu-a e ameaçou matá-la, sendo impedido apenas pela intervenção do irmão da vítima, que efetuou disparos de arma de fogo contra o acusado. A defesa sustenta a desclassificação do delito para lesão corporal, por ausência de animus necandi, bem como o afastamento da qualificadora por falta de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos mínimos que indiquem a intenção de matar, de modo a justificar a manutenção da pronúncia por tentativa de homicídio; e (ii) estabelecer se a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima deve ser afastada na fase do judicium accusationis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade delitiva encontra suporte no laudo de exame de corpo de delito e nos depoimentos colhidos em juízo. 5. Os depoimentos da vítima e das testemunhas indicam que o acusado invadiu a residência da vítima armado com faca, perseguiu-a no interior do imóvel, agrediu-a e proferiu ameaças de morte, sendo a agressão interrompida apenas pela intervenção de terceiro. 6. Tais circunstâncias configuram indícios da intenção de matar, de modo que não é possível afastar, de plano, o animus necandi, sendo a análise aprofundada do elemento subjetivo matéria reservada ao Tribunal do Júri. 7. A desclassificação para lesão corporal somente é admissível na fase de pronúncia quando for evidente a prática de delito diverso de crime doloso contra a vida, o que não ocorre quando o conjunto probatório admite a hipótese de tentativa de homicídio. 8. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia é excepcional e somente se admite quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas das provas dos autos. 9. No caso, há indícios de que o agente utilizou recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, ao invadir a residência armado, perseguindo-a e segurando-a enquanto se preparava para desferir golpe de faca, circunstâncias que justificam a submissão da qualificadora ao crivo do Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”. CP, arts. 121, §2º, IV, e 14, II. CPP, arts. 74, §1º, 155 e 413. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 180.144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020; STJ, REsp nº 1.254.296/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.02.2016; STJ, AgRg no HC nº 670.131/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 21.09.2021; STJ, RHC nº 119.158/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.05.2020; STJ, AgRg no HC nº 894.353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 871.560/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ARI LUSTOSA DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, que o pronunciou pela suposta prática dos crimes de homicídio tentado, delito previsto no art. 121, §2º, II e III, c/c art. 14, II, do Código Penal. Consta da sentença de pronúncia: “...que, no dia 14 de agosto de 2009, por volta de 15:00 horas, o réu, munido de uma faca se dirigiu até a residência da vítima, e arrombou a porta da frente, segurou pelo braço, desferindo socos no rosto, proferindo ameaças, dizendo para a vítima que iria matá-la e aos seus filhos também, momento em que é impedido por ação de terceiro, o Sr. Genivaldo, irmão da vítima, que ao ouvir gritos de socorro desferiu disparos de arma de fogo em direção ao denunciado”. Em suas razões recursais (id 30555127), a defesa suscita as seguintes teses basilares: “1. No mérito, a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal, em virtude da ausência de animus necandi. 2. O afastamento das qualificadoras, por falta de provas suficientes que as justifiquem”. O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões (id 30555130), pugna pelo “CONHECIMENTO e, no mérito, PROVIDO, O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto em favor de ARI LUSTOSA DE OLIVEIRA”. Em juízo de retratação (id 30555132), o magistrado a quo manteve a sentença de pronúncia. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 30711694), opinou pelo “conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se inalterada a decisão que pronunciou o réu ARI LUSTOSA DE OLIVEIRA”. Revisão dispensável (artigo 355 do RITJ-PI). Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO No mérito, a defesa suscita as seguintes teses basilares: “1. No mérito, a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal, em virtude da ausência de animus necandi. 2. O afastamento das qualificadoras, por falta de provas suficientes que as justifiquem”. Passo à análise das teses arguidas pelo Recorrente. 1) Da desclassificação para lesão corporal A defesa pugna pela desclassificação do tipo penal imputado ao Recorrente, de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, incisos IV e VI, c/c §2º-A, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal) para lesão corporal (art. 129, §1º, I, do Código Penal), ao argumento de ausência de animus necandi. Constata-se, portanto, que o Recorrente visa a não submissão do feito ao Tribunal Popular do Júri por ausência de animus necandi, alegando que não existem provas da ocorrência de homicídio doloso, razão pela qual requer a desclassificação do delito. Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor. Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019): “Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.” A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018): “o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.” Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). Nessa esteira de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita: E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. – O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. – Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. – O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) Ademais, compreende-se que o contraditório e a ampla defesa impedem a prolação de sentença de pronúncia com base exclusiva em elementos produzidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Cabe destacar, ainda, que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida. Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris: "o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (...) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso) A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca do animus necandi, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri. Isso posto, passa-se à análise sub judice. No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada pelo laudo de exame de corpo delito, da vítima Cleoneide Bonina De Sousa, acostado aos autos, bem como pelos depoimentos testemunhais. No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a vítima CLEONEIDE BONINA DE SOUSA, em seu depoimento em juízo, relatou que: “no dia do fato estava em sua casa com sua irmão, ouviu ele chegar, quando chegou ouviu o filho dele chamar” “oi papai Ari”, que correu e fechou a porta dos fundos que, Ari arrebentou a porta, e na cozinha tinha uma mesa e que começou a correr em volta da mesa, e Ari corria atrás da mesma com uma faca na mão e dizendo que ia matá-la e, que seu irmão saiu para ir embora pra o interior e que ficou enrolando, quando ouviu os gritos da vítima. Que Ari rodeava a mesa e, teve um momento que pegou a vítima pelo braço e já ia levando a faca no peito da vítima, quando seu irmão chegou e viu a cena, pediu para Ari parar e, que Ari não parou, então seu irmão deu um tiro em Ari, que tentou sair várias vezes de Ari, mas o mesmo lhe ameaçava e, que durante o período de 02 (anos) de união estável sofreu muito com Ari, que na época que estava grávida de Ari Filho, (que na época dos fatos tinha mais ou menos 02 anos de idade) o Ari rasgou seu vestido por ciúmes. Que no dia dos fatos Ari já chegou dizendo que iria lhe matar, que não viu Ari com outra arma, se ele estava com outra arma não viu, que seu foco naquele momento era se defender, que foi tão apavorante a situação, que nem reconheceu seu irmão quando ele entrou para se defender, que imaginou ser outra pessoa para ajudar Ari, que no dia dos fatos Ari bateu muito na mesma em sua cara, que seu rosto ficou inchado devido as agressões. Que tinha Medidas Protetivas de Urgência contra Ari, mas Ari encostava de boa, que tinha mais ou menos um ano que estava separada de Ari. Que Ari não furou a mesma, porque o irmão da vítima deu tiros em Ari. Não se recordando de quantos tiros foram. QUE TEM MUITO MEDO DE ARI.” O informante GENIVALDO BONINA DE SOUSA depôs em juízo, afirmando que: “Cleoneide é sua irmã, e que no dia dos fatos estava na cidade e que ia saindo para a roça de seu pai que quando saiu que voltou, que ia passar na casa de sua irmão. Ari já tinha quebrado a porta dela e estava com a faca já para matar ela. Que parou na casa de seu tio que é nos fundos da casa dela, que ouviu os gritos dela e, que sua irmã gritava pedindo socorro e, que entrou no meio, que deu um tiro em Ari, que tem um processo por ter atirado contra Ari, que deu um tiro em Ari, que o tiro pegou, que foi por causa do tiro que Ari parou de violentar sua irmã, que depois do tiro Ari saiu fora, e ele saiu fora também, que depois sua outra irmã estava lá e acha que seu pai chegou depois. Que Ari batia em sua irmã, que não chegou vê Ari bater nela. Que no momento que atirou em Ari, ele estava com a faca na mão e já ia fura ela. Que fora esse dia, nunca tinha brigado com Ari. Que a cena que viu quando entrou na casa foi Ari com a faca na mão e parece que Ari estava segurando o braço de sua irmã, que estava com Cleoneide pega pelo braço, que Olivia estava fora da casa pedindo socorro, que quando chegou Ari não lhe disse nada, que não se recorda direito como Ari estava, que a faca não ficou no local” A informante OLIVIA BONINA CORREIA, em seu depoimento em sede judicial narrou que: “no dia dos fatos estava na casa de sua irmã, aí o Ari chegou, que ia saindo quando encontrava Ari com uma faca na mão, que arrebentou a porta dos fundos entrou e tinha uma mesa da cozinha e, que Ari e Cleoneide ficaram correndo em volta da mesa, que a mesma (Olívia) saiu correndo para pedir socorro, que gritou socorro, quando seu irmão entrou e a mesma saiu correndo desesperada pedindo socorro, quando ouviu um disparo, que seu irmão baleou o Ari. Que seu irmão lhe falou que