Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803856-28.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0803856-28.2021.8.18.0065
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., VALDIVINO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de processo em que se discute relação jurídica envolvendo contrato de empréstimo consignado, no qual foram interpostos recursos após sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI. 

No curso da tramitação do feito, foi juntada aos autos certidão de óbito da parte autora, Valdivino Pereira da Silva, ocorrido em 01/01/2024, tendo sido formulado pedido de sucessão processual por seus herdeiros, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. 

Conforme consta dos autos, houve inicialmente habilitação da companheira do falecido, Francisca Maria da Conceição, deferida ainda na instância de origem (ID.: 24261441), passando esta a figurar no polo ativo da demanda. 

Posteriormente, já em sede recursal, foram protocoladas manifestações requerendo a habilitação de outros sucessores do falecido, notadamente Alzair Lima da Silva, Francisco Lima da Silva e Sebastião Lima da Silva, acompanhadas de documentação destinada à comprovação do vínculo de filiação e instrumentos de mandato outorgando poderes à patrona da causa. 

No mesmo período, sobreveio aos autos petição conjunta das partes comunicando a celebração de acordo (ID.: 28934318), mediante o qual o BANCO VOTORANTIM S.A. comprometeu-se a efetuar o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a finalidade de dar quitação integral às pretensões deduzidas na demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da transação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 

Posteriormente, o banco requerido protocolou nova manifestação informando o cumprimento da obrigação assumida no acordo, mediante o depósito do valor ajustado (ID.: 29259740). 

Não obstante, em manifestação posterior apresentada em resposta à intimação para se pronunciar sobre a sucessão processual, o banco requerido passou a opor-se à habilitação dos herdeiros, requerendo a anulação dos atos processuais praticados após o falecimento da parte autora e a extinção do feito, com julgamento de improcedência dos pedidos autorais. 

É o relatório. 

Passo a decidir. 

  

I – DA SUCESSÃO PROCESSUAL 

  

Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes no curso do processo, dar-se-á a substituição pelo espólio ou pelos sucessores, prosseguindo-se o feito com estes. 

  

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. 

  

No caso concreto, verifica-se que o óbito da parte autora foi devidamente comprovado mediante certidão de óbito regularmente juntada aos autos (ID.: 24261432), tendo sido requerido o ingresso de seus sucessores. 

Ressalte-se que a sucessão processual já havia sido parcialmente reconhecida em primeiro grau, com o deferimento da habilitação da companheira do falecido, Francisca Maria da Conceição (ID.: 24261441), circunstância que assegurou a regular continuidade da relação processual. 

A posterior manifestação visando à habilitação dos demais herdeiros constitui mera ampliação do polo ativo sucessório, não implicando qualquer nulidade dos atos processuais anteriormente praticados. 

A ausência de habilitação simultânea de todos os sucessores não impede o prosseguimento do processo, sendo suficiente a presença de ao menos um sucessor legitimado para representar o espólio ou os interesses hereditários. 

Dessa forma, não procede a pretensão do banco requerido de anulação dos atos processuais praticados após o falecimento da parte autora, uma vez que houve sucessão processual regularmente instaurada. 

  

II – DA OPOSIÇÃO DO BANCO REQUERIDO 

  

A insurgência apresentada pelo banco requerido, no sentido de se opor à habilitação dos herdeiros, não merece acolhida. 

A sucessão processual decorre diretamente da lei, constituindo consequência natural do falecimento da parte litigante, não se tratando de providência que dependa da anuência da parte contrária. 

Ademais, no caso concreto, verifica-se circunstância processual relevante: o próprio banco requerido celebrou acordo com os sucessores da parte falecida, assumindo obrigação de pagamento destinada à composição integral da controvérsia. 

Tal circunstância revela comportamento processual incompatível com a posterior oposição à habilitação dos herdeiros, sobretudo porque a transação pressupõe o reconhecimento da legitimidade dos sucessores para dispor sobre os direitos discutidos na demanda. 

A adoção de posição contraditória afronta o princípio da boa-fé objetiva, que rege a atuação das partes no processo, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil. 

 

III – DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES 

 

Conforme se verifica dos autos, as partes celebraram transação judicial, mediante a qual foi ajustado o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), destinada à quitação integral das pretensões discutidas na demanda. 

Nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, a transação constitui negócio jurídico destinado à prevenção ou à composição de litígios, sendo plenamente válida quando celebrada por partes capazes e tendo objeto lícito. 

No âmbito processual, dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil que haverá extinção do processo com resolução do mérito quando o juiz homologar a transação celebrada pelas partes. 

No caso concreto, não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou irregularidade capaz de comprometer a validade do acordo celebrado. 

Ao contrário, verifica-se que o banco requerido já informou o cumprimento da obrigação de pagamento ajustada, circunstância que reforça a eficácia da composição firmada. 

A homologação da transação, portanto, revela-se medida compatível com os princípios da autonomia da vontade, da economia processual e da primazia da solução consensual dos conflitos, previstos no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 

 

IV – CONCLUSÃO 

 

Diante do exposto: 

a) rejeito a oposição apresentada pelo BANCO VOTORANTIM S.A. quanto à habilitação dos sucessores da parte autora; 

b) reconheço a regularidade da sucessão processual já instaurada nos autos; 

c) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; 

d) declaro o cumprimento da obrigação de pagamento assumida no acordo, conforme informado nos autos; 

e) por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 

Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, ato contínuo, à baixa e arquivamento dos autos. 

Intimem-se. Cumpra-se. 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803856-28.2021.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803856-28.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDIVINO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

09/03/2026