Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0766349-92.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. DEPOIMENTO PESSOAL DA PRÓPRIA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO PELA PARTE INTERESSADA. FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE CONFISSÃO DA PARTE ADVERSA. RÉ REVEL COM CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PODER DO MAGISTRADO NA DIREÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo que, nos autos de ação de compensação por danos morais, indeferiu pedido da autora para realização de audiência de instrução destinada à colheita de seu próprio depoimento pessoal, sob alegação de cerceamento de defesa e necessidade de esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a própria parte possui legitimidade para requerer a produção de seu depoimento pessoal como meio de prova, bem como se o indeferimento dessa providência configura cerceamento do direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento pessoal constitui meio de prova destinado à oitiva da parte adversa, com a finalidade precípua de obtenção de confissão judicial, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil. A parte não possui legitimidade para requerer o próprio depoimento pessoal, pois sua versão dos fatos já se encontra exposta nas peças processuais, especialmente na petição inicial ou na contestação. Apenas a parte contrária pode requerer o depoimento pessoal da outra parte, cabendo ao magistrado determinar sua realização de ofício quando entender necessária à formação de seu convencimento. A revelia da parte ré, representada por curador especial com contestação por negativa geral, evidencia a inexistência de controvérsia específica acerca dos fatos alegados, tornando desnecessária a produção da prova pretendida. Incumbe ao magistrado a condução da instrução probatória, podendo indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, no exercício de seu poder de direção do processo. O indeferimento da prova requerida, nessas circunstâncias, não caracteriza cerceamento de defesa, mas exercício legítimo da discricionariedade técnica do juiz na condução da atividade probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O depoimento pessoal é meio de prova destinado à oitiva da parte adversa com finalidade de obtenção de confissão, não podendo a própria parte requerer sua realização. O magistrado pode indeferir a produção de prova considerada desnecessária ou inútil, sem que isso configure cerceamento de defesa. A revelia da parte ré, com contestação por negativa geral apresentada por curador especial, pode evidenciar a desnecessidade de produção de depoimento pessoal da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 369, 370, 371, 373 e 385. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766349-92.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766349-92.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ERIKA ROSSANA LOPES SILVA

AGRAVADO: DELCY NUNES MARQUES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. DEPOIMENTO PESSOAL DA PRÓPRIA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO PELA PARTE INTERESSADA. FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE CONFISSÃO DA PARTE ADVERSA. RÉ REVEL COM CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PODER DO MAGISTRADO NA DIREÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo que, nos autos de ação de compensação por danos morais, indeferiu pedido da autora para realização de audiência de instrução destinada à colheita de seu próprio depoimento pessoal, sob alegação de cerceamento de defesa e necessidade de esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a própria parte possui legitimidade para requerer a produção de seu depoimento pessoal como meio de prova, bem como se o indeferimento dessa providência configura cerceamento do direito de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O depoimento pessoal constitui meio de prova destinado à oitiva da parte adversa, com a finalidade precípua de obtenção de confissão judicial, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil.

A parte não possui legitimidade para requerer o próprio depoimento pessoal, pois sua versão dos fatos já se encontra exposta nas peças processuais, especialmente na petição inicial ou na contestação.

Apenas a parte contrária pode requerer o depoimento pessoal da outra parte, cabendo ao magistrado determinar sua realização de ofício quando entender necessária à formação de seu convencimento.

A revelia da parte ré, representada por curador especial com contestação por negativa geral, evidencia a inexistência de controvérsia específica acerca dos fatos alegados, tornando desnecessária a produção da prova pretendida.

Incumbe ao magistrado a condução da instrução probatória, podendo indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, no exercício de seu poder de direção do processo.

O indeferimento da prova requerida, nessas circunstâncias, não caracteriza cerceamento de defesa, mas exercício legítimo da discricionariedade técnica do juiz na condução da atividade probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O depoimento pessoal é meio de prova destinado à oitiva da parte adversa com finalidade de obtenção de confissão, não podendo a própria parte requerer sua realização.

O magistrado pode indeferir a produção de prova considerada desnecessária ou inútil, sem que isso configure cerceamento de defesa.

A revelia da parte ré, com contestação por negativa geral apresentada por curador especial, pode evidenciar a desnecessidade de produção de depoimento pessoal da parte autora.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 369, 370, 371, 373 e 385.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Erika Rossana Lopes Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Compensação por Danos Morais nº 0001445-58.2014.8.18.0140, ajuizada em face de Delcy Nunes Marques, que indeferiu o pedido de realização de depoimento pessoal da própria autora.

Narra a agravante que, na fase de especificação de provas, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de seu depoimento pessoal, a fim de esclarecer os fatos narrados na petição inicial.

Sustenta que o indeferimento da prova oral configura cerceamento do direito de defesa, por impedir a demonstração da veracidade dos fatos alegados, invocando os arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, que asseguram às partes o direito à produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia.

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se a realização de audiência de instrução para a colheita de seu depoimento pessoal.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática da Relatora, por ausência dos requisitos autorizadores da medida.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de a própria parte requerer a produção de seu depoimento pessoal, prova que foi indeferida pelo Juízo de origem.

O art. 385 do Código de Processo Civil estabelece que:

 

“Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.”

 

Da interpretação do referido dispositivo extrai-se que o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado à oitiva da parte adversa, tendo como finalidade primordial a obtenção de confissão judicial.

Por essa razão, não assiste à parte legitimidade para requerer o próprio depoimento pessoal, uma vez que sua versão dos fatos já se encontra exposta nas peças processuais que inaugurarão ou integrarão a relação processual, notadamente na petição inicial ou na contestação.

Nesse sentido, somente a parte contrária pode requerer o depoimento pessoal da outra parte, ao passo que ao magistrado é conferida a faculdade de determinar a produção da prova de ofício, quando reputar necessária à formação de seu convencimento, não se tratando, contudo, de imposição legal.

No caso concreto, verifica-se ainda que a parte ré nos autos originários é revel, tendo sido nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral, sem impugnação específica dos fatos narrados pela autora.

Tal circunstância reforça a desnecessidade da produção da prova pretendida, pois:

- inexiste controvérsia específica acerca dos fatos alegados;

- o ônus da prova encontra-se devidamente disciplinado pelas regras dos arts. 373 e 344 do CPC;

- o depoimento pessoal tem por finalidade a obtenção de confissão, finalidade incompatível com a pretensão de a própria parte requerer sua oitiva.

 

Cumpre destacar, ademais, que incumbe ao magistrado conduzir a instrução probatória, podendo indeferir diligências que considere inúteis, protelatórias ou desnecessárias, conforme dispõem os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil.

Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa na decisão agravada, a qual se insere no âmbito da discricionariedade técnica do juiz na direção do processo.

Dessa forma, inexistindo vício capaz de justificar a reforma da decisão impugnada, impõe-se a manutenção do decisum recorrido.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0766349-92.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ERIKA ROSSANA LOPES SILVA

Réu

DELCY NUNES MARQUES

Publicação

13/04/2026