quando chegou Ari estava segurando a faca, que ouviu Ari dizer que ia matar sua irmã e o filho dela, que também é filho dele, que Ari batia em sua irmã que sabe, porque sua irmã lhe contava, que Ari judiava muito dela, que ouviu apenas um tiro. Que conversou com Cleoneide e a mesma lhe disse que Ari tentou furá-la, que depois dos fatos não soube se Ari quis reatar o relacionamento.” A testemunha LUZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS, em seu depoimento em sede judicial, relata que: “conhece a vítima e Ari e que não sabe dos fatos, que ouvir falar do caso, que o Marcelo tinha contado para o mesmo que tinha comprado uma faca da mão do Ari, que o Ari tinha dito para Marcelo que era a faca que era para fazer o crime da mulher, que não sabe se Ari tentou vender a faca antes ou depois dos fatos, que Marcelo não lhe disse que pagou na faca.” A testemunha MARCELO PEREIRA DE MACEDO, em seu depoimento declarou: “O Ari vendeu uma faca para o mesmo, que topou Ari na rua com uma faca e disse para o mesmo que tinha comprado essa faca para matar a ex-companheira, que comprou a faca na época por R$ 15,00 (quinze) reais, que somente comprou para Ari não matar a ex-mulher. Que comprou a faca antes de Ari tentar matar a ex-esposa. Que não é a mesma faca usada no dia dos fatos.” Transcrição não literal. A testemunha DOUGLAS MEDEIRO GAMA, em seu depoimento em sede judicial, contou que: “No dia dos fatos estava no interior que chegou por volta das 17 horas, que chegou na casa de sua avó e sua tia pediu para o mesmo ir até o hospital, que Ari estava ferido com dois tiros, e foi para Bom Jesus com Ari, que tinha levado um tiro nas costas e um no rosto, que Ari falou que tava querendo matar a Cléia com uma faca e que o irmão dela teria lhe dado um tiro, que no dia seguinte Ari recebeu alta hospitalar e, que quando chegou pra cá de Redenção Ari pediu para parar o carro que ia descer que não ia voltar para Curimatá, que depois disso não viu mais o Ari. Que Ari lhe disse que ia matar Cléia no dia seguinte, quando os mesmos já estavam voltando de Bom Jesus. Que não se lembra de outros ferimentos que Ari tinha. Que Ari não disse que tipo de arma que ia matar a Cléia, que não falou se tinha batido nela nesse dia.” Transcrição não literal.
O acusado ARI LUSTOSA DE OLIVEIRA que assim delineou os fatos: “que a denúncia não é verdadeira, que foi na casa de Cleoneide, que todo final de semana ia na casa pegar Arizinho, que sempre brigava com a Cléia, que quem agrediu primeiramente foi a Cléia, que no dia dos fatos vinha da barragem com a faca na cintura e, quando viu Cléia, Olivia e Arizinho sentados, que o Arizinho começou a gritar: papai, papai que foi para pegar o Arizinho que a Cleia saiu então o mesmo chutou a porta da frente da casa, que a Cleia gritou duas ou três vezes não faz nada comigo, que o irmão dela já chegou atirando no mesmo, que levou um tiro nas costas e um no rosto, que em momento algum puxou faca para ninguém, que no dia dos fatos, não agrediu a Cléia, que em todo momento permaneceu com a faca na cintura. Que quando entrou na casa não se lembra que Olívia teria entrado na casa, que entrou chutando a porta da casa, porque Cleoneide entrou e fechou a porta, que ela ficou apavorada porque o mesmo já entrou chutando, que conhece o Marcelo, que na época o depoimento de Marcelo não tem lógica, que em momento algum vendeu faca, que no dia dos fatos tinha bebido, que não encostou as mãos na Cleia, que não teve tempo de fazer nada na Cléia”. Compulsando os autos, verifica-se que, no caso em apreço, não há como afastar de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização do animus necandi, uma vez que existem nos autos elementos que, em tese, dão suporte à versão ministerial, notadamente os relatos de que o recorrente teria invadido a residência da vítima munido de faca, perseguindo-a no interior do imóvel e proferindo ameaças de morte, somente não consumando a agressão por circunstância alheia à sua vontade. Diante do contexto dos autos, verifica-se que os elementos probatórios colhidos na fase judicial apontam, ao menos em tese, para a existência de indícios suficientes de autoria e para a possível configuração do dolo de matar, circunstâncias que impedem a desclassificação pretendida pela defesa nesta fase processual. Com efeito, os depoimentos prestados em juízo pela vítima e pelas testemunhas indicam que o recorrente teria invadido a residência da vítima, portando uma faca, perseguindo-a no interior da casa e proferindo ameaças de morte, circunstâncias que, em tese, evidenciam a presença do animus necandi. Ademais, os relatos testemunhais são harmônicos ao apontar que o recorrente somente cessou a investida após ter sido atingido por disparo de arma de fogo efetuado por terceiro, o que reforça a narrativa de que a agressão somente foi interrompida por intervenção externa. Ressalte-se, ainda, que a análise aprofundada acerca da efetiva intenção do agente, se dirigida à morte ou apenas à lesão da vítima, demanda incursão mais detida no conjunto probatório, providência que extrapola os limites cognitivos próprios da fase do judicium accusationis. Nessa etapa processual, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, cabe ao magistrado apenas verificar a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo exigida certeza plena acerca do elemento subjetivo do tipo. De fato, diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, que não haveria animus necandi na conduta do Recorrente, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito. Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium accusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). Portanto, rejeito a tese defensiva. 2. Do afastamento da qualificadora A defesa fundamenta que “A aplicação de qualificadoras no crime de homicídio requer a demonstração de elementos específicos que justifiquem sua inclusão. A dissimulação implica em um comportamento ardiloso e premeditado, enquanto a surpresa refere-se à impossibilidade de defesa da vítima. No presente caso, não há provas suficientes que indiquem que Ari Lustosa de Oliveira agiu de forma dissimulada ou surpreendeu a vítima de maneira a impossibilitar sua defesa”. Compulsando a sentença de pronúncia, verifica-se a existência de erro material, uma vez que o magistrado consignou que o acusado foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e III, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Todavia, ao se proceder à análise do teor da decisão, constata-se que o réu foi, na verdade, pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Elucidada tal inconsistência, passa-se à análise da qualificadora efetivamente reconhecida na decisão de pronúncia. É cediço que a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos. Sobre o tema, leciona RENATO BRASILEIRO: “Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual. 2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017). 2. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015). (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 871.560/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No tocante à qualificadora relativa à traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima, a sentença destacou que: “Com efeito, no caso concreto há indícios de que o crime de homicídio tentado foi praticado a princípio Ari Lustosa de Oliveira, teria tentado eliminar a vida de Cleoneide Bonina de Sousa, uma vez que o acusado, desferiu vários socos no rosto da vítima, em que depois de agredir a vítima em seu rosto, segurou-a pelo braço e ia desferindo golpes de faca na vítima, na região do peito, não conseguindo porque o irmão da vítima impediu a empreitada do réu, desferindo dois tiros no mesmo, com a intenção de defender sua irmã. Por fim, existem evidências de que o homicídio tentado foi cometido com dissimulação ou outro meio que tornou difícil ou impossível a defesa da vítima. Isso é corroborado pelo fato de que o golpe de faca foi realizado de maneira sucessiva e imediata, sem dar à vítima qualquer oportunidade de se defender. Vale registrar que, “Na pronúncia, não se pode exigir uma apreciação sucinta das qualificadoras, devendo tal análise ficar sob o crivo do corpo de jurados, após livre apreciação das provas dos autos.” (STJ 114/323). Ademais, registro que a jurisprudência dominante é no sentido de que as qualificadoras só devem ser afastadas da pronúncia, ou se forem manifestamente improcedentes ou se não tiverem apoio algum na prova coligida”. Nesse contexto, há indícios de que o acusado teria empregado recurso apto a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima, circunstância que, em tese, autoriza a submissão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal ao crivo do Tribunal do Júri. Com efeito, conforme se extrai dos depoimentos colhidos em juízo, o recorrente teria invadido a residência da vítima portando uma faca, passando a persegui-la no interior do imóvel e proferindo ameaças de morte, segurando-a pelo braço enquanto se preparava para desferir golpe contra a região do peito, não logrando êxito apenas em razão da intervenção do irmão da vítima, que efetuou disparos de arma de fogo contra o agente. Tais circunstâncias, ao menos em juízo de admissibilidade próprio da fase do judicium accusationis, podem indicar a utilização de meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, notadamente diante da situação de surpresa e da dinâmica dos fatos descrita pelas testemunhas. Portanto, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri. Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito diante de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esses motivos são aptos a qualificar o homicídio tentado. Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada. Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade das qualificadoras ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso. Em vista disso, também não prospera a presente tese. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 30/03/2026
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0000094-73.2009.8.18.0092
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorARI LUSTOSA DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2